9.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/30


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 5 de outubro de 2012

relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Austrália como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/627/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de novembro de 2009, a Comissão conferiu um mandato ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, cujas atribuições têm sido assumidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada em 1 de janeiro de 2011 pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (2) (ESMA), solicitando o seu parecer quanto à avaliação técnica do enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação de risco.

(2)

No seu parecer, emitido em 18 de abril de 2012, a ESMA sugeriu que o enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação de risco fosse considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(3)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, para que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regulamento deverá avaliar-se se estão cumpridas três condições.

(4)

A primeira condição é que as agências de notação de risco do país terceiro estejam sujeitas a autorização ou registo e sejam permanentemente objeto de supervisão e controlo de cumprimento eficazes. O enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação de risco foi instituído em 1 de janeiro de 2010. Todas as leis e regulamentos relevantes, designadamente a lei das sociedades comerciais, de 2001, e a lei que institui a ASIC (comissão australiana dos valores mobiliários e investimentos), de 2001, entraram já em vigor. O enquadramento legal e de supervisão prevê que as agências de notação de risco se registem na ASIC e sejam por esta permanentemente supervisionadas. O referido enquadramento dota a ASIC de poderes suficientes para que esta possa supervisionar as agências de notação e obrigá-las a cumprir a lei, incluindo o poder de aplicar sanções às agências que violem a legislação aplicável. A ASIC pode ser mandatada para apreender registos contabilísticos que uma agência de notação não tenha apresentado e pode revistar as instalações de uma agência ao abrigo de um mandado de busca emitido pela autoridade judiciária competente. Além disso, a lei das sociedades comerciais habilita a ASIC a intentar uma ação junto dos tribunais federais requerendo o cancelamento da licença da agência de notação. Cancelada a licença de uma agência de notação, a ASIC pode requerer ao tribunal que ordene a proibição definitiva de emissão de notações na Austrália por parte da agência. A mesma lei habilita também a ASIC a requerer ao tribunal que ordene que seja posto termo à conduta ilícita da agência de notação e aplique multas a agências em caso de incumprimento de obrigações previstas na legislação aplicável aos serviços financeiros. O acordo de cooperação celebrado pela ESMA e a ASIC prevê o intercâmbio de informações a respeito das medidas de supervisão ou coercivas de que sejam objeto agências de notação com atividade transnacional.

(5)

A segunda condição é que as agências de notação de risco do país terceiro estejam sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão da Austrália cumpre os objetivos do quadro regulamentar da UE aplicável às agências de notação no que respeita à gestão dos conflitos de interesse. A gestão dos conflitos de interesse é imposta pela legislação australiana (lei ASIC), assim como a obrigação de gerir os conflitos de interesses e os requisitos organizacionais no que respeita, designadamente, à subcontratação, à conservação de registos e à confidencialidade. No tocante à governação empresarial, as condições de licenciamento aplicadas pela ASIC exigem que o modelo de organização das agências de notação impeça que os interesses comerciais da agência prejudiquem a independência e a exatidão da sua atividade de notação de risco. O enquadramento legal australiano obriga também as agências de notação a estabelecerem uma função de análise rigorosa das metodologias de notação e prevê uma panóplia de requisitos de divulgação no que respeita às notações do risco de crédito e às atividades de notação. O enquadramento legal e de supervisão da Austrália cumpre, assim, os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que respeita à gestão dos conflitos de interesse, aos processos organizativos e procedimentos que as agências de notação têm de estabelecer, à qualidade das notações e das metodologias de notação, à divulgação das notações e à divulgação geral e periódica de informação sobre as atividades de notação. Proporciona, por conseguinte, uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e boa governação das agências de notação, bem como de fiabilidade das atividades de notação.

(6)

A terceira condição é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação de risco. Tal interferência nas notações e nas metodologias de notação seria contrária aos fins do capítulo 7 da lei australiana de 2001 que rege as sociedades comerciais e aos objetivos da ASIC. Nem a ASIC nem nenhuma outra autoridade pública têm poderes para interferir no conteúdo das notações ou nas metodologias de notação.

(7)

Tendo em conta os fatores analisados, pode considerar-se que o enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação de risco cumpre as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. O enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação deve, assim, ser considerado equivalente ao estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2009. A Comissão continuará a monitorizar, em cooperação com a ESMA, a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação e o preenchimento das condições com base nas quais se adotou a presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Austrália às agências de notação de risco é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.