5.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário ao mobiliário de madeira

[notificada com o número C(2009) 9522]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/894/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para melhorar aspectos ecológicos essenciais.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico por grupos de produtos, com base nos critérios elaborados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia.

(3)

Os critérios ecológicos, bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, devem ser válidos durante quatro anos a contar da data da adopção da presente decisão.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «mobiliário de madeira» inclui unidades de mobiliário independentes ou embutidas, usadas para arrumação, para se deitar ou sentar, trabalhar ou tomar refeições, destinadas a uma utilização doméstica no interior ou exterior ou a uma utilização não doméstica no interior. O mobiliário destinado a uma utilização não doméstica inclui o mobiliário de escritório, o mobiliário escolar e o mobiliário para restaurantes e hotéis.

Devem ser preenchidas as seguintes condições:

a)

O produto deve ser constituído de, pelo menos, 90 % em massa de madeira maciça ou derivados da madeira. Os elementos em vidro, desde que facilmente substituíveis em caso de dano, podem ser excluídos do cálculo da massa, bem como o equipamento técnico e acessórios.

b)

A massa de qualquer material individual que não a madeira maciça ou os derivados da madeira não pode exceder 3 % da massa total do produto. A massa total combinada destes materiais não pode exceder 10 % da massa total do produto.

Artigo 2.o

Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico comunitário nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, a peça de mobiliário de madeira deve ser abrangida pelo grupo de produtos «mobiliário de madeira» definido no artigo 1.o da presente decisão, bem como satisfazer os critérios ecológicos estabelecidos no anexo.

Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «mobiliário de madeira», bem como os requisitos de avaliação e verificação correspondentes, são válidos durante quatro anos a contar da data de notificação da presente decisão.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «mobiliário de madeira» é o «36».

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.


ANEXO

CONTEXTO

Objectivos dos critérios

Estes critérios visam, em especial, promover a redução do impacto do mobiliário de madeira no ambiente e na saúde humana durante todo o seu ciclo de vida.

Mais especificamente, pretende-se incentivar:

a utilização de materiais produzidos de forma mais sustentável,

uma menor utilização de substâncias perigosas e a diminuição das emissões de substâncias poluentes,

os produtos com uma durabilidade comprovada.

Requisitos de avaliação e verificação

São indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério. Sempre que tal se justifique, poderão ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação dos pedidos.

Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que estes podem ser da sua própria responsabilidade e/ou da do(s) seu(s) fornecedor(es) e/ou da do(s) fornecedor(es) deste(s) último(s), etc., conforme adequado.

Os ensaios devem ser realizados por laboratórios devidamente acreditados (sempre que possível) que satisfaçam os requisitos gerais constantes da norma EN ISO 17025.

Se necessário, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efectuar verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, como o EMAS ou a norma EN ISO 14001, bem como as declarações de produto ambiental. (Nota: Estas declarações e sistemas de gestão ambiental não são obrigatórios.)

CRITÉRIOS

Isenções

Estão previstas as seguintes isenções em relação à aplicação de determinados critérios:

i)

Os materiais, que não a madeira maciça, os derivados da madeira e os materiais cobertos pelos critérios aplicáveis ao tratamento das superfícies e à montagem do mobiliário, que representem menos de 3 % da massa total do produto que beneficia do rótulo ecológico podem ser isentos da conformidade com os critérios aplicáveis à madeira e aos derivados da madeira.

ii)

Os elementos, como os parafusos e os pregos, e as ferragens em metal que permitem o deslizamento de portas e gavetas estão isentos da conformidade com todos os critérios aplicáveis aos materiais.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar as informações pertinentes sobre os materiais isentos da aplicação de determinados critérios. O cálculo da percentagem dos materiais que podem ser isentos deve ter em conta a quantidade desses materiais eventualmente presente em materiais compósitos, independentemente da percentagem que estes últimos representam no mobiliário acabado que beneficia do rótulo ecológico. O cálculo da massa total não inclui a massa de elementos como os parafusos e pregos.

1.   Descrição do produto

Deve ser apresentada uma descrição do produto (descrição funcional, designação do produto ou código de referência e, caso existam vários tipos do mesmo produto, uma descrição dos subtipos aos quais se refere o pedido), acompanhada de informações sobre a massa total do produto, os materiais que o constituem, incluindo acessórios, ferragens e outros elementos, e a sua massa respectiva.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma descrição do produto, incluindo as informações acima referidas, ao organismo competente.

2.   Substâncias perigosas

a)

Não podem ser adicionadas ao produto de madeira substâncias ou preparações às quais é atribuída, ou seja atribuída no momento da apresentação do pedido, qualquer das seguintes frases de risco (ou suas combinações):

R23 (Tóxico por inalação),

R24 (Tóxico em contacto com a pele),

R25 (Tóxico por ingestão),

R26 (Muito tóxico por inalação),

R27 (Muito tóxico em contacto com a pele),

R28 (Muito tóxico por ingestão),

R39 (Perigo de efeitos irreversíveis muito graves),

R40 (Possíveis efeitos cancerígenos – provas insuficientes),

R42 (Pode causar sensibilização por inalação),

R43 (Pode causar sensibilização em contacto com a pele),

R45 (Pode causar cancro),

R46 (Pode causar alterações genéticas hereditárias),

R48 (Risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada),

R49 (Pode provocar cancro por inalação),

R50 (Muito tóxico para os organismos aquáticos),

R51 (Tóxico para os organismos aquáticos),

R52 (Nocivo para os organismos aquáticos),

R53 (Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

R60 (Pode comprometer a fertilidade),

R61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R62 (Possíveis riscos de comprometer a fertilidade),

R63 (Possíveis riscos durante a gravidez com efeitos indesejáveis na descendência),

R68 (Possibilidade de efeitos irreversíveis).

em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1) (Directiva Substâncias Perigosas), e suas subsequentes alterações, e tendo em conta a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Directiva Preparações Perigosas).

Em alternativa, pode ser usada a classificação estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (3). Neste caso, não podem ser adicionadas às matérias-primas substâncias ou preparações às quais é atribuída, ou seja atribuída no momento da apresentação do pedido, qualquer das seguintes frases de perigo (ou suas combinações): H300, H301, H310, H311, H317 H330, H331, H334, H351, H350, H340, H350i, H400, H410, H411, H412, H413, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341, H370, H372.

b)

O produto não pode conter agentes aglutinantes orgânicos halogenados, aziridina ou poliaziridinas, bem como pigmentos ou aditivos à base de:

chumbo, cádmio, crómio (VI), mercúrio ou compostos dos mesmos,

arsénio, boro ou cobre,

estanho na forma orgânica.

c)

Apenas podem ser utilizados no produto retardadores de chama que estejam quimicamente ligados à matriz/material ou à superfície da matriz/material (retardadores de chama reactivos). Os retardadores de chama classificados por qualquer uma das frases de risco a seguir enumeradas só podem ser utilizados se, quando da sua aplicação, as respectivas propriedades químicas se alterarem por forma a deixarem de ser classificáveis por qualquer uma das frases em questão. (A percentagem do retardador de chama presente na matriz/material na forma anterior à aplicação deve ser inferior a 0,1 %.)

R40 (Possíveis efeitos cancerígenos – provas insuficientes),

R45 (Pode causar cancro),

R46 (Pode causar alterações genéticas hereditárias),

R49 (Pode causar cancro por inalação),

R50 (Muito tóxico para os organismos aquáticos),

R51 (Tóxico para os organismos aquáticos),

R52 (Nocivo para os organismos aquáticos),

R53 (Pode causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

R60 (Pode comprometer a fertilidade),

R61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

R62 (Possíveis riscos de comprometer a fertilidade),

R63 (Possíveis riscos durante a gravidez com efeitos indesejáveis na descendência),

R68 (Possibilidade de efeitos irreversíveis).

em conformidade com a Directiva 67/548/CEE e suas subsequentes alterações.

Estão excluídos os retardadores de chama que estejam apenas misturados fisicamente na matriz/material (retardadores de chama aditivos).

Em alternativa, pode ser usada a classificação estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Neste caso, não podem ser adicionadas às matérias-primas substâncias ou preparações às quais é atribuída, ou seja atribuída no momento da apresentação do pedido, qualquer das seguintes frases de perigo (ou suas combinações): H351, H350, H340, H350i, H400, H410, H411, H412, H413, H360F, H360D, H361f, H361d H360FD, H361fd, H360Fd, H360Df, H341.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério acompanhada de uma lista de ingredientes e documentação conexa, por exemplo, fichas de dados de segurança.

3.   Critérios aplicáveis à madeira e aos derivados da madeira

a)   Gestão florestal sustentável

Os produtores devem ter uma política de aquisição sustentável de madeira bem como um sistema que permita identificar e verificar a origem da madeira e seguir o seu percurso desde a floresta até ao primeiro ponto de recepção.

É necessário documentar a origem de toda a madeira. O produtor deve garantir que toda a madeira provém de fontes legais. A madeira não pode provir de áreas protegidas ou de áreas em relação às quais esteja em curso um processo oficial com vista à sua designação como áreas protegidas, de florestas primárias ou de florestas de elevado valor de conservação definidas em processos nacionais, a menos que a sua aquisição seja claramente compatível com as regulamentações nacionais em matéria de conservação.

Até 30 de Junho de 2011, para os produtos colocados no mercado que beneficiem do rótulo ecológico, pelo menos 50 % da madeira maciça e 20 % dos derivados da madeira devem provir de florestas geridas de forma sustentável, certificadas por sistemas de certificação independentes que cumpram os critérios enumerados no n.o 15 da Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia e seus desenvolvimentos posteriores, ou de materiais reciclados.

De 1 de Julho de 2011 a 31 de Dezembro de 2012, para os produtos colocados no mercado que beneficiem do rótulo ecológico, pelo menos 60 % da madeira maciça e 30 % dos derivados da madeira devem provir de florestas geridas de forma sustentável, certificadas por sistemas de certificação independentes que cumpram os critérios enumerados no n.o 15 da Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia e seus desenvolvimentos posteriores, ou de materiais reciclados.

Após 1 de Janeiro de 2013, para os produtos colocados no mercado que beneficiem do rótulo ecológico, pelo menos 70 % da madeira maciça e 40 % dos derivados da madeira devem provir de florestas geridas de forma sustentável, certificadas por sistemas de certificação independentes que cumpram os critérios enumerados no n.o 15 da Resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia e seus desenvolvimentos posteriores, ou de materiais reciclados.

Avaliação e verificação: O requerente deve demonstrar que todos os produtos que beneficiam do rótulo ecológico respeitam as percentagens relativas à quantidade de madeira certificada aplicáveis no período em que se verifica a sua primeira colocação no mercado. Se tal não for possível, o organismo competente autorizará a utilização do rótulo ecológico apenas para o período em relação ao qual a conformidade puder ser demonstrada. O requerente deve apresentar a documentação adequada do fornecedor de madeira que indique o tipo, a quantidade e a origem precisa da madeira utilizada na produção do mobiliário, bem como os certificados relevantes que comprovem que o sistema de certificação preenche os critérios enumerados no n.o 15 da Resolução do Conselho de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a UE.

Definição: Por «derivados da madeira» entende-se os materiais obtidos ligando com produtos adesivos e/ou colas um ou vários dos seguintes materiais: fibras e/ou folhas desenroladas ou de corte plano e/ou resíduos de madeira provenientes de florestas, plantações ou serrações, resíduos da indústria da pasta de papel/do papel e/ou madeira reciclada. Os derivados da madeira incluem: platex, painéis de fibras, painéis de fibras de média densidade, painéis de partículas, painéis de partículas orientadas (Oriented Strand Board - OSB), contraplacado e painéis de madeira maciça. Os «derivados da madeira» também incluem materiais compósitos feitos de painéis de derivados da madeira revestidos por plásticos, plásticos laminados, metais ou outros materiais de revestimento e painéis de derivados da madeira acabados ou semiacabados.

Para além dos critérios estabelecidos na presente secção, os derivados da madeira acabados ou semiacabados e os derivados da madeira revestidos por plásticos, plásticos laminados, metais ou outros materiais de revestimento devem igualmente cumprir os critérios relativos ao tratamento de superfícies.

b)   Fibras de madeira recicladas

A madeira, aparas e fibras de madeira pós-consumo utilizadas na produção de derivados da madeira (matéria-prima) devem, no mínimo, respeitar as disposições da norma da EPF (European Panel Federation), conforme estabelecido no ponto 6 do documento «EPF Standard for delivery conditions of recycled wood» de 24 de Outubro de 2002. No apêndice é apresentado um quadro com os teores-limite aplicáveis aos elementos e compostos autorizados nas fibras de madeira recicladas.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração que confirme a utilização de madeira pós-consumo na produção dos derivados da madeira, acompanhada dos resultados de ensaios que permitam verificar a conformidade com os teores-limite indicados no apêndice.

c)   Produtos de impregnação e preservação

i)

O mobiliário de interior não pode ser impregnado.

Para todo o outro mobiliário em que sejam usados produtos de impregnação ou preservação, estes devem satisfazer os critérios aplicáveis às substâncias perigosas (secção 2).

ii)

A madeira maciça, após corte, não pode ser tratada com substâncias ou preparações que contenham substâncias incluídas em qualquer uma das seguintes listas:

Classe IA (extremamente perigosos) da classificação de pesticidas por perigo recomendada pela OMS (The WHO recommended classification of pesticides by hazard),

Classe IB (altamente perigosos) da classificação de pesticidas por perigo recomendada pela OMS (The WHO recommended classification of pesticides by hazard).

Além disso, a madeira deve ser tratada em conformidade com as disposições das Directivas 79/117/CEE (4) e 76/769/CEE (5) do Conselho.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, a lista das substâncias utilizadas e uma ficha de dados de segurança para cada uma.

d)   Utilização de substâncias e preparações perigosas na produção de derivados da madeira

Além dos critérios da secção 2 aplicáveis às substâncias perigosas, todas as substâncias e preparações usadas na produção de derivados da madeira devem cumprir os seguintes requisitos:

i)

A madeira virgem não pode ser tratada com substâncias ou preparações que contenham substâncias incluídas em qualquer uma das seguintes listas:

Classe IA (extremamente perigosos) da classificação de pesticidas por perigo recomendada pela OMS (The WHO recommended classification of pesticides by hazard),

Classe IB (altamente perigosos) da classificação de pesticidas por perigo recomendada pela OMS (The WHO recommended classification of pesticides by hazard).

Além disso, a madeira deve ser tratada em conformidade com as disposições das Directivas 79/117/CEE e 76/769/CEE do Conselho.

ii)

O teor de formaldeído livre de produtos ou preparações utilizados em painéis não pode exceder 0,3 % em massa. O teor de formaldeído livre dos agentes aglutinantes, produtos adesivos e colas para painéis de contraplacado ou painéis laminados não pode exceder 0,5 % em massa.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar as declarações pertinentes que demonstrem a conformidade com este critério. No que se refere aos produtos químicos utilizados na produção de derivados da madeira, devem ser apresentadas fichas de dados segurança ou documentação equivalente com informações sobre a classificação dos produtos em função do perigo que representam para a saúde.

e)   Emissões de formaldeído provenientes de derivados da madeira não tratados

A utilização de derivados da madeira numa peça de mobiliário só é autorizada se forem respeitados os seguintes requisitos:

i)

Painéis de partículas: As emissões de formaldeído dos painéis de partículas em estado bruto, isto é, antes da maquinagem ou do revestimento, não podem exceder 50 % do valor-limite que permitiria aos mesmos painéis serem classificados na classe E1 de qualidade de acordo com a norma EN 312-1.

Avaliação e verificação: O requerente e/ou o seu fornecedor devem apresentar provas de que os derivados da madeira cumprem este requisito de acordo com a norma europeia EN 312-1.

ii)

Painéis de fibras: As emissões de formaldeído medidas em qualquer painel de fibras utilizado não podem exceder 50 % do valor-limite que permitiria aos mesmos painéis serem classificados na classe A de qualidade de acordo com a norma EN 622-1. Contudo, os painéis de fibras classificados na classe A serão aceites se não representarem mais de 50 % do total de madeira e derivados da madeira utilizados no produto.

Avaliação e verificação: O requerente e/ou o seu fornecedor devem apresentar provas de que os derivados da madeira cumprem este requisito de acordo com a norma europeia EN 622-1.

f)   Madeira geneticamente modificada

O produto não pode conter madeira geneticamente modificada.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração que confirme a não utilização de madeira geneticamente modificada.

4.   Critérios aplicáveis ao tratamento de superfícies

O tratamento de superfícies refere-se ao processo de tratamento de superfícies de partes/componentes individuais do mobiliário ou do mobiliário no seu todo.

a)   Tratamentos de superfícies com plásticos e metais

É autorizada a utilização de plásticos e metal numa percentagem máxima de 2 % da massa total da peça de mobiliário. Os plásticos e metais usados devem satisfazer os critérios aplicáveis às substâncias perigosas (secção 2).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação pertinente que demonstre a conformidade com estes critérios.

b)   Outros tratamentos de superfícies que não plásticos ou metais

Este critério está relacionado com os revestimentos do mobiliário e da madeira e dos derivados da madeira.

i)   Substâncias e preparações perigosas (incluindo teor de COV)

Todos os materiais, substâncias e preparações utilizadas devem satisfazer os requisitos aplicáveis às substâncias perigosas (secção 2).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério acompanhada de uma lista de ingredientes e documentação conexa, por exemplo, fichas de dados de segurança.

Além disso, a utilização de substâncias químicas classificadas perigosas para o ambiente pelo fabricante/fornecedor de produtos químicos em conformidade com o sistema de classificação da UE (28.a adaptação ao progresso técnico da Directiva 67/548/CEE) deve obedecer a uma das seguintes condições:

Não podem ser adicionadas, a substâncias ou preparações para tratamento de superfícies, substâncias químicas classificadas perigosas para o ambiente em conformidade com a Directiva 1999/45/CE. Contudo, os produtos podem conter até 5 % de compostos orgânicos voláteis (COV) conforme definidos na Directiva 1999/13/CE do Conselho (6). (Por COV entende-se qualquer composto orgânico cuja pressão de vapor a 293,15 K seja igual ou superior a 0,01 kPa ou de volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas.) Se for necessário diluir o produto, as quantidades no produto diluído não podem exceder os valores-limite acima referidos.

A quantidade aplicada (tinta/verniz fresco) de substâncias perigosas para o ambiente em conformidade com a Directiva 1999/45/CE deve ser inferior a 14 g/m2. A quantidade aplicada (tinta/verniz fresco) de COV não pode exceder 35 g/m2.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério acompanhada de documentação de apoio, incluindo:

a formulação completa com a designação das quantidades e dos números CAS das substâncias constituintes,

o método de ensaio e os resultados obtidos para todas as substâncias presentes no produto, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE,

uma declaração que confirme que são indicadas todas as substâncias constituintes,

o número de camadas e quantidade aplicada por camada por metro quadrado de superfície.

Método de aplicação

No cálculo do consumo do produto de tratamento da superfície e da quantidade aplicada devem ser usados os seguintes graus de eficácia normalizados: dispositivo de pulverização sem reciclagem 50 %, dispositivo de pulverização com reciclagem 70 %, pulverização electrostática 65 %, campânula/disco de pulverização 80 %, rolo de envernizamento 95 %, cobertor de envernizamento 95 %, envernizamento por vácuo 95 %, imersão 95 %, enxaguamento 95 %.

c)   Formaldeído

As emissões de formaldeído provenientes de substâncias e preparações para tratamento de superfícies que libertam formaldeído devem ser inferiores a 0,05 ppm.

Avaliação e verificação: O requerente e/ou o seu fornecedor devem apresentar uma declaração de conformidade com este critério acompanhada de informações sobre a formulação dos produtos de tratamento de superfícies (por exemplo, fichas de dados de segurança).

d)   Plastificantes

Se forem utilizadas substâncias plastificantes no processo de fabrico, os ftalatos devem satisfazer os critérios aplicáveis às substâncias perigosas (secção 2).

Além disso, é proibida a incorporação no produto de DNOP (ftalato de di-n-octilo), DINP (ftalato de di-isononilo) e DIDP (ftalato de di-isodecilo).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

e)   Biocidas

Apenas podem ser usados produtos biocidas que contenham substâncias activas constantes da lista do anexo IA da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e cuja utilização em mobiliário seja autorizada.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério acompanhada de uma lista dos produtos biocidas utilizados.

5.   Critérios aplicáveis à montagem do mobiliário

Este critério está relacionado com a colagem de componentes incluídos na montagem do mobiliário, por exemplo adesivos.

a)   Substâncias perigosas nos aditivos e agentes aglutinantes

Devem satisfazer os requisitos aplicáveis às substâncias perigosas (secção 2).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar as declarações pertinentes que demonstrem a conformidade com os critérios acima referidos. Para cada produto químico utilizado na montagem do mobiliário, deve ser apresentada uma ficha de dados de segurança ou documentação equivalente com informações sobre a classificação do mesmo em função do perigo que representa para a saúde. No que se refere ao teor de formaldeído livre, devem ser apresentados relatórios de ensaio ou uma declaração do fornecedor.

b)   COV

O teor de COV dos produtos adesivos utilizados na montagem do mobiliário não pode exceder 5 % em massa. (Por COV entende-se qualquer composto orgânico cuja pressão de vapor a 293,15 K seja igual ou superior a 0,01 kPa ou de volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas.)

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração na qual indique todos os produtos adesivos utilizados na montagem do mobiliário e confirme a sua conformidade com este critério.

6.   Critérios aplicáveis ao produto final

a)   Durabilidade e segurança

O produto deve obedecer aos requisitos de durabilidade, robustez, segurança e estabilidade previstos nas normas EN aplicáveis, tendo em conta a utilização a que se destina. Caso não existam normas EN, serão usados os requisitos previstos nas normas ISO. Caso não existam nem normas EN nem normas ISO, deve ser feita, por um laboratório independente, uma avaliação da durabilidade, robustez, segurança e estabilidade do produto, com base na sua concepção e na escolha de materiais.

O manual de instruções fornecerá a lista de normas e regras que serão usadas para a avaliar a durabilidade do produto.

Dada a importância do critério da durabilidade e para melhorar a avaliação da durabilidade dos produtos, o CREUE tomará uma iniciativa para promover a adopção das normas de durabilidade EN que deverão estar disponíveis quando da próxima revisão dos presentes critérios.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação sobre os ensaios realizados pela entidade acreditada e os resultados obtidos.

b)   Manutenção

A manutenção dos produtos não pode implicar a utilização de solventes orgânicos.

O fabricante deve garantir a possibilidade de adquirir uma parte sobresselente (elementos funcionais de origem ou elementos com funções equivalentes) a pedido durante todo o período de fabrico industrial do produto e os cinco anos seguintes ao fim da produção da série em questão.

Avaliação e verificação: O requerente e/ou o seu fornecedor devem apresentar uma declaração de conformidade com este critério acompanhada de documentação de apoio

c)   Reciclagem e resíduos

O produto deve ser facilmente reciclável. Será fornecida ao consumidor uma descrição pormenorizada das melhores formas de se desfazer do produto (reutilização, reciclagem, retoma pelo requerente, aproveitamento para produção de energia) classificadas em função do seu impacto ambiental. Para cada opção, devem ser descritas claramente as precauções a tomar para limitar o impacto ambiental.

Avaliação e verificação: O requerente e/ou o seu fornecedor devem apresentar uma amostra da informação que será fornecida ao consumidor e uma justificação das recomendações.

d)   Informação do consumidor

O produto que beneficia do rótulo ecológico deve ser acompanhado de:

informações sobre a sua adequação ao uso, com base num uso doméstico ou não doméstico (não intensivo ou intensivo, interior ou exterior),

informações sobre a sua limpeza e manutenção,

instruções para a substituição de eventuais elementos em vidro danificados,

recomendações no sentido de contactar as autoridades locais para ficar a saber qual a melhor forma de eliminar o mobiliário e os materiais usados,

instruções de montagem,

indicações sobre a melhor utilização do ponto de vista ergonómico, quando adequado,

nome das espécies de madeira maciça,

indicação de quaisquer tratamentos ou produtos de preservação que tenham sido usados nos produtos destinados ao exterior (químicos, biológicos ou físicos),

recomendações no sentido da utilização de produtos com o rótulo ecológico para fins de manutenção da peça de mobiliário.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma amostra do material de informação fornecido com o produto que beneficia de rótulo ecológico.

e)   Embalagem do produto final

A embalagem deve preencher os seguintes requisitos:

i)

Ser feita de:

material facilmente reciclável ou

material proveniente de fontes renováveis ou

materiais que possam ser reutilizados, por exemplo capas têxteis.

ii)

Todos os materiais que constituem a embalagem devem ser facilmente separáveis à mão em partes recicláveis compostas por um único material (por exemplo, cartão, papel, plástico, têxteis).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma descrição da embalagem do produto acompanhada de uma declaração de conformidade com estes critérios.

f)   Informações a constar da embalagem

As embalagens devem conter as seguintes informações:

Para mais informações sobre as razões que justificaram a atribuição do rótulo ecológico comunitário a este produto consulte o sítio web: http://www.ecolabel.eu

O seguinte texto (ou um texto equivalente) deve constar da embalagem e do manual de instruções:

Para mais informações, visite o sítio web do rótulo ecológico comunitário ou dirija-se a (nome/endereço do serviço de apoio a clientes do requerente).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma amostra da embalagem do produto, do manual de instruções e da informação fornecida com o produto, acompanhados de uma declaração de conformidade com cada uma das partes deste critério.

g)   Informações a constar do rótulo ecológico

O campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto:

madeira proveniente de florestas bem geridas,

uso limitado de substâncias perigosas,

produto com uma durabilidade testada.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma amostra da embalagem do produto em que seja visível o rótulo ecológico acompanhada de uma declaração de conformidade com este critério.


(1)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(2)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(3)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(4)  JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.

(5)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.

(6)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.

(7)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

Apêndice

Teores-limite aplicáveis aos elementos e compostos autorizados nas fibras de madeira recicladas destinadas à produção de derivados da madeira

Elementos e compostos

Teores-limite

(mg/kg de derivados de madeira reciclados)

Arsénico

25

Cádmio

50

Crómio

25

Cobre

40

Chumbo

90

Mercúrio

25

Flúor

100

Cloro

1 000

Pentaclorofenol (PCP)

5

Óleos de alcatrão (benzopireno)

0,5