6.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 288/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1293/2007 DO CONSELHO
de 30 de Outubro de 2007
que revoga os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2002 sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan e que autoriza o respectivo reembolso ou a dispensa do seu pagamento e que revoga os direitos de compensação instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 960/2003 sobre as importações de discos compactos para gravação originários da Índia, que autoriza o respectivo reembolso ou a dispensa do seu pagamento e encerra o processo que lhes respeita
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento anti-subvenções de base»), nomeadamente o artigo 19.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Medidas em vigor e objecto do reexame
(1) |
Os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis às importações de discos compactos para gravação («CD-R») originários de Taiwan foram instituídos em 18 de Junho de 2002 através do Regulamento (CE) n.o 1050/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan (3) («processo anti-dumping inicial»), com valores entre os 17,7 % e 38,5 %. Estas medidas caducaram, ipso iure, em 18 de Junho de 2007 nos termos do Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping (4) emitido pela Comissão. |
(2) |
Os direitos de compensação definitivos sobre as importações de discos compactos para gravação originários da Índia foram instituídos em 5 de Junho de 2003 através do Regulamento (CE) n.o 960/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de discos compacto para gravação (CD-R) originários da Índia (5) («processo anti-subvenções inicial»). Ascendiam a 7,3 %. |
2. Inquéritos anteriores relativos a importações de CD-R originários da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia
(3) |
Através da Decisão 2006/753/CE (6), a Comissão encerrou o processo anti-dumping relativo às importações de CD-R originários da República Popular da China («RPC»), de Hong Kong e da Malásia pelo facto de o interesse da Comunidade não justificar a instituição de medidas («decisão de encerramento»). Concluiu-se que a instituição de medidas provavelmente não traria quaisquer benefícios significativos à indústria comunitária, devido à reduzida parte de mercado detida por esta. Assim, considerou-se desproporcionada a instituição de medidas atendendo aos efeitos negativos consideráveis sobre importadores, distribuidores, retalhistas e consumidores. |
3. Início de um reexame
(4) |
Em 22 de Março de 2007, foi anunciado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (7) o início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan e de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de discos compactos para gravação originários da Índia. |
(5) |
O âmbito de ambos os reexames, realizados por iniciativa própria da Comissão, limitou-se à análise do interesse da Comunidade, podendo a decisão a ele referente ter efeitos retroactivos a partir de 5 de Novembro de 2006, ou seja, a data de entrada em vigor da decisão de encerramento. Por motivos de eficiência processual, os reexames dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações de CD-R provenientes de Taiwan e dos direitos de compensação aplicáveis às importações de CD-R provenientes da Índia foram agrupados no mesmo inquérito. |
(6) |
Tal como já referido, as medidas anti-dumping instituídas sobre as importações originárias de Taiwan caducaram em 18 de Junho de 2007. Consequentemente, o reexame relativo a Taiwan foi interrompido. No entanto, foi formalmente conduzido até àquela data e a Comissão considerou mais especialmente a questão da revogação retroactiva dos direitos pagos entre 5 de Novembro de 2006 e 18 de Junho de 2007. |
(7) |
Tendo em conta a necessidade de eficiência processual e no intuito de garantir a coerência geral das suas acções, a Comissão agrupou as conclusões de ambos os reexames no presente regulamento. |
4. Partes interessadas no processo
(8) |
A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores, os importadores e os utilizadores comunitários, bem como os exportadores e os representantes da Índia e de Taiwan. A todas as partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Como os reexames se limitaram aos aspectos relativos ao interesse da Comunidade, a Comissão convidou apenas as partes localizadas na Comunidade — isto é, os produtores, os importadores e os utilizadores comunitários — a responderem aos questionários. Foram recebidas as respostas de um produtor, 14 importadores e 10 utilizadores. |
(9) |
A Comissão recebeu igualmente uma carta do Comité dos Fabricantes Europeus de CD-R («CECMA») que representou o autor da denúncia nos processos anti-dumping e anti-subvenções iniciais e nos processos concluídos pela decisão de encerramento, bem como uma carta do antigo representante da empresa D, tal como identificada na decisão de encerramento. |
(10) |
Além disso, os serviços da Comissão receberam observações de outras partes interessadas, nomeadamente de distribuidores e fornecedores de um exportador indiano. |
(11) |
Os serviços da Comissão analisaram devidamente todos os argumentos e observações apresentados pelas partes interessadas. No entanto, tendo em conta o estado da produção comunitária, as conclusões do presente reexame limitar-se-ão a identificar a indústria comunitária. |
5. Período de inquérito
(12) |
O inquérito dos aspectos relativos ao interesse da Comunidade abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
6. Produto em causa e produto similar
6.1. Produto em causa
(13) |
Os discos compactos para gravação (CD-R) originários da Índia («produto em causa») constituem o produto objecto de reexame, actualmente classificado no código NC ex 8523 40 11. O código NC é indicado a título meramente informativo. |
(14) |
O mesmo produto originário de Taiwan foi objecto de reexame entre 22 de Março de 2007, data de publicação do aviso de início, e 18 de Junho de 2007, data em que caducaram os direitos anti-dumping aplicáveis às importações de CD-R originários de Taiwan. |
(15) |
O produto em causa é um disco de policarbonato, revestido com uma camada de corante, uma camada de material reflector e uma camada protectora. Embora estes discos possam ser gravados em várias etapas, a informação gravada não pode ser apagada. O disco é um suporte óptico para armazenamento de dados digitais ou de som. |
(16) |
Os CD-R diferenciam-se segundo o tipo de dados armazenados (CD-R para dados e CD-R para música), a capacidade de memória, a camada metálica reflectora e o facto de o CD-R ter ou não material impresso. Todos os tipos de CD-R partilham as mesmas características físicas e técnicas de base e são utilizados para os mesmos efeitos. Por conseguinte, considera-se que constituem um único produto. |
6.2. Produto similar
(17) |
No âmbito do presente processo, não foram apresentadas observações que contestassem a comparabilidade dos CD-R importados com os produzidos na Comunidade. Nesta base, todos os tipos de CD-R originários da Índia ou de Taiwan e produzidos na Comunidade são considerados similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento anti-dumping de base e do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento anti-subvenções de base. |
B. PRODUÇÃO COMUNITÁRIA E INDÚSTRIA COMUNITÁRIA
1. Produção comunitária e indústria comunitária no processo objecto da decisão de encerramento
(18) |
Neste processo (ver considerandos 28, 58 e seguintes da decisão de encerramento), os serviços da Comissão apuraram que a produção comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, era constituída por 10 produtores. Considerou-se que apenas um constituía a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento anti-dumping de base [Manufacturing Advanced Media («MAM-E»)]. |
2. Produção comunitária e indústria comunitária no presente processo
(19) |
Nenhum dos produtores que se considerou constituírem a produção comunitária na decisão de encerramento colaborou no presente processo. |
(20) |
A Comissão recebeu elementos de prova de que a única empresa que constituía a indústria comunitária no processo conducente à decisão de encerramento entrou em processo de liquidação. Este dado foi confirmado por carta enviada pelo seu antigo representante. A Comissão recebeu também uma cópia de uma decisão judicial que dava início ao processo de liquidação, segundo a qual a empresa cessara a sua actividade. O questionário enviado pela Comissão foi devolvido com a anotação «liquidation judiciaire» (liquidação judicial). |
(21) |
Além disso, embora o CECMA tenha declarado dar o seu apoio à prorrogação das medidas, não apresentou quaisquer respostas ao questionário ou elementos de prova em nome de qualquer produtor comunitário membro da associação. |
(22) |
Outra empresa (empresa A, tal como identificada na decisão de encerramento) informou a Comissão de que tinha cessado a produção na Comunidade. |
(23) |
Por último, a Comissão recebeu ainda uma resposta da empresa B (tal como identificada na decisão de encerramento). Não foram apresentados quaisquer elementos de prova que refutassem as conclusões expendidas na decisão de encerramento, ou seja, que a empresa B não devia ser incluída na definição de indústria comunitária e que a respectiva produção devia ser excluída da definição de produção comunitária (ver considerando 40 da decisão de encerramento). |
(24) |
Nesta base, conclui-se que não resta indústria comunitária, não havendo portanto interesse da Comunidade. |
C. APLICAÇÃO RETROACTIVA
(25) |
Tendo em conta as conclusões supra, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de CD-R originários de Taiwan e as medidas de compensação aplicáveis às importações de CD-R originários da Índia devem ser revogadas com efeitos retroactivos à data de entrada em vigor da decisão de encerramento. |
(26) |
Consequentemente, devem ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1050/2002, sobre as importações de CD-R originários de Taiwan e os direitos de compensação definitivos pagos ou contabilizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 960/2003 sobre as importações de CD-R originários da Índia e introduzidos em livre prática a partir de 5 de Novembro de 2006. |
(27) |
O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São revogados os direitos anti-dumping sobre as importações de discos compactos para gravação (CD-R) originários de Taiwan instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2002 e os direitos de compensação sobre as importações de discos compactos para gravação (CD-R) originários da Índia instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 960/2003.
Artigo 2.o
É encerrado o processo anti-subvenções relativo às importações de CD-R originários da Índia.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o é aplicável a partir de 5 de Novembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. NUNES CORREIA
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(3) JO L 160 de 18.6.2002, p. 2.
(4) JO C 130 de 12.6.2007, p. 17.
(5) JO L 138 de 5.6.2003, p. 1.
(6) Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de discos compactos para gravação (CD+/-R), originários da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia (JO L 305 de 4.11.2006, p. 15).
(7) JO C 66 de 22.3.2007, p. 16.