30.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1446/2006 DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2006

relativo à autorização de Enterococcus faecium (Biomin IMB52) como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação Enterococcus faecium (Biomin IMB52) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

O método de análise incluído no pedido de autorização nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 refere-se à determinação da substância activa do aditivo nos alimentos para animais. O método de análise referido no anexo do presente regulamento não deve, portanto, ser entendido como um método de análise comunitário na acepção do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2).

(5)

A utilização da preparação Enterococcus faecium DSM 3530 estava já autorizada para os vitelos até 6 meses de idade pelo Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão, de 1 de Março de 2001, relativo às autorizações de novos aditivos e novas utilizações de aditivos nos alimentos para animais (3). Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para os frangos de engorda. Na sua avaliação, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») conclui que foi já demonstrada a segurança deste aditivo para os consumidores, os utilizadores e o ambiente e que a nova utilização proposta não a afectará. Conclui ainda que a utilização desta preparação não tem um efeito adverso para esta nova categoria de animais e pode melhorar os parâmetros zootécnicos nos frangos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização após comercialização. O parecer da Autoridade recomenda medidas apropriadas para a segurança dos utilizadores. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais, apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento, deve ser autorizada.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 165 de 30.4.2004; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

(3)  JO L 62 de 2.3.2001, p. 3.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do titular da autorização

Aditivo

(designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria de aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal.

4b1850

Biomin GmbH

Enterococcus faecium DSM 3530

(Biomin IMB52)

 

Composição do aditivo:

Enterococcus faecium DSM 3530 com um teor mínimo de 1,0 × 1011 UFC/g de preparação de aditivo

Leite em pó desnatado (qualidade alimentar) 10 +/– 5 %

Glucose 15 +/– 5 %

Gorduras hidrogenadas (qualidade alimentar) 50 +/– 5 %

 

Caracterização da substância activa:

Cultura pura de microrganismos viáveis (bactérias do ácido láctico Enterococcus faecium DSM 3530)

 

Método analítico  (1)

Contagem pelo método de espalhamento em placa utilizando agar de bílis esculina e azida.

Frangos de engorda

5 × 108

2,5 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Pode ser utilizado nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos: monensina de sódio ou narasina-nicarbazina.

Para segurança dos utilizadores: protecção respiratória durante o manuseamento e óculos de segurança.

10 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.


(1)  Os detalhes dos métodos de análise estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/