1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/43


REGULAMENTO (CE) N.o 1171/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação 9 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) e à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 (2) da Comissão, foram adoptadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em 12 de Março de 2009, o International Accounting Standard Board (IASB) publicou emendas à Interpretação 9 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) - Reavaliação dos Derivados Embutidos e à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Medição, a seguir denominadas «emendas à IFRIC 9 e à IAS 39». As emendas à IFRIC 9 e à IAS 39 esclarecem o tratamento dado aos instrumentos financeiros derivados embutidos noutros contratos quando um activo financeiro híbrido é reclassificado mediante retirada da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos.

(3)

A consulta do Grupo de Peritos Técnicos (TEG - Technical Expert Group) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que as emendas à IFRIC 9 e à IAS 39 satisfazem os critérios técnicos de adopção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do EFRAG (3), este grupo consultivo analisou o parecer formulado pelo EFRAG, que propunha a adopção, e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Interpretação 9 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) - Reavaliação dos Derivados Embutidos e a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Medição são emendadas em conformidade com o anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicam as emendas à IFRIC 9 e à IAS 39, constantes do anexo ao presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IFRIC 9

Emendas à Interpretação IFRIC 9 Reavaliação dos Derivados Embutidos

IAS 39

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

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Emendas à Interpretação IFRIC 9

Reavaliação de Derivados Embutidos

O parágrafo 7 é emendado. Os parágrafos 7A e 10 são adicionados.

CONSENSO

7

Uma entidade deve avaliar se um derivado embutido deve ser separado do contrato de acolhimento e contabilizado como um derivado quando se tornar parte do contrato. A reavaliação subsequente é proibida, salvo se existir (a) uma alteração nos termos do contrato que modifique significativamente os fluxos de caixa que de outro modo seriam exigidos ao abrigo do contrato ou (b) uma reclassificação de um activo financeiro retirando-o da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos, casos em que se exige uma avaliação. Uma entidade determina se uma modificação nos fluxos de caixa é significativa ao considerar a extensão em que os fluxos de caixa futuros esperados, associados ao derivado embutido, ao contrato de acolhimento ou a ambos, se alteraram e se a alteração é significativa em relação aos fluxos de caixa previstos anteriormente com base no contrato.

7A

A avaliação que determina se é necessário que um derivado embutido seja separado do contrato de acolhimento e contabilizado como um derivado no momento da reclassificação de um activo financeiro, retirando-o da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos, em conformidade com o parágrafo 7 deve ser feita com base nas circunstâncias que existiam à data mais recente das duas seguintes:

(a)

quando a entidade se tornou parte do contrato; e

(b)

quando uma alteração nos termos do contrato modificou significativamente os fluxos de caixa que de outro modo seriam exigidos ao abrigo do contrato.

Para efeitos desta avaliação, o parágrafo 11(c) da IAS 39 não deve ser aplicado (i.e., o contrato híbrido (combinado) deve ser tratado como se não tivesse sido mensurado pelo justo valor com as alterações no justo valor reconhecidas nos lucros ou prejuízos). Se uma entidade não puder fazer esta avaliação, o contrato híbrido (combinado) permanece classificado, na sua totalidade, na categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

10

O documento intitulado Derivados Embutidos (Emendas à IFRIC 9 e à IAS 39), emitido em Março de 2009, emendou o parágrafo 7 e adicionou o parágrafo 7A. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais que terminem em ou após 30 de Junho de 2009.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 39

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

O parágrafo 12 é emendado. É adicionado o parágrafo 103J.

Derivados embutidos

12

Se, por esta Norma, se exigir a uma entidade que separe um derivado embutido do seu contrato de acolhimento, mas essa entidade não estiver em condições de mensurar separadamente o derivado embutido quer à data de aquisição quer no fim de um período de relato financeiro subsequente, ela deve designar todo o contrato híbrido (combinado) pelo justo valor através dos lucros ou prejuízos. De modo semelhante, se uma entidade não estiver em condições de mensurar separadamente o derivado embutido que teria de ser separado no momento da reclassificação de um contrato híbrido (combinado), retirando-o da categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos, essa reclassificação é proibida. Nessas circunstâncias, o contrato híbrido (combinado) permanece classificado, na sua totalidade, na categoria de justo valor através dos lucros ou prejuízos.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

103J

Uma entidade deve aplicar o parágrafo 12, conforme emendado pelo documento intitulado Derivados Embutidos (Emendas à IFRIC 9 e à IAS 39), emitido em Março de 2009, aos períodos anuais que terminem em ou após 30 de Junho de 2009.