30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1446/2006 DA COMISSÃO
de 29 de Setembro de 2006
relativo à autorização de Enterococcus faecium (Biomin IMB52) como aditivo em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e procedimentos para a sua concessão. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização da preparação Enterococcus faecium (Biomin IMB52) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
O método de análise incluído no pedido de autorização nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 refere-se à determinação da substância activa do aditivo nos alimentos para animais. O método de análise referido no anexo do presente regulamento não deve, portanto, ser entendido como um método de análise comunitário na acepção do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2). |
(5) |
A utilização da preparação Enterococcus faecium DSM 3530 estava já autorizada para os vitelos até 6 meses de idade pelo Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão, de 1 de Março de 2001, relativo às autorizações de novos aditivos e novas utilizações de aditivos nos alimentos para animais (3). Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para os frangos de engorda. Na sua avaliação, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») conclui que foi já demonstrada a segurança deste aditivo para os consumidores, os utilizadores e o ambiente e que a nova utilização proposta não a afectará. Conclui ainda que a utilização desta preparação não tem um efeito adverso para esta nova categoria de animais e pode melhorar os parâmetros zootécnicos nos frangos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização após comercialização. O parecer da Autoridade recomenda medidas apropriadas para a segurança dos utilizadores. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais, apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento, deve ser autorizada. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) JO L 165 de 30.4.2004; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).
(3) JO L 62 de 2.3.2001, p. 3.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do titular da autorização |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria de aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal. |
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4b1850 |
Biomin GmbH |
Enterococcus faecium DSM 3530 (Biomin IMB52) |
|
Frangos de engorda |
— |
5 × 108 |
2,5 × 109 |
Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. Pode ser utilizado nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos: monensina de sódio ou narasina-nicarbazina. Para segurança dos utilizadores: protecção respiratória durante o manuseamento e óculos de segurança. |
10 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(1) Os detalhes dos métodos de análise estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/html/crlfaa/