31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/1


DECISÃO n.o 771/2006/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2006

que institui o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) — Para uma Sociedade Justa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A não discriminação constitui um princípio fundamental da União Europeia. Este princípio deverá ser tomado em consideração em todas as políticas da União Europeia.

(2)

Com base no artigo 13.o do Tratado, o Conselho aprovou a Directiva 2000/43/CE, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (4), em áreas como o emprego, a formação profissional, a educação, os bens e serviços e a protecção social, a Directiva 2000/78/CE, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (5), e proíbe a discriminação em razão da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e a Directiva 2004/113/CE, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (6).

(3)

O artigo 2.o do Tratado estabelece que a promoção da igualdade entre homens e mulheres é uma das missões essenciais da Comunidade. De igual modo, o n.o 2 do artigo 3.o do Tratado impõe à Comunidade a obrigação de eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios de acção.

(4)

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 21.o, instaura a proibição de toda e qualquer discriminação com base em diversos motivos, ao passo que o seu artigo 23.o estabelece a regra segundo a qual a igualdade entre homens e mulheres deve ser garantida em todos os domínios.

(5)

A legislação europeia em matéria de igualdade de tratamento e de não discriminação abrange todas as pessoas na União Europeia.

(6)

A Agenda Social para 2005‐2010, que complementa e apoia a Estratégia de Lisboa, desempenha uma missão fundamental na promoção da dimensão social do crescimento económico. Uma das prioridades da Agenda Social para 2005‐2010 é a promoção da igualdade de oportunidades para todos enquanto meio para alcançar uma sociedade mais inclusiva a nível social.

(7)

O ano de 2007 assinala o 10.o aniversário do Ano Europeu contra o Racismo, que permitiu progressos consideráveis na eliminação da discriminação racial.

(8)

A legislação europeia elevou significativamente o nível de garantia de igualdade e de protecção contra as desigualdades e a discriminação na União Europeia, e serviu de catalisador para o desenvolvimento de uma abordagem mais coerente e assente nos direitos da igualdade e da não discriminação. Apesar disso, as pessoas na União Europeia continuam a ver‐se confrontadas quotidianamente com a discriminação e a desigualdade de tratamento.

(9)

O Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (a seguir designado «o Ano Europeu») deverá criar uma nova dinâmica capaz de apoiar os esforços dos Estados‐Membros para aplicar a legislação comunitária em matéria de igualdade e não discriminação.

(10)

É essencial que as acções relacionadas com a origem étnica ou racial, a religião ou crença, deficiência, idade ou a orientação sexual tomem devidamente em conta as diferenças de género.

(11)

O processo de consulta organizado pela Comissão através do Livro Verde intitulado «Igualdade e combate à discriminação na União Europeia alargada», apresentado em 28 de Maio de 2004, demonstra que, no entender de uma ampla maioria dos inquiridos, a União deverá intensificar os seus esforços para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

(12)

Na sua Resolução de 28 de Abril de 2005 sobre a situação dos Romanichéis na União Europeia (7), o Parlamento Europeu chama a atenção para a prevalência de comportamentos contra as populações ciganas e para o seu efeito discriminatório em termos de oportunidades de emprego, educação e serviços sociais para a minoria étnica mais desfavorecida da União Europeia.

(13)

Dois aspectos fundamentais para o êxito do enquadramento legislativo da Comunidade em matéria de não discriminação são um amplo apoio da população e uma autêntica vontade política de mudança. Neste contexto, os parceiros sociais, as autoridades locais e regionais e as ONG têm um papel fundamental a desempenhar. O Ano Europeu deverá servir de catalisador, ao promover a sensibilização e criar uma dinâmica nesse sentido. Esta iniciativa deverá contribuir para centrar as atenções políticas em todos os Estados‐Membros e mobilizar todos os interessados, a fim de dar um impulso à nova estratégia‐quadro da União Europeia em matéria de não discriminação e de igualdade de oportunidades, inclusive depois de 2007.

(14)

O Ano Europeu procurará igualmente abordar as questões relacionadas com a discriminação múltipla, ou seja, a discriminação com base em dois ou mais dos motivos enumerados no artigo 13.o do Tratado. Procurará também promover um tratamento equilibrado de todos esses motivos.

(15)

A divergência dos níveis de progresso obtidos a nível nacional exige a adopção de medidas urgentes a nível europeu e nacional no domínio da igualdade e da não discriminação. Segundo o princípio da subsidiariedade, a maioria das acções empreendidas no âmbito do Ano Europeu deve ser descentralizada a nível nacional.

(16)

A participação no Ano Europeu deverá ser aberta aos Estados‐Membros, aos países em vias de adesão e aos países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré‐adesão, aos Estados EFTA/EEE nos termos das condições estabelecidas no Acordo do Espaço Económico Europeu, aos países dos Balcãs Ocidentais, segundo as condições definidas nos acordos respectivos, e aos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, de acordo com o Documento de Estratégia de Maio de 2004 e com os planos de acção para esses países.

(17)

É necessário assegurar a coerência e a complementaridade com outras acções comunitárias, em especial as empreendidas no âmbito do combate à discriminação e à exclusão social e da promoção dos direitos fundamentais, da educação e formação, da cultura e do diálogo intercultural, da juventude, da cidadania, da imigração e asilo e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

(18)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (8), no âmbito do processo orçamental anual.

(19)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(20)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, a necessidade de parcerias multilaterais, de trocas transnacionais de informação e de difusão de boas práticas a nível comunitário, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‐Membros e pode, devido à sua dimensão, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Ano Europeu

O ano de 2007 será designado «Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos».

Artigo 2.o

Objectivos

Os objectivos do Ano Europeu são os seguintes:

a)

Direitos — Sensibilizar para o direito à igualdade e à não discriminação, assim como para a problemática das discriminações múltiplas — O Ano Europeu salientará a mensagem de que todas as pessoas têm direito à igualdade de tratamento, independentemente do sexo, origem étnica ou racial, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O Ano Europeu permitirá às populações expostas à discriminação conhecerem melhor os seus direitos e a legislação europeia existente em matéria de não discriminação.

b)

Representação — Fomentar um debate sobre formas de aumentar a participação na sociedade de grupos que são vítimas de discriminação e de obter uma participação equilibrada entre homens e mulheres — O Ano Europeu incentivará a reflexão e a discussão sobre a necessidade de promover a participação acrescida destes grupos na sociedade e o seu envolvimento nas acções destinadas a combater a discriminação, em todos os sectores e a todos os níveis.

c)

Reconhecimento — Facilitar e celebrar a diversidade e a igualdade — O Ano Europeu salientará o contributo positivo que as pessoas, independentemente do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, podem dar à sociedade como um todo, em particular acentuando os benefícios da diversidade.

d)

Respeito — Promover uma sociedade mais coesa — O Ano Europeu sensibilizará para a importância de eliminar estereótipos, preconceitos e a violência, de promover boas relações entre todos os membros da sociedade e, em especial, entre os jovens, e de fomentar e divulgar os valores subjacentes ao combate à discriminação.

Artigo 3.o

Conteúdo das acções

1.   As acções destinadas a concretizar os objectivos definidos no artigo 2.o podem implicar, em especial, o desenvolvimento ou o apoio a:

a)

Encontros e eventos;

b)

Campanhas informativas, promocionais e educativas;

c)

Inquéritos e estudos à escala comunitária e nacional.

2.   As acções referidas no n.o 1 são descritas em pormenor no anexo.

Artigo 4.o

Integração da igualdade dos géneros

O Ano Europeu deve tomar em consideração as diferentes formas como as mulheres e os homens sofrem a discriminação por razões de origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 5.o

Cooperação e execução a nível comunitário

A Comissão deve assegurar que as acções comunitárias abrangidas pela presente decisão sejam executadas em conformidade com o anexo, designadamente certificando‐se de que todas as formas de discriminação referidas no artigo 13.o do Tratado e no artigo 2.o da presente decisão são abordadas e tratadas de forma justa.

Em especial, a Comissão deve fazer o necessário para assegurar a coerência e a complementaridade das acções e iniciativas comunitárias referidas no artigo 10.o, de modo a contribuir para a consecução dos objectivos definidos no artigo 2.o

A Comissão procederá a um intercâmbio regular de opiniões com os agentes relevantes, as ONG representantes das populações vítimas de discriminação e a sociedade civil, designadamente a nível europeu, sobre a concepção, a execução, o acompanhamento e a avaliação do Ano Europeu. Para tal, a Comissão deve disponibilizar a esses agentes as informações relevantes. A Comissão deve transmitir as opiniões desses agentes ao Comité instituído nos termos do n.o 1 do artigo 7.o

Artigo 6.o

Cooperação e execução a nível nacional

1.   Cada Estado‐Membro deve criar ou designar uma entidade nacional de execução para organizar a participação nacional no Ano Europeu. Até 17 de Junho de 2006, os Estados‐Membros informam a Comissão da sua escolha. A entidade nacional de execução é responsável pela definição da estratégia e das prioridades nacionais para o Ano Europeu, e pela selecção das diferentes acções a propor para financiamento comunitário. A estratégia e as prioridades nacionais para o Ano Europeu devem ser definidas de acordo com os objectivos enumerados no artigo 2.o e destinar‐se a assegurar um tratamento equilibrado de todas as causas de discriminação referidas no artigo 2.o

O procedimento para a concessão de financiamento comunitário às acções a nível nacional é descrito na parte II do anexo.

2.   Para levar a cabo as suas tarefas, a entidade nacional de execução consulta regularmente e coopera estreitamente com a sociedade civil, inclusivamente com organizações que defendam ou representem os interesses daqueles que estejam potencialmente expostos a discriminação ou tratamento desigual, e com outros agentes relevantes.

Artigo 7.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado «o Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo‐se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4.   Os representantes dos Estados-Membros no Comité serão designados de preferência entre os membros da entidade nacional de execução prevista no n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 8.o

Disposições financeiras

1.   As acções à escala comunitária descritas na parte I do anexo podem ser subvencionadas até 80% ou dar origem a contratos públicos financiados pelo orçamento geral da União Europeia.

2.   As acções a nível local, regional ou nacional descritas no ponto 6 da parte II do anexo podem ser co‐financiadas pelo orçamento geral da União Europeia até 50% do total dos custos consolidados das acções executadas a nível local, regional ou nacional, segundo o procedimento indicado na parte II do anexo.

Artigo 9.o

Candidatura e selecção dos pedidos

1.   As decisões sobre o financiamento de acções ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o são tomadas pela Comissão segundo o procedimento indicado no n.o 2 do artigo 7.o

2.   Os pedidos de assistência financeira para acções ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o devem ser apresentados à Comissão pelas entidades nacionais de execução criadas pelos Estados-Membros segundo o procedimento indicado na parte II do anexo.

Artigo 10.o

Coerência e complementaridade

A Comissão, juntamente com os Estados‐Membros, assegura que as acções referidas na presente decisão sejam coerentes com outras acções e iniciativas comunitárias, nacionais e regionais.

A Comissão e os Estados‐Membros asseguram também que o Ano Europeu seja plenamente complementar relativamente a outras iniciativas e recursos existentes a nível comunitário, nacional e regional, sempre que possam contribuir para a concretização dos objectivos do Ano Europeu.

Artigo 11.o

Participação de Estados não membros

A participação no Ano Europeu está aberta aos:

a)

Países com os quais a União Europeia tenha assinado um tratado de adesão;

b)

Países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré‐adesão, segundo os princípios e condições gerais de participação destes países nos programas comunitários, estabelecidos, respectivamente, pelo acordo‐quadro e pelas decisões dos Conselhos de Associação;

c)

Estados da EFTA Partes do Acordo EEE, em conformidade com as disposições desse acordo;

d)

Países dos Balcãs Ocidentais, segundo modalidades a definir com estes países, na sequência dos acordos‐quadro relativos aos princípios gerais da sua participação nos programas comunitários;

e)

Países parceiros no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), de acordo com os princípios e condições gerais de participação destes países nos programas comunitários, estabelecidos no Documento de Estratégia de Maio de 2004 e nos planos de acção para esses países. Eventuais apoios financeiros comunitários a acções realizadas neste contexto em países parceiros no âmbito da PEV serão disponibilizados pelo Instrumento da Política Europeia de Vizinhança, de acordo com as prioridades e os procedimentos estabelecidos no quadro geral de cooperação com esses países.

Artigo 12.o

Orçamento

O enquadramento financeiro para a execução das acções referidas na presente decisão, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007, é de 15 000 000 EUR, dos quais 6 000 000 EUR para o período com termo em 31 de Dezembro de 2006. Para o período subsequente a 31 de Dezembro de 2006, o montante é referido a título indicativo e considera‐se confirmado se for compatível, para a fase em questão, com o enquadramento financeiro plurianual em vigor para o período que se inicia em 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 13.o

Cooperação internacional

No contexto do Ano Europeu, a Comissão pode cooperar com as organizações internacionais relevantes, nomeadamente o Conselho da Europa e a Organização das Nações Unidas.

Artigo 14.o

Acompanhamento e avaliação

Até 31 de Dezembro de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução, os resultados e a avaliação global das acções previstas na presente decisão.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 17 de Maio de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  JO C 65 de 17.3.2006, p. 70.

(2)  Parecer de 16 de Novembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 28 de Abril de 2006.

(4)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(5)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(6)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(7)  JO C 45 E de 23.2.2006, p. 129.

(8)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo Interinstitucional com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2003, relativa ao ajustamento das Perspectivas Financeiras para o alargamento (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO

Descrição pormenorizada das acções referidas no artigo 3.o

I.   Acções à escala Comunitária

1.

Reuniões e eventos

a)

Organização de reuniões a nível comunitário;

b)

Organização de eventos de sensibilização para os objectivos do Ano Europeu, incluindo as conferências de abertura e encerramento, através de apoios concedidos aos Estados‐Membros que detenham nesse momento a Presidência do Conselho e organização da primeira «Cimeira da Igualdade» anual.

2.

Campanhas de informação e promoção que envolvam:

a)

A concepção de um logótipo, acessível e disponível em diversos formatos, e de slogans para o Ano Europeu, a utilizar no âmbito de todas as acções ligadas ao Ano Europeu;

b)

Uma campanha de informação à escala comunitária;

c)

Medidas adequadas para evidenciar os resultados e aumentar a visibilidade das acções e iniciativas comunitárias que contribuam para alcançar os objectivos do Ano Europeu;

d)

A organização de concursos europeus que dêem relevo aos resultados e às experiências sobre temas do Ano Europeu.

3.

Outras acções

Inquéritos e estudos à escala comunitária, incluindo um questionário concebido para avaliar o impacto do Ano Europeu, a integrar num inquérito Eurobarómetro, e um relatório de avaliação da eficácia e do impacto do Ano Europeu.

4.

O financiamento pode assumir as seguintes formas:

aquisição directa de bens e serviços, em especial no domínio da comunicação, através de concursos públicos e/ou limitados,

aquisição directa de serviços de consultoria, através de concursos públicos e/ou limitados,

subsídios atribuídos para cobrir as despesas decorrentes da realização, a nível europeu, de eventos especiais para dar relevo e sensibilizar para o Ano Europeu; este financiamento não excederá 80% do total das despesas incorridas pelo beneficiário.

A Comissão pode recorrer a assistência técnica e/ou administrativa no seu interesse e no dos Estados‐Membros, por exemplo, para financiar peritagem externa sobre um tema específico.

II.   Acções a nível nacional

1.

As acções a nível local, regional ou nacional podem ser elegíveis para financiamento pelo orçamento da União Europeia até um máximo de 50% do seu custo total por Estado‐Membro.

2.

Na sequência da aprovação da presente decisão, a Comissão lançará um convite à apresentação de propostas limitado às entidades nacionais de execução.

3.

Cada entidade nacional de execução deve submeter uma única candidatura a financiamento comunitário, em resposta ao convite à apresentação de propostas. Esta candidatura a uma subvenção deve descrever a estratégia e as prioridades nacionais para o Ano Europeu, as acções propostas para financiamento no Estado‐Membro em questão e as organizações que serão responsáveis pela execução de cada uma das acções. A candidatura a subvenção deve ser acompanhada por um orçamento pormenorizado que indique os custos totais das acções propostas e o montante e as fontes de co‐financiamento. Os custos elegíveis podem incluir uma provisão para os custos de pessoal e administrativos suportados pela entidade nacional de execução.

4.

A estratégia e as prioridades nacionais para o Ano Europeu devem ser estabelecidas em consonância com os objectivos gerais previstos no artigo 2.o e destinar‐se a garantir um tratamento equilibrado de todos os motivos de discriminação referidos no mesmo artigo.

5.

A Comissão deve avaliar e, se necessário, solicitar a introdução de modificações nas candidaturas a financiamentos comunitários apresentadas pelas entidades nacionais de execução. Estas últimas são responsáveis pela coordenação e pelo controlo da execução das diversas acções nacionais.

6.

As acções a nível local, regional ou nacional podem incluir:

a)

Reuniões e eventos relacionados com os objectivos do Ano Europeu, incluindo o evento de lançamento;

b)

Campanhas de informação e educação e acções de divulgação dos princípios e dos valores subjacentes enaltecidos pelo Ano Europeu realizadas a nível nacional, incluindo a organização de prémios e concursos;

c)

Inquéritos e estudos para além dos referidos no ponto 3 da parte I.

III.   Acções para as quais não será disponibilizado qualquer apoio financeiro proveniente do orçamento geral da União Europeia

A Comunidade oferecerá o seu apoio moral, incluindo autorização escrita para a utilização do logótipo e de outros materiais associados ao Ano Europeu, a iniciativas empreendidas por organizações públicas ou privadas, sempre que as mesmas possam demonstrar, para satisfação da Comissão, que tais iniciativas decorrem ou decorrerão ao longo do Ano Europeu e são susceptíveis de contribuir significativamente para a consecução de um ou mais objectivos do Ano Europeu.