23.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/25


REGULAMENTO (UE) N.o 1176/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2011

sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 121.o, n.o 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros no âmbito da União deverá ser desenvolvida no contexto das orientações gerais das políticas económicas e das orientações para o emprego, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e implicar a observância dos princípios orientadores em matéria de estabilidade dos preços, solidez e sustentabilidade das finanças públicas e das condições monetárias, e sustentabilidade da balança de pagamentos.

(2)

É necessário extrair as lições da primeira década de funcionamento da União Económica e Monetária e, em particular, melhorar a governação económica na União, com base numa maior apropriação nacional.

(3)

A realização e manutenção de um mercado interno dinâmico deverão ser consideradas condição do bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(4)

O quadro de governação económica reforçada deverá assentar em várias políticas interligadas e coerentes de crescimento sustentável e emprego, em particular uma estratégia da União para o crescimento e o emprego, com especial incidência no desenvolvimento e reforço do mercado interno e no fomento das ligações comerciais internacionais e da competitividade, um Semestre Europeu para o reforço da coordenação das políticas económicas e orçamentais (Semestre Europeu), um enquadramento eficaz de prevenção e correcção de défices orçamentais excessivos - o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) -, um quadro robusto de prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, requisitos mínimos para os quadros orçamentais nacionais e uma regulação e supervisão reforçadas do mercado financeiro, incluindo a supervisão macroprudencial pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB).

(5)

O reforço da governação económica deverá incluir uma participação mais activa e tempestiva do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais. Embora reconhecendo que os interlocutores do Parlamento Europeu no âmbito do diálogo são as outras instituições competentes da União e os seus representantes, a comissão competente do Parlamento Europeu poderá proporcionar aos Estados-Membros destinatários de recomendações ou de decisões do Conselho adoptadas nos termos dos artigos 7.o, n.o 2, 8.o, n.o 2 ou 10.o, n.o 4, do presente regulamento a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista. A participação dos Estados-Membros nessa troca de pontos de vista é facultativa.

(6)

A Comissão deverá ter um papel mais activo no processo de supervisão reforçada das avaliações específicas a cada Estado-Membro, no seu acompanhamento, nas missões in loco, nas recomendações e nas advertências.

(7)

Em especial, importa alargar a supervisão das políticas económicas dos Estados-Membros para além da supervisão orçamental, com base num quadro mais formal e pormenorizado, a fim de evitar desequilíbrios macroeconómicos excessivos e auxiliar os Estados-Membros afectados a estabelecerem medidas correctivas antes de as divergências se enraizarem e de a evolução económica e financeira seguir de forma continuada uma direcção excessivamente desfavorável. Este alargamento da supervisão das políticas económicas deverá ser acompanhado do reforço da supervisão orçamental.

(8)

A fim de facilitar a correcção destes desequilíbrios macroeconómicos excessivos, é necessário adoptar legislação prevendo procedimentos detalhados para o efeito

(9)

É conveniente completar o procedimento de supervisão multilateral a que se refere o artigo 121.o, n.os 3 e 4 do TFUE com regras específicas para a detecção de desequilíbrios macroeconómicos, bem como para a prevenção e correcção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos na União. É essencial que esse procedimento seja compatível com o ciclo anual de supervisão multilateral.

(10)

Esse procedimento deverá prever um mecanismo de alerta para a detecção precoce de desequilíbrios macroeconómicos emergentes. Deverá basear-se na utilização de um painel de avaliação indicativo e transparente que inclua limiares indicativos, conjugado com uma apreciação económica. Esta apreciação deverá ter em conta, nomeadamente, a convergência nominal e real dentro e fora da área do euro.

(11)

Para funcionar eficientemente como elemento do mecanismo de alerta, o painel de avaliação deverá ser composto por um conjunto limitado de indicadores económicos, financeiros e estruturais relevantes para a detecção de desequilíbrios macroeconómicos, com os correspondentes limiares indicativos. Os indicadores e os limiares deverão ser ajustados, se necessário, de forma a adaptarem-se ao carácter evolutivo dos desequilíbrios macroeconómicos, devido, entre outras razões, à evolução dos riscos que pesam sobre a estabilidade macroeconómica, e a terem em conta a melhoria da disponibilidade de estatísticas relevantes. Os indicadores não deverão ser considerados como objectivos de política económica, mas sim como instrumentos para ter em conta o carácter evolutivo dos desequilíbrios macroeconómicos na União.

(12)

A Comissão deverá cooperar estreitamente com o Parlamento Europeu e o Conselho na elaboração do painel de avaliação e do conjunto de indicadores macroeconómicos e macrofinanceiros relativos aos Estados-Membros. A Comissão deverá apresentar, para apreciação pelas comissões competentes do Parlamento Europeu e do Conselho, sugestões sobre planos para estabelecer e adaptar os indicadores e os limiares. A Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho de quaisquer alterações dos indicadores e limiares e explicar os motivos que a levam a sugerir tais alterações.

(13)

Ao elaborar o painel de avaliação, deverá ser prestada a devida atenção a situações económicas heterogéneas, nomeadamente os efeitos de recuperação.

(14)

A superação de um ou mais limiares indicativos não implica necessariamente que estejam a aparecer desequilíbrios macroeconómicos, dado que o processo de elaboração das políticas económicas deverá ter em conta as interligações entre as diversas variáveis macroeconómicas. Não deverão retirar-se conclusões de uma leitura automática do painel de avaliação: a apreciação económica deverá garantir que todos os elementos informativos, quer integrem o painel de avaliação, quer não, são devidamente contextualizados e considerados numa análise exaustiva.

(15)

Com base no procedimento de supervisão multilateral e no mecanismo de alerta, ou caso haja uma importante evolução económica inesperada que requeira uma análise urgente para efeitos do presente regulamento, a Comissão deverá identificar os Estados-Membros que serão sujeitos a uma apreciação aprofundada. Esta apreciação aprofundada deverá ser realizada sem pressupor a existência de um desequilíbrio e incluir uma análise exaustiva das causas dos desequilíbrios no Estado-Membro em causa, tendo na devida conta as condições e circunstâncias económicas e um conjunto alargado de instrumentos analíticos, indicadores e informações qualitativas próprias do Estado-Membro em causa. Quando a Comissão estiver a proceder à referida apreciação aprofundada, o Estado-Membro deverá colaborar para assegurar que as informações de que a Comissão dispõe sejam tão completas e correctas quanto possível. Além disso, a Comissão deverá tomar devidamente em consideração quaisquer outras informações que, na opinião do Estado-Membro em causa, sejam relevantes e que este tenha comunicado ao Conselho e à Comissão.

(16)

A apreciação aprofundada deverá ser discutida no âmbito do Conselho e do Eurogrupo no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Deverá ter em conta, se for o caso, as recomendações ou os convites dirigidos pelo Conselho aos Estados-Membros sob apreciação nos termos dos artigos 121.o, 126.o e 148.o do TFUE e dos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 10.o, do presente regulamento, bem como as políticas previstas pelo Estado-Membro em causa no seu programa nacional de reformas e as melhores práticas internacionais no que respeita a indicadores e metodologias. Se decidir proceder a uma apreciação aprofundada em caso de importante evolução económica inesperada que requeira uma análise urgente, a Comissão deverá informar o Estado-Membro em causa.

(17)

Na avaliação dos desequilíbrios macroeconómicos deverá ser tida em conta a sua gravidade e as potenciais repercussões económicas e financeiras negativas que agravem a vulnerabilidade da economia da União e ameacem o bom funcionamento da União Económica e Monetária. São necessárias medidas para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos e as divergências de competitividade em todos os Estados-Membros, especialmente na área do euro. No entanto, a natureza, importância e urgência dos desafios que se colocam em termos de políticas podem ser bastante diferentes em função dos Estados-Membros em causa. Atendendo às vulnerabilidades e à dimensão do ajustamento exigido, a necessidade de agir é particularmente premente nos Estados-Membros que persistentemente apresentam grandes défices da balança de transacções correntes e perdas de competitividade. Além disso, nos Estados-Membros com grandes excedentes de balança de transacções correntes as políticas deverão ter por objectivo definir e executar medidas que contribuam para reforçar a procura interna e o potencial de crescimento.

(18)

Deverão também ser considerados a capacidade de ajustamento económico e o historial do Estado-Membro em causa no que respeita ao cumprimento de recomendações adoptadas nos termos do presente regulamento e de outras recomendações adoptadas nos termos do artigo 121.o do TFUE no âmbito da supervisão multilateral, nomeadamente as grandes orientações sobre as políticas económicas dos Estados-Membros e da União.

(19)

Um procedimento de supervisão e correcção de desequilíbrios macroeconómicos adversos com elementos preventivos e correctivos requer instrumentos de supervisão reforçados, baseados nos instrumentos usados no procedimento de supervisão multilateral. Este procedimento poderá incluir missões reforçadas de supervisão a efectuar pela Comissão nos Estados-Membros, em cooperação com o Banco Central Europeu (BCE), para os Estados-Membros da área do euro e das partes no Acordo de 16 de Março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (4) (MTC2), e a apresentação adicional de relatórios por parte dos Estados-Membros em caso de graves desequilíbrios, incluindo desequilíbrios que comprometam o bom funcionamento da União Económica e Monetária. Os parceiros sociais e outras partes interessadas a nível nacional deverão, se for caso disso, participar no diálogo.

(20)

Se forem identificados desequilíbrios macroeconómicos, deverão ser dirigidas recomendações ao Estado-Membro em causa com orientações para a definição de políticas adequadas com a participação, se for caso disso, das comissões competentes A resposta política do Estado-Membro em causa deverá ser atempada e utilizar todos os instrumentos políticos disponíveis sob controlo das autoridades públicas. Se for caso disso, as partes interessadas a nível nacional, incluindo os parceiros sociais, deverão ser igualmente associadas a este processo, nos termos do TFUE, da legislação nacional e das disposições políticas acordadas. A resposta política deverá ser adaptada ao contexto e às circunstâncias específicas do referido Estado-Membro e abranger as principais áreas de política económica, incluindo potencialmente as políticas orçamental e salarial, os mercados de trabalho, os mercados de produtos e serviços e a regulamentação do sector financeiro. Deverão ser tidos em conta os compromissos assumidos no âmbito do MTC2.

(21)

Os alertas e as recomendações do ESRB aos Estados-Membros ou à União contemplam riscos de natureza macrofinanceira, os quais deverão também justificar uma acção de seguimento apropriada por parte Comissão no contexto da supervisão de desequilíbrios macroeconómicos, se necessário. A independência e o regime de confidencialidade do ESRB deverão ser estritamente respeitados.

(22)

Se forem identificados desequilíbrios macroeconómicos graves, entre os quais se incluem desequilíbrios que possam colocar em risco o bom funcionamento da União Económica e Monetária, deverá ser iniciado um procedimento por desequilíbrio excessivo, o qual pode passar por recomendações ao Estado-Membro, pelo reforço da supervisão e dos requisitos de fiscalização e, no que se refere aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, pela possibilidade de aplicação de medidas de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (5), em caso de persistência em não adoptar medidas correctivas.

(23)

Qualquer Estado-Membro objecto de um procedimento por desequilíbrio excessivo deverá elaborar um plano de medidas correctivas definindo pormenorizadamente as políticas que concebeu para dar cumprimento às recomendações do Conselho. O plano deve incluir um calendário de aplicação das medidas previstas e ser aprovado por uma recomendação do Conselho. A recomendação deve ser transmitida ao Parlamento Europeu.

(24)

Deverá ser conferida ao Conselho competência para adoptar decisões individuais que constatem o incumprimento das recomendações por ele aprovadas no âmbito do plano de medidas correctivas. Fazendo parte da coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros efectuada no Conselho nos termos do artigo 121.o, n.o 1, do TFUE, tais decisões individuais inscrevem-se plenamente no seguimento das recomendações adoptadas pelo Conselho ao abrigo do artigo 121.o, n.o 4, do TFUE no contexto do plano de medidas de correcção.

(25)

Na aplicação do presente regulamento, o Conselho e a Comissão deverão respeitar inteiramente o papel dos parlamentos nacionais e dos parceiros sociais, bem como as diferenças entre sistemas nacionais, como os sistemas de formação dos salários.

(26)

Se o Conselho considerar que um Estado-Membro já não está a ser afectado por um desequilíbrio macroeconómico excessivo, o procedimento por desequilíbrio excessivo deverá ser encerrado após o Conselho, sob recomendação da Comissão, revogar as recomendações correspondentes. A revogação deverá basear-se numa análise global da Comissão que demonstre que as medidas tomadas pelo Estado-Membro estão em consonância com as recomendações aplicáveis do Conselho e que deixaram de existir as causas subjacentes e os riscos associados identificados na recomendação de abertura do procedimento por desequilíbrio excessivo, nomeadamente tendo em conta a evolução macroeconómica, as perspectivas e os efeitos induzidos. O encerramento do procedimento por desequilíbrio excessivo deverá ser tornado público.

(27)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um enquadramento eficaz de detecção de desequilíbrios macroeconómicos e de prevenção e correcção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, devido às profundas interligações comerciais e financeiras entre os Estados-Membros e às repercussões das políticas económicas nacionais na União e na área do euro como um todo, e pode, pois, ser melhor concretizado a nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece regras específicas para a detecção de desequilíbrios macroeconómicos, bem como para a prevenção e correcção de desequilíbrios macroeconómicos excessivos na União.

2.   O presente regulamento é aplicável no contexto do Semestre Europeu previsto no Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e da supervisão e coordenação das políticas económicas (6).

3.   A aplicação do presente regulamento deve respeitar plenamente o disposto no artigo 152.o do TFUE e as recomendações emitidas com base no seu articulado têm que respeitar as práticas e instituições nacionais no que diz respeito à formação de salários. Terá igualmente em conta o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que não pode afectar o direito à negociação, celebração e aplicação de acordos colectivos, assim como à realização de acções colectivas, de acordo com a legislação e as práticas nacionais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1)   «Desequilíbrios»: qualquer tendência que provoque uma evolução macroeconómica que afecte de forma adversa ou tenha potencial para afectar de forma adversa o bom funcionamento da economia de um Estado-Membro, da União Económica e Monetária ou da União no seu todo;

2)   «Desequilíbrios excessivos»: desequilíbrios graves, entre os quais se incluem desequilíbrios que coloquem ou possam colocar em risco o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

CAPÍTULO II

DETECÇÃO DE DESEQUILÍBRIOS

Artigo 3.o

Mecanismo de alerta

1.   É estabelecido um mecanismo de alerta para facilitar a identificação precoce e a vigilância de desequilíbrios. A Comissão redige um relatório anual que contém uma avaliação económica e financeira qualitativa baseada num painel de avaliação com um conjunto de indicadores cujos valores são comparados com os limiares indicativos com eles relacionados, nos termos do artigo 4.o. O relatório anual, incluindo os valores dos indicadores do painel de avaliação, é tornado público.

2.   O relatório anual da Comissão deve conter uma avaliação económica e financeira que contextualize as variações dos indicadores, baseando-se, se necessário, em outros indicadores económicos e financeiros relevantes quando avaliar a evolução dos desequilíbrios. Não devem retirar-se conclusões de uma leitura automática do painel de avaliação. A avaliação deve ter em conta a evolução dos desequilíbrios na União e na área do euro. O relatório deve igualmente indicar se a superação de limiares num ou mais Estados-Membros significa o possível aparecimento de desequilíbrios. A avaliação de Estados-Membros que apresentem grandes défices da balança de transacções correntes pode diferir da de Estados-Membros cujas balanças de transacções correntes apresentem grandes excedentes.

3.   O relatório anual deve identificar os Estados-Membros que a Comissão considere poderem estar a ser afectados ou estarem em risco de poderem vir a ser afectados por desequilíbrios.

4.   A Comissão transmite o relatório anual em tempo útil ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

5.   No âmbito da supervisão multilateral prevista no artigo 121.o, n.o 3, do TFUE, o Conselho analisa e procede a uma avaliação global do relatório anual da Comissão. O Eurogrupo analisa o relatório no que se refira aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

Artigo 4.o

Painel de avaliação

1.   O painel de avaliação que compreende o conjunto dos indicadores é utilizado como instrumento para facilitar a identificação precoce e a vigilância de desequilíbrios.

2.   O painel de avaliação é composto por um pequeno número de indicadores macroeconómicos e macrofinanceiros relevantes, práticos, simples, mensuráveis e disponíveis relativos aos Estados-Membros. O painel de avaliação destina-se a permitir a identificação precoce, tanto de desequilíbrios macroeconómicos a curto prazo, como de desequilíbrios resultantes de tendências estruturais e de longo prazo.

3.   O painel de avaliação compreende, entre outros, indicadores úteis para a identificação precoce de:

a)

Desequilíbrios internos, nomeadamente os que possam resultar do endividamento público ou privado, da evolução do mercado financeiro e do mercado de valores mobiliários, incluindo a habitação, da evolução das disponibilidades de crédito no sector privado e da evolução do desemprego;

b)

Desequilíbrios externos, incluindo os que possam resultar da evolução da balança de transacções correntes e das posições líquidas de investimento dos Estados-Membros, das taxas de câmbio reais efectivas, das quotas de mercado no sector das exportações, de alterações de preços e custos e da competitividade não ligada aos preços, tendo em conta as diferentes componentes da produtividade,

4.   Ao efectuar a sua leitura económica do painel de avaliação no âmbito do mecanismo de alerta, a Comissão deve dar particular atenção à evolução da economia real, nomeadamente o crescimento económico e o desempenho do emprego e do desemprego, à convergência nominal e real no interior e no exterior da área do euro, à evolução da produtividade e dos seus motores relevantes, como a investigação e desenvolvimento e o investimento externo e interno, e à evolução a nível sectorial, inclusive no sector da energia, que afecta o desempenho do PIB e da balança de transacções correntes.

O painel compreende também limiares indicativos para estes indicadores, que funcionarão como níveis de alerta. A escolha dos indicadores e dos limiares deve ser conducente à promoção da competitividade na União.

O painel de indicadores deve dispor de limiares de alerta superiores e inferiores a menos que tal seja inadequado, e deve ser diferenciado consoante se trate ou não de Estados-Membros da área do euro, se tal se justificar pelas especificidades da união monetária e por circunstâncias económicas relevantes. Ao elaborar o painel de avaliação, deverá ser prestada a devida atenção a situações económicas heterogéneas, nomeadamente os efeitos de recuperação.

5.   O trabalho do ESRB deve ser tido na devida conta na definição de indicadores relevantes para a estabilidade do mercado financeiro. A Comissão deve convidar o ESRB a pronunciar-se sobre o projecto dos indicadores relevantes para a estabilidade do mercado financeiro.

6.   A Comissão divulga publicamente a lista de indicadores e os limiares a incluir no painel de avaliação.

7.   A Comissão avalia periodicamente a adequação do painel de avaliação, nomeadamente a composição dos indicadores, os limiares estabelecidos e a metodologia utilizada, ajustando-os ou alterando-os caso tal seja necessário. A Comissão divulga publicamente as alterações na metodologia e composição do painel de avaliação e nos limiares associados.

8.   Os valores dos indicadores do painel de avaliação serão actualizados pela Comissão pelo menos uma vez por ano.

Artigo 5.o

Apreciação aprofundada

1.   Tendo na devida conta os debates havidos no Conselho e no Eurogrupo nos termos do artigo 3.o, n.o 5, ou caso haja uma importante evolução económica inesperada que requeira uma análise urgente para efeitos do presente regulamento, a Comissão procede a uma apreciação aprofundada de cada Estado-Membro que considere poder estar a ser afectado ou estar em risco de poder vir a ser afectado por desequilíbrios.

A apreciação aprofundada deve basear-se numa análise pormenorizada da situação específica de cada Estado-Membro, tendo em conta as diferentes posições de partida dos Estados-Membros; a apreciação deve incidir sobre um conjunto amplo de variáveis económicas e incluir a utilização de instrumentos analíticos e informação qualitativa especificamente relacionados com cada Estado-Membro. Deve igualmente ter em conta as especificidades nacionais em matéria de relações laborais e de diálogo social.

Além disso, a Comissão deve tomar devidamente em consideração quaisquer outras informações que, na opinião do Estado-Membro em causa, sejam pertinentes e que este lhe tenha comunicado.

A Comissão realiza a sua apreciação aprofundada juntamente com as missões de supervisão feitas nos termos do artigo 13.o ao Estado-Membro em causa.

2.   A apreciação aprofundada da Comissão deve apurar se o Estado-Membro em causa está a ser afectado por desequilíbrios e se esses desequilíbrios são excessivos. Examina a origem dos desequilíbrios detectados em comparação com a situação económica predominante, incluindo as interligações comerciais e financeiras profundas entre Estados-Membros e os efeitos induzidos das políticas económicas nacionais entre si. A apreciação aprofundada deve analisar a evolução relevante ligada à estratégia da União para o crescimento e o emprego, bem como a relevância da evolução económica na União e na área do euro no seu conjunto. Deve ter em conta, nomeadamente:

a)

Se for o caso, as recomendações ou convites dirigidos pelo Conselho ao Estado-Membro sob apreciação nos termos dos artigos 121.o, 126.o e 148.o do TFUE e dos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 10.o do presente regulamento;

b)

As políticas previstas pelo Estado-Membro sob apreciação, reflectidas no seu programa nacional de reformas e, conforme o caso, no seu programa de estabilidade ou de convergência;

c)

Quaisquer alertas ou recomendações do ESRB sobre riscos sistémicos tratados ou que sejam relevantes para o Estado-Membro sob apreciação. O regime de confidencialidade do ESRB deve ser respeitado.

3.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados da apreciação aprofundada, devendo divulgá-la publicamente.

Artigo 6.o

Medidas preventivas

1.   Se, com base na apreciação aprofundada a que se refere o artigo 5.o, a Comissão considerar que um Estado-Membro está a ser afectado por desequilíbrios, informa desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho e o Eurogrupo. O Conselho, com base numa recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado-Membro em causa, nos termos do procedimento previsto no artigo 121.o, n.o 2, do TFUE.

2.   O Conselho informa o Parlamento Europeu da recomendação e divulga-a publicamente.

3.   As recomendações do Conselho e da Comissão devem respeitar plenamente o disposto no artigo 152.o do TFUE e ter em conta o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.   O Conselho reaprecia anualmente a sua recomendação no contexto do Semestre Europeu e pode, se for caso disso, adaptá-la, nos termos do n.o 1.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO POR DESEQUILÍBRIO EXCESSIVO

Artigo 7.o

Abertura do procedimento por desequilíbrio excessivo

1.   Se, com base na apreciação aprofundada a que se refere o artigo 5.o, a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa está a ser afectado por desequilíbrios excessivos, informa desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho e o Eurogrupo.

A Comissão informa igualmente as Autoridades Europeias de Supervisão competentes e o ESRB. Este é convidado a tomar as medidas que considere necessárias.

2.   O Conselho pode, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação nos termos do artigo 121.o, n.o 4 do TFUE declarando a existência de um desequilíbrio excessivo e recomendando ao Estado-Membro em causa que tome medidas correctivas.

Da recomendação do Conselho devem constar a natureza e as implicações dos desequilíbrios e a descrição de um conjunto de recomendações políticas que deverão ser seguidas, bem como o prazo no qual o Estado-Membro em causa deve apresentar um plano de medidas correctivas. O Conselho pode, nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do TFUE, divulgar publicamente a sua recomendação.

Artigo 8.o

Plano de medidas correctivas

1.   Os Estados-Membros relativamente aos quais seja aberto um procedimento por desequilíbrios excessivos têm de apresentar um plano de medidas correctivas ao Conselho e à Comissão no prazo fixado na recomendação referida no artigo 7.o, n.o 2, e com base nesta última. O plano de medidas correctivas deve estabelecer um conjunto de medidas políticas específicas que o Estado-Membro em causa aplicou ou tenciona aplicar, e incluir um calendário de aplicação das medidas em causa. O plano de medidas correctivas deve ter em conta o impacto económico e social das medidas políticas e ser consentâneo com as orientações gerais das políticas económicas e as orientações para o emprego.

2.   O Conselho, com base num relatório da Comissão, avalia o plano de medidas correctivas no prazo de dois meses a contar da respectiva apresentação. Se, com base numa recomendação da Comissão, o Conselho considerar o plano de medidas correctivas suficiente, subscreve-o através de uma recomendação na qual deve enunciar as medidas específicas necessárias e os prazos para as tomar, e estabelece um calendário para a supervisão, prestando a devida atenção aos canais de transmissão e reconhecendo que pode decorrer um grande lapso de tempo entre a adopção das medidas correctivas e a resolução efectiva dos desequilíbrios.

3.   Se, com base numa recomendação da Comissão, o Conselho considerar insuficientes as medidas ou o calendário previstos no plano de medidas correctivas, dirige ao Estado-Membro uma recomendação para que este apresente, num prazo, por norma, de dois meses, um novo plano de medidas correctivas. O Conselho procede à avaliação do novo plano de medidas correctivas nos termos do procedimento previsto no presente artigo.

4.   O plano de medidas correctivas, o relatório da Comissão e a recomendação do Conselho referidos nos n.os 2 e 3 são divulgados publicamente.

Artigo 9.o

Fiscalização das medidas correctivas

1.   A Comissão fiscaliza a aplicação da recomendação adoptada pelo Conselho nos termos do artigo 8.o, n.o 2. Para esse efeito, o Estado-Membro deve apresentar periodicamente ao Conselho e à Comissão relatórios intercalares cuja frequência deve ser fixada pelo Conselho na recomendação a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

2.   O Conselho divulga publicamente os relatórios intercalares dos Estados-Membros.

3.   A Comissão pode realizar missões de supervisão reforçada no Estado-Membro em causa para fiscalizar a execução do plano de medidas correctivas, em articulação com o BCE, caso as missões digam respeito a Estados-Membros cuja moeda é o euro ou a Estados-Membros participantes no MTC2. Se for caso disso, a Comissão associa ao diálogo os parceiros sociais e outras partes interessadas nacionais durante as referidas missões.

4.   Se as circunstâncias económicas se alterarem significativamente, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, pode alterar as recomendações adoptadas nos termos do artigo 8.o, n.o 2, nos termos do procedimento previsto nesse mesmo artigo. Se necessário, o Conselho convida o Estado-Membro em causa a apresentar um plano de medidas correctivas revisto e avalia esse plano nos termos do procedimento previsto no artigo 8.o.

Artigo 10.o

Avaliação das medidas correctivas

1.   Com base num relatório da Comissão, o Conselho avalia se o Estado-Membro em causa aplicou as medidas correctivas recomendadas de acordo com a recomendação adoptada pelo Conselho nos termos do artigo 8.o, n.o 2.

2.   A Comissão divulga publicamente o seu relatório.

3.   O Conselho procede à sua avaliação no prazo por si fixado nas suas recomendações adoptadas nos termos do artigo 8.o, n.o 2.

4.   Se considerar que o Estado-Membro não aplicou as medidas correctivas recomendadas, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, adopta uma decisão em que declara o incumprimento, conjuntamente com uma recomendação em que fixa novos prazos para aplicar as medidas correctivas. Neste caso, o Conselho deve informar o Conselho Europeu e tornar públicas as conclusões das missões de supervisão a que se refere o artigo 9.o, n.o 3.

A recomendação da Comissão que declara o incumprimento considera-se como adoptada pelo Conselho salvo se este decidir, por maioria qualificada, rejeitá-la no prazo de dez dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Estado-Membro em causa pode requerer a convocação dentro do mesmo prazo de uma reunião do Conselho para se proceder à votação da decisão.

5.   Se o Conselho, com base no relatório da Comissão a que se refere o n.o 1, considerar que o Estado-Membro aplicou as medidas correctivas recomendadas nos termos do artigo 8.o, n.o 2, o procedimento por desequilíbrio excessivo será considerado no bom caminho e suspenso. No entanto, a supervisão deve prosseguir de acordo com o calendário fixado na recomendação emitida nos termos do artigo 8.o, n.o 2. O Conselho torna públicos os motivos que o levaram a suspender o processo, reconhecendo as medidas políticas correctivas tomadas pelo Estado-Membro em causa.

Artigo 11.o

Encerramento do procedimento por desequilíbrio excessivo

O Conselho revoga as recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.o, 8.o e 10.o, com base numa recomendação da Comissão, logo que considere que o Estado-Membro em causa já não está a ser afectado pelos desequilíbrios excessivos descritos na recomendação a que se refere o artigo 7.o, n.o 2. O Conselho divulga publicamente este facto.

Artigo 12.o

Votação no Conselho

Relativamente às medidas referidas nos artigos 7.o a 11.o, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do membro do Conselho que represente o Estado-Membro em causa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Missões de supervisão

1.   A Comissão assegura um diálogo permanente com as autoridades dos Estados-Membros em conformidade com os objectivos do presente regulamento. Para esse efeito, a Comissão realiza missões com a finalidade de avaliar a situação económica em cada Estado-Membro e identificar quaisquer riscos ou dificuldades de cumprimento dos objectivos do presente regulamento.

2.   A Comissão pode realizar missões de supervisão reforçada a Estados-Membros que sejam objecto de uma recomendação relativa à existência de uma posição de desequilíbrio excessivo nos termos do artigo 7.o, n.o 2, para efeitos de monitorização in loco.

3.   Se o Estado-Membro em causa tiver como moeda o euro ou participar no MTC2, a Comissão pode, se o considerar adequado, convidar representantes do Banco Central Europeu a participarem em missões de supervisão.

4.   A Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre os resultados das missões referidas no n.o 2 e pode, se for caso disso, tornar públicas as suas conclusões.

5.   Ao organizar as missões referidas no n.o 2, a Comissão transmite os respectivos resultados provisórios aos Estados-Membros em causa, para que estes apresentem as suas observações.

Artigo 14.o

Diálogo económico

1.   A fim de reforçar o diálogo entre as instituições da União, nomeadamente, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e de assegurar uma maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Presidente do Conselho, a Comissão e, se for caso disso, o Presidente do Conselho Europeu ou o Presidente do Eurogrupo a comparecerem perante ela para debaterem:

a)

Informações prestadas pelo Conselho sobre as orientações gerais das políticas económicas, nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE;

b)

Orientações gerais para os Estados-Membros emitidas pela Comissão no início do ciclo anual de supervisão;

c)

As conclusões do Conselho Europeu sobre orientações para as políticas económicas no contexto do Semestre Europeu;

d)

Os resultados da supervisão multilateral realizada nos termos do presente regulamento;

e)

As conclusões do Conselho Europeu sobre as orientações para a supervisão multilateral e os resultados desta última;

f)

A eventual revisão do exercício da supervisão multilateral no final do Semestre Europeu;

g)

As recomendações adoptadas nos termos dos artigos 7.o, n.o 2, 8.o, n.o 2 e 10.o, n.o 4, do presente regulamento;

2.   A comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar aos Estados-Membros destinatários de recomendações ou decisões adoptadas pelo Conselho nos termos dos artigos 7.o, n.o 2, 8.o, n.o 2 ou 10.o, n.o 4 a oportunidade de participar em trocas de pontos de vista.

3.   O Conselho e a Comissão devem informar regularmente o Parlamento Europeu dos resultados da aplicação do presente regulamento.

Artigo 15.o

Relatório anual

A Comissão publica anualmente um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo uma actualização do painel de avaliação a que se refere o artigo 4.o, e apresenta os respectivos resultados ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto do Semestre Europeu.

Artigo 16.o

Avaliação

1.   Até 14 de Dezembro de 2014 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão revê e publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:

a)

A eficácia das regras previstas no presente regulamento;

b)

Os progressos registados no sentido de assegurar uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, nos termos do TFUE.

Este relatório será acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento.

2.   A Comissão transmite os relatórios a que se refere o n.o 1 ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

W. SZCZUKA


(1)  JO C 150 de 20.5.2011, p. 1.

(2)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 53.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 8 de Novembro de 2011.

(4)  JO C 73 de 25.3.2006, p.21.

(5)  Ver p. 8 do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver p. 12 do presente Jornal Oficial.