14.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/17 |
DIRECTIVA 2011/59/UE DA COMISSÃO
de 13 de Maio de 2011
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,
Considerando o seguinte:
(1) |
No seguimento da publicação, em 2001, de um estudo científico intitulado «Use of permanent hair dyes and bladder cancer risk», o Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores, substituído posteriormente pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC), por força da Decisão 2004/210/CE da Comissão (2), concluiu que os riscos potenciais constituíam motivo de preocupação, tendo recomendado à Comissão que tomasse medidas adicionais para controlar a utilização das substâncias de coloração capilar. |
(2) |
O CCPC recomendou uma estratégia geral de avaliação da segurança das substâncias de coloração capilar, incluindo os requisitos a aplicar na realização de ensaios da potencial genotoxicidade/mutagenicidade de substâncias que entram na composição de produtos de coloração capilar. |
(3) |
Tendo em conta os pareceres do CCPC, a Comissão chegou a acordo com os Estados-Membros e as partes interessadas sobre uma estratégia geral para estabelecer a disciplina em matéria de substâncias que entram na composição dos produtos de coloração capilar, ao abrigo da qual se solicitou à indústria que apresentasse um caderno técnico com dados científicos actualizados sobre a segurança de substâncias de coloração capilar para que o CCPC efectue uma avaliação dos riscos. |
(4) |
O CCPC, posteriormente substituído pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores («CCSC») por força da Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de Agosto de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (3), avaliou a segurança de determinadas substâncias para as quais a indústria tinha apresentado cadernos técnicos actualizados. |
(5) |
A última etapa da estratégia de avaliação de segurança foi avaliar eventuais riscos para a saúde do consumidor decorrentes de produtos de reacção formados por substâncias de coloração capilar oxidantes durante o processo de coloração capilar. No seu parecer de 21 de Setembro de 2010, o CCSC não levantou qualquer motivo de preocupação relativamente à genotoxicidade e carcinogenicidade dos corantes capilares e dos respectivos produtos de reacção actualmente utilizados na União Europeia. |
(6) |
Algumas substâncias de coloração capilar estão autorizadas provisoriamente até 31 de Dezembro de 2010 para utilização em produtos de coloração capilar, sujeitas às restrições e condições previstas no anexo III, segunda parte, da Directiva 76/768/CEE. |
(7) |
À luz da avaliação dos riscos dos dados de segurança apresentados e os pareceres finais emitidos pelo CCSC sobre a segurança de determinadas substâncias e dos produtos de reacção importa incluir no anexo III, primeira parte, da Directiva 76/768/CEE substâncias de coloração capilar que se encontram autorizadas provisoriamente e constam actualmente da segunda parte daquele anexo. |
(8) |
A avaliação de segurança do CCSC relativamente às substâncias hydroxyethyl-2-nitro-p-toluidine e HC Red No 10 + HC Red No 11, constantes da parte 2 do anexo III da Directiva 76/768/CEE, não pôde ser concluída até 31 de Dezembro de 2010. Por conseguinte, a utilização provisória das substâncias deve ser prorrogada até 31 de Dezembro de 2011. |
(9) |
No que se refere à substância o-aminophenol, o CCSC declarou no seu parecer de 22 de Junho de 2010 que, com base nos dados disponíveis, não era possível chegar a uma conclusão final sobre a segurança desta substância. Com base naquele parecer, a substância o-aminophenol não pode ser considerada segura quando utilizada em produtos de coloração capilar, pelo que deve ser incluída no anexo II da Directiva 76/768/CEE. |
(10) |
A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 3 de Janeiro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 3 de Janeiro de 2012.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.
(2) JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.
(3) JO L 241 de 10.9.2008, p. 21.
ANEXO
A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
No anexo II, é aditada a seguinte entrada:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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