6.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1295/2007 DA COMISSÃO

de 5 de Novembro de 2007

que sujeita a registo as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o e o n.o 5 do artigo 14.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A Comissão recebeu um pedido, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, para sujeitar a registo as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China.

A.   PRODUTO EM CAUSA

(1)

O produto em causa no que respeita ao registo são as mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e tal como definidos no código NC 2008, originários da República Popular da China («produto em causa»), classificados nos códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90.

B.   PEDIDO

(2)

A Comissão, que recebeu uma denúncia da Federação Nacional de Associações da Indústria de Conservas Vegetais (FNACV) («requerente») de Espanha, determinou que há elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, pelo que, nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (2).

(3)

O requerente solicita igualmente que as importações do produto em causa sejam sujeitas a registo nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base a fim de que posteriormente possam ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(4)

O produto em causa está em larga medida sujeito a medidas de salvaguarda definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 658/2004 da Comissão (3). Estas medidas caducam em 8 de Novembro de 2007.

D.   FUNDAMENTOS DO REGISTO

(5)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, não podem ser instituídas medidas provisórias antes de decorridos 60 dias a contar da data de início do processo. Contudo, em conformidade com o n.o 4 do artigo 10.o do regulamento de base, poderá ser cobrado um direito anti-dumping definitivo sobre produtos introduzidos no consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias, desde que se verifiquem as condições enumeradas nesse número e as importações tenham sido registadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão pode, após a consulta do Comité Consultivo, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria comunitária que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(6)

O pedido contém elementos de prova suficientes para justificar o registo, o que é corroborado por elementos de prova provenientes de outras fontes.

(7)

No que respeita ao dumping, a Comissão tem à sua disposição elementos de prova prima facie suficientes de que as importações do produto em causa originário da República Popular da China estão a ser objecto de dumping e que os exportadores praticam dumping. A denúncia anti-dumping e o pedido de registo contêm elementos de prova no que se refere aos preços de exportação relativos à campanha de 2006/2007, corroborados por informação extraída de dados do Eurostat e de diversas ofertas e declarações de preços de exportação provenientes de um conjunto de fontes e dirigidas a vários importadores. Os elementos de prova relativos ao valor normal, contidos na denúncia anti-dumping e no pedido de registo, nesta fase e sem prejuízo da disponibilização de mais dados no decurso do inquérito, consistem em dados pormenorizados referentes a preços no mercado interno e a custos de produção de todos ou quase todos os produtores num país análogo. Nesta fase, os dados em apreço, ajustados de forma adequada para ter em conta os custos estimados do transporte e outros, parecem, à primeira vista, referir-se ao mesmo produto e período e ao mesmo estádio de comercialização, pelo que se afiguram comparáveis em linhas gerais. Globalmente, e atenta a amplitude da margem de dumping alegada, estes elementos de prova são suficientes para, nesta fase, corroborar que os exportadores em questão praticam dumping.

(8)

No que respeita ao prejuízo, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que as práticas de dumping dos exportadores estão a causar ou causariam prejuízo. Estes elementos de prova consistem em dados pormenorizados, contidos na denúncia anti-dumping e no pedido de registo e corroborados por informação proveniente de outras fontes, respeitantes aos principais factores de prejuízo enunciados no n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base. Além disso, os elementos de prova relativos ao anterior inquérito com vista a medidas de salvaguarda confortam o ponto de vista de que, sem essas medidas, o volume das importações aumentaria significativamente, sofrendo a indústria comunitária um prejuízo ainda maior.

(9)

A Comissão dispõe igualmente de elementos de prova prima facie suficientes, contidos na denúncia anti-dumping e no pedido de registo — corroborados ainda por informação proveniente de outras fontes —, de que os importadores tinham ou deveriam ter conhecimento da prática, por parte dos exportadores, de dumping prejudicial ou susceptível de ser prejudicial para a indústria comunitária. Foi publicado um aviso de início de um inquérito sobre o alegado dumping prejudicial. Além disso, diversos artigos na imprensa especializada durante um lapso de tempo prolongado sugerem que a indústria comunitária pode sofrer prejuízo em consequência de importações a preços baixos provenientes da China. Finalmente, dada a amplitude do dumping que, aparentemente, se verifica, é razoável concluir que os importadores teriam ou deveriam ter conhecimento da situação.

(10)

Além disso, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que esse prejuízo está a ser ou seria causado por importações maciças objecto de dumping maciças num período relativamente curto, o que, atendendo à cronologia e ao volume das importações objecto de dumping e a outras circunstâncias (como a rápida acumulação de existências), seria susceptível de enfraquecer seriamente o efeito corrector de quaisquer direitos anti-dumping definitivos, a menos que estes direitos fossem aplicados de forma retroactiva. Estes elementos de prova, contidos na denúncia anti-dumping e no pedido de registo — corroborados por informação proveniente de outras fontes —, consistem em informação sobre a natureza do produto, incluindo a sua natureza fungível e sazonal, e no facto de ser enlatado, podendo, pois, ser facilmente armazenado durante períodos prolongados e facilmente transportado. Estes factores possibilitam também a rápida acumulação de existências. Além disso, os elementos de prova resultantes do inquérito de salvaguarda confirmam o ponto de vista de que, na ausência de quaisquer medidas, o volume de importações é susceptível de aumentar drasticamente mais uma vez, tanto mais que as medidas de salvaguarda caducam pouco depois de se iniciar a época de produção de conservas.

(11)

Assim, neste caso, estão cumpridas as condições para o registo.

E.   PROCEDIMENTO

(12)

Tendo em conta o exposto, a Comissão concluiu que o pedido do requerente contém elementos de prova suficientes para sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base.

(13)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

F.   REGISTO

(14)

Nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações do produto em causa deveriam ser sujeitas a registo, de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroactivamente, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(15)

Qualquer responsabilidade futura decorreria das conclusões do inquérito anti-dumping. As alegações na denúncia que solicita o início de um inquérito excedem os 50 % no que respeita ao dumping e 30 % em relação ao prejuízo.

G.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(16)

Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para tomarem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na Comunidade de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), de clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e tal como definidos no código NC 2008, originários da República Popular da China, classificados nos códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90 (códigos TARIC 2008309061, 2008309063, 2008309065, 2008309067, 2008309069). O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 246 de 20.10.2007, p. 15.

(3)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 67.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.