26.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/22


DECISÃO 2010/118/PESC DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 2010

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo (1)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Junho de 1999, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1244.

(2)

Em 15 de Setembro de 2006, o Conselho aprovou a Acção Comum 2006/623/PESC (2) relativa à constituição de uma equipa destinada a contribuir para os preparativos de estabelecimento de um eventual Gabinete Civil Internacional no Kosovo que inclua um Representante Especial da União Europeia (Equipa de Preparação GCI/REUE).

(3)

Em 13 e 14 de Dezembro de 2007, o Conselho Europeu sublinhou a disponibilidade da União Europeia (UE) para desempenhar um papel de liderança no reforço da estabilidade na região e na aplicação de uma solução que defina o futuro estatuto do Kosovo. Manifestou igualmente a disponibilidade da União para apoiar o Kosovo na via da estabilidade sustentável, nomeadamente através de uma missão da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) e da contribuição para um gabinete civil internacional, integrado no âmbito das presenças internacionais.

(4)

Em 4 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (3), e a Acção Comum 2008/123/PESC (4) que nomeia Pieter FEITH Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo até 28 de Fevereiro de 2009.

(5)

Em 16 de Fevereiro de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/137/PESC que prorroga até 28 de Fevereiro de 2010 o mandato do REUE (5).

(6)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 31 de Agosto de 2010. Pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), na sequência da entrada em vigor da decisão que cria o Serviço Europeu de Acção Externa.

(7)

O Processo de Estabilização e de Associação constitui o quadro estratégico da política da União para a região dos Balcãs Ocidentais, aplicando-se ao Kosovo os seus instrumentos, designadamente a Parceria Europeia, o diálogo político e técnico no âmbito do Mecanismo de Acompanhamento do PEA e os programas da União de assistência conexos.

(8)

O mandato do REUE deverá ser executado em coordenação com a Comissão, por forma a assegurar a coerência com outras actividades pertinentes da competência da União.

(9)

O Conselho prevê que os poderes e as atribuições do REUE e do Representante Civil Internacional sejam investidos na mesma pessoa.

(10)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Pieter FEITH como Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo é prorrogado até 31 de Agosto de 2010. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação da AR, na sequência da entrada em vigor da decisão que cria o Serviço Europeu de Acção Externa.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União no Kosovo. Esses objectivos incluem o desempenho de um papel de liderança para reforçar a estabilidade na região e aplicar uma solução que defina o futuro estatuto do Kosovo, tendo em vista um Kosovo estável, viável, pacífico, democrático e multiétnico, que contribua para a cooperação e a estabilidade regionais, com base em boas relações de vizinhança: um Kosovo empenhado no Estado de Direito e na defesa das minorias e do património cultural e religioso.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos , o REUE tem por mandato:

a)

Prestar aconselhamento e apoio da União no processo político;

b)

Promover a coordenação política global da União no Kosovo;

c)

Dar orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), incluindo no que se refere aos aspectos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas;

d)

Assegurar a consistência e coerência da acção da União junto do público. O porta-voz do REUE é o principal ponto de contacto da União com os meios de comunicação do Kosovo para as questões relacionadas com a Política Externa e de Segurança Comum/Política Comum de Segurança e Defesa (PESC/PCSD). Todas as actividades relativas à imprensa e à informação do público serão conduzidas em estreita e permanente coordenação com o porta-voz do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR)/ Serviço de Imprensa do Secretariado do Conselho;

e)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais no Kosovo, incluindo os direitos da mulher e da criança, de acordo com a política de direitos humanos da UE e com as orientações da UE em matéria de direitos humanos.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade da AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo dos poderes da AR.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2010 e 31 de Agosto de 2010 é de EUR 1 660 000.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2010. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União. Os nacionais dos países da região dos Balcãs Ocidentais são autorizados a candidatar-se à adjudicação de contratos.

3.   A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   É designado pessoal especializado da União para assistir o REUE na execução do seu mandato e contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da acção da União no Kosovo. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa disporá de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da União em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União em questão, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos com a(s) parte(s) anfitriã(s)consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas

1.   O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (6), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

2.   A AR fica autorizada a comunicar à OTAN/KFOR UE informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE» produzidos para fins da acção, nos termos das regras de segurança do Conselho.

3.   A AR fica autorizada a comunicar à Organização das Nações Unidas (ONU) e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), em função das necessidades operacionais do REUE, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» produzidos para fins da acção, nos termos das regras de segurança do Conselho. Para o efeito, são tomadas disposições a nível local.

4.   A AR fica autorizada a comunicar a terceiros associados à presente decisão documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas às acções sujeitas a sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (7).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico adequado na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta à AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação da AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que actuem na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das delegações da União na região e com os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da EULEX KOSOVO, nomeadamente no que se refere aos aspectos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas. O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário.

3.   O REUE mantém igualmente contactos com as instâncias locais pertinentes e com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

4.   O REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura a divulgação e a partilha de informações entre os intervenientes da União presentes no teatro de operações, tendo em vista alcançar um grau de uniformidade elevado na percepção e avaliação da situação.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região, são regularmente reapreciadas. O REUE apresentará à AR, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2010.

Artigo 15.o

Publicação

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2010

Pelo Conselho

O Presidente

A. PÉREZ RUBALCABA


(1)  Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)  JO L 253 de 16.9.2006, p. 29.

(3)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.

(4)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 88.

(5)  JO L 46 de 17.2.2009, p. 69. Alterada pela Acção Comum 2009/605/PESC (JO L 206 de 8.8.2009, p. 20).

(6)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

(7)  Decisão 2009/937/UE, Euratom que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).