29.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1062/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2008

que aplica o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade, no que respeita aos procedimentos de ajustamento sazonal e aos relatórios de qualidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 453/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 453/2008 estabeleceu um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos na Comunidade.

(2)

O ajustamento sazonal é uma parte essencial da compilação das estatísticas a curto prazo. As séries corrigidas facilitam a comparação e interpretação diacrónica dos resultados. A transmissão de séries corrigidas aumenta a coerência entre dados divulgados aos níveis nacional e internacional.

(3)

Para efeitos da aplicação dos atributos de qualidade estabelecidos no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008, convém definir as modalidades, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade a apresentar pelos Estados-Membros.

(4)

O Banco Central Europeu foi consultado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Procedimentos de ajustamento sazonal

Para efeitos da aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008, a transmissão de dados dessazonalizados terá início o mais tardar quando as séries cronológicas relativas a 16 períodos, no mínimo, de observação estiverem disponíveis ao nível de agregação da NACE Rev. 2 definido no anexo 1. O número de períodos é contado a partir dos primeiros dados não dessazonalizados exigidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 453/2008.

Artigo 2.o

Relatórios de qualidade

1.   As modalidades e a estrutura dos relatórios de qualidade previstos no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 453/2008 são as estabelecidas no anexo 2.

2.   Os relatórios de qualidade são transmitidos anualmente à Comissão até 31 de Agosto o mais tardar e referem-se ao ano civil precedente. O primeiro relatório de qualidade será transmitido, o mais tardar, até 31 de Agosto de 2011.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 234.


ANEXO 1

Nível de agregação da NACE Rev. 2

Secções da NACE Rev. 2

Descrição

A

Agricultura, floresta e pesca

B, C, D e E

Indústrias extractivas; indústrias transformadoras; produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio; captação, tratamento e distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e despoluição

F

Construção

G, H e I

Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos; transportes e armazenagem; actividades de alojamento e restauração

J

Informação e comunicação

K

Actividades financeiras e de seguros

L

Actividades imobiliárias

M e N

Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares; actividades administrativas e dos serviços de apoio

O, P e Q

Administração pública e defesa; segurança social obrigatória; educação; saúde humana e acção social

R e S

Actividades artísticas, de espectáculos e recreativas e outras actividades de serviços


ANEXO 2

Modalidades e estrutura dos relatórios de qualidade a apresentar pelos Estados-Membros

PREÂMBULO

O Sistema Estatístico Europeu (SEE), empenhado em melhorar continuamente a qualidade dos seus produtos e serviços, adoptou como definição geral de qualidade «o conjunto das características de um produto ou serviço que lhe conferem a aptidão para satisfazer necessidades explícitas ou implícitas». Para tornar esta definição operacional, foram identificados seis atributos que constituem a qualidade dos produtos e serviços estatísticos:

1.

pertinência;

2.

precisão;

3.

actualidade e pontualidade;

4.

acessibilidade e clareza;

5.

comparabilidade;

6.

coerência.

Os relatórios de qualidade são um instrumento adequado para recolher informações sobre a qualidade de diferentes produtos e serviços de uma forma harmonizada. Devem incluir informações sobre os seis atributos da definição de qualidade do SEE, assim como uma panorâmica da recolha dos dados nacionais relativos aos empregos vagos. A informação deve ser apresentada de acordo com a seguinte estrutura:

DESCRIÇÃO GERAL

Uma descrição geral que inclua os seguintes elementos, se necessário:

A.   Fontes, cobertura e periodicidade

Identificação da fonte dos dados

Cobertura (geográfica, NACE, dimensão da empresa)

Datas de referência

Periodicidade de publicação nacional

Definição da unidade estatística

B.   Inquérito por amostragem

B.1.   Programas de amostragem

Base utilizada para a amostra

Programas de amostragem

Manutenção/renovação de unidades de amostragem

Dimensão da amostra

Estratificação.

B.2.   Ponderação

Descrição sucinta do método de ponderação

Critérios de ponderação.

B.3.   Recolha de dados

Descrição sucinta do(s) método(s) de recolha de dados

C.   Outras fontes

Descrição sucinta da fonte(s) incluindo:

Serviço responsável pela actualização

Frequência de actualização

Regras de supressão (de informação desactualizada)

Declarações voluntárias/obrigatórias e sanções

D.   Regras de divulgação

Descrição sucinta das circunstâncias que obrigam à supressão de dados por razões de confidencialidade.

E.   Ajustamento sazonal

Descrição sucinta de procedimentos de ajustamento sazonal, em especial no que se refere às orientações do Sistema Estatístico Europeu em matéria de ajustamento sazonal que foram aprovadas e apoiadas pelo Comité do Programa Estatístico.

1.   PERTINÊNCIA

A «pertinência» diz respeito a saber se são produzidas todas as estatísticas necessárias e o grau em que os conceitos usados (definições, classificações, etc.) reflectem as necessidades do utilizador.

O relatório de qualidade deve inclui:

uma descrição das variáveis em falta e das ventilações em falta das variáveis;

um relatório intercalar sobre as medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 453/2008 sobre as estatísticas trimestrais relativas aos empregos vagos, acompanhado de um plano e de um calendário pormenorizados relativos à finalização da execução, bem como um resumo das divergências que ainda persistem relativamente aos conceitos comunitários.

Pode ainda incluir:

um resumo incluindo uma descrição dos utilizadores nacionais, suas principais necessidades e grau em que essas necessidades são satisfeitas.

2.   PRECISÃO

A «precisão», no sentido estatístico geral, refere-se à proximidade das estimações em relação aos valores reais desconhecidos da variável em análise.

2.1.   Erros de amostragem

Enquanto indicador de precisão, o coeficiente de variação, tendo em conta o programa de amostragem, é calculado e transmitido para o número de empregos vagos classificado por secções da última versão da NACE e discriminado por classes de dimensão (de 1 a 9 trabalhadores/10 ou mais trabalhadores).

Se o coeficiente de variação não puder ser calculado, convém declarar o erro de amostragem estimado, indicando o número absoluto de empregos vagos.

2.2.   Erros não relacionados com a amostragem

2.2.1.   Erros de cobertura

Os relatórios de qualidade devem, se necessário, incluir a seguinte informação sobre a cobertura:

um quadro indicativo do número de unidades empresariais da amostra e da percentagem de unidades empresariais representadas na(s) amostra(s)/no(s) registo(s), discriminados por classe de dimensão (estratos);

descrição de qualquer diferença entre a população de referência e a população do estudo;

descrição de erros de classificação;

descrição de qualquer diferença entre as datas de referência e o trimestre de referência;

se necessário, outras informações.

N.B.: Caso sejam utilizados dados administrativos isolados, convém apresentar uma análise semelhante, com base no ficheiro administrativo de referência, incluindo erros de declaração e anulação da matrícula.

2.2.2.   Erros de medida e de processamento

O relatório de qualidade deve incluir:

informação sobre variáveis com erros de medida e de processamento não negligenciáveis;

informações sobre as principais fontes dos erros (não negligenciáveis) de medida e de processamento e, se disponíveis, sobre os métodos de correcção aplicados.

2.2.3.   Erros devidos à não resposta

Os relatórios de qualidade devem, se necessário, incluir a seguinte informação sobre erros devidos à não resposta:

taxa de resposta total;

taxa e métodos de imputação e, se possível, o efeito de imputação nas estimativas das variáveis transmitidas.

N.B.: Caso sejam utilizados dados administrativos isolados, a indisponibilidade do registo ou do elemento administrativo substitui a não resposta.

2.2.4.   Erros de especificação do modelo

Caso se recorra à modelização, os relatórios de qualidade devem incluir uma descrição dos modelos aplicados. Será concedida uma importância particular aos modelos utilizados para a correcção de erros não devidos à amostragem, nomeadamente a cobertura de unidades em todas as classes de dimensão solicitadas ou todas as secções da NACE, a imputação ou a extrapolação para corrigir a não resposta das unidades.

N.B.: Caso sejam utilizados dados administrativos isolados, convém que sejam dadas informações sobre a correspondência entre os conceitos administrativos e os conceitos estatísticos teóricos. É conveniente declarar quaisquer alterações na legislação nacional que modifiquem as definições aplicadas e, se possível, informar sobre o respectivo impacto nos resultados.

2.2.5.   Revisões

Os Estados-Membros podem apresentar um historial das revisões, nomeadamente das revisões do número de empregos vagos publicado, bem como um resumo das razões que as justificam.

2.2.6.   Estimação da distorção

Deve ser transmitida uma avaliação dos erros não relacionados com a amostragem, expressa em números absolutos de postos vagos, relativamente ao número total de emprego vagos e, se possível, segundo o nível de agregação da NACE Rev. 2 previsto no anexo 1 do presente regulamento e as classes de dimensão (de 1 a 9 trabalhadores/dez ou mais trabalhadores).

3.   ACTUALIDADE E PONTUALIDADE

3.1.   Actualidade

A «actualidade» da informação reflecte o tempo decorrido entre a sua disponibilidade e a ocorrência do acontecimento ou fenómeno que descreve.

Os relatórios de qualidade devem conter informação sobre o período entre a divulgação dos dados a nível nacional e o período de referência dos mesmos.

3.2.   Pontualidade

A «pontualidade» diz respeito ao tempo decorrido entre a data de divulgação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido entregues, por exemplo, com referência a datas definidas em calendários de publicação oficiais, estabelecidos por regulamentos ou previamente acordados entre as partes.

A fim de compreender e solucionar problemas relacionados com a pontualidade, convém fornecer informações sobre o processo de execução do inquérito a nível nacional durante os últimos quatro trimestres e, especialmente, sobre a correspondência entre as datas programadas e as datas reais:

prazos de resposta dados aos inquiridos, incluindo igualmente avisos e seguimento;

duração do trabalho de campo;

duração do processamento de dados;

datas de publicação dos primeiros resultados.

4.   ACESSIBILIDADE E CLAREZA

4.1.   Acessibilidade

A «acessibilidade» está relacionada com as condições físicas em que os utilizadores podem obter os dados: onde procurá-los, como solicitá-los, prazos de entrega, condições de comercialização adequadas (direitos de autor, etc.) disponibilidade de micro ou macrodados, formatos e suportes diversos (impressos, ficheiros, CD-ROM, internet), etc.

Os relatórios de qualidade devem incluir as seguintes informações sobre os métodos de divulgação dos resultados:

regime de difusão, incluindo destinatários dos resultados;

referências das publicações dos principais resultados, nomeadamente as que incluem comentários sob a forma de texto, gráficos, mapas, etc.;

informação sobre quais os resultados (se os houver) enviados para as unidades declarantes incluídas na amostra.

4.2.   Clareza

A «clareza» diz respeito ao grau de inteligibilidade, incluindo o contexto da informação veiculada pelos dados, isto é, se são acompanhados de metainformação apropriada ou ilustrados com gráficos ou mapas, se está igualmente disponível informação sobre a sua qualidade (incluindo restrições à sua utilização) e em que medida é fornecido apoio adicional.

Os relatórios de qualidade deveriam conter a seguinte informação sobre a compreensibilidade dos resultados e disponibilidade de metainformação:

descrição e referências dos metainformação fornecidos;

referências dos principais documentos metodológicos relativos às estatísticas fornecidas;

descrição das principais iniciativas realizadas pelos institutos nacionais de estatística para informar os utilizadores sobre os dados.

5.   COMPARABILIDADE

5.1.   Comparabilidade geográfica

Os relatórios de qualidade devem incluir informações sobre as diferenças entre conceitos nacionais e comunitários, e — na medida do possível — sobre os seus efeitos na estimação.

5.2.   Comparabilidade ao longo do tempo

Os relatórios de qualidade devem incluir informações sobre alterações introduzidas nas definições, na cobertura e nos métodos entre dois trimestres consecutivos, bem como sobre respectivos efeitos na estimação.

6.   COERÊNCIA

A «coerência» das estatísticas é a sua adequação para serem combinadas de modo fiável de diferentes formas e para várias utilizações. No entanto, é geralmente mais fácil apontar casos de incoerência do que provar a coerência.

Os relatórios de qualidade incluem comparações de dados relativos ao número de empregos vagos, obtido a partir de outras fontes pertinentes — se estiverem disponíveis —, no total e discriminados por secções da NACE se for caso disso, justificando eventuais divergências significativas.

Além disso, o primeiro relatório de qualidade deve incluir as seguintes rubricas no que respeita aos dados retrospectivos:

descrição das fontes utilizadas para os dados retrospectivos e da metodologia utilizada;

descrição de quaisquer diferenças entre a cobertura (actividades económicas, trabalhadores por conta de outrem, variáveis) dos dados retrospectivos e a dos dados actuais;

descrição da comparabilidade dos dados retrospectivos com os dados actuais.