23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2010

relativa à não inclusão do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico na lista da União de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, ao abrigo da Directiva 2002/72/CE

[notificada com o número C(2010) 1613]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/169/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III da Directiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2), estabelece uma lista da União de aditivos que podem ser utilizados para o fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. De acordo com o artigo 4.oA, n.o 1, da referida directiva, na sequência da apresentação de um pedido e da respectiva avaliação científica pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, um novo aditivo pode ser acrescentado àquela lista.

(2)

Em 23 de Março de 1998, a empresa RCC Registration Consulting apresentou dados para a avaliação da segurança do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico em nome da empresa Ciba Inc para utilização como aditivo no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

(3)

Em conformidade com o artigo 4.oA, n.o 5, da Directiva 2002/72/CE, o éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico foi incluído na lista provisória de aditivos prevista no n.o 3 do mesmo artigo.

(4)

No seu parecer de 15 de Março de 2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu que a utilização solicitada do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico poderia ser aceite desde que a substância não migrasse para os géneros alimentícios a um nível superior a 5 mg/kg de alimento.

(5)

Em 21 de Abril de 2009, a empresa Ciba Inc informou a Comissão da sua decisão de retirar o pedido de autorização da substância como aditivo no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. A empresa deixou de considerar adequada a utilização da substância em matérias plásticas destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

(6)

Visto que deixou de existir um pedido válido para a utilização do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico como aditivo em materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, a substância não deve constar do anexo III da Directiva 2002/72/CE.

(7)

Por conseguinte, ao abrigo do artigo 4.oA, n.o 6, alínea b), da Directiva 2002/72/CE, a substância deve ser retirada da lista provisória de aditivos.

(8)

Tendo em conta que o éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico pode ter sido utilizado no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, deve ser introduzido um período de transição para a comercialização de materiais e objectos de matéria plástica que contenham esta substância.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico (N.o CAS 0003380-34-5, n.o de referência 93930) deixa de constar no anexo III da Directiva 2002/72/CE.

Artigo 2.o

Os materiais e objectos de matéria plástica fabricados com éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico e colocados no mercado antes de 1 de Novembro de 2010, podem continuar a ser comercializados até 1 de Novembro de 2011, nas condições previstas na legislação nacional.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.