31.5.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/1 |
DECISÃO n.o 771/2006/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de Maio de 2006
que institui o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) — Para uma Sociedade Justa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A não discriminação constitui um princípio fundamental da União Europeia. Este princípio deverá ser tomado em consideração em todas as políticas da União Europeia. |
(2) |
Com base no artigo 13.o do Tratado, o Conselho aprovou a Directiva 2000/43/CE, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (4), em áreas como o emprego, a formação profissional, a educação, os bens e serviços e a protecção social, a Directiva 2000/78/CE, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (5), e proíbe a discriminação em razão da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e a Directiva 2004/113/CE, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (6). |
(3) |
O artigo 2.o do Tratado estabelece que a promoção da igualdade entre homens e mulheres é uma das missões essenciais da Comunidade. De igual modo, o n.o 2 do artigo 3.o do Tratado impõe à Comunidade a obrigação de eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios de acção. |
(4) |
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 21.o, instaura a proibição de toda e qualquer discriminação com base em diversos motivos, ao passo que o seu artigo 23.o estabelece a regra segundo a qual a igualdade entre homens e mulheres deve ser garantida em todos os domínios. |
(5) |
A legislação europeia em matéria de igualdade de tratamento e de não discriminação abrange todas as pessoas na União Europeia. |
(6) |
A Agenda Social para 2005‐2010, que complementa e apoia a Estratégia de Lisboa, desempenha uma missão fundamental na promoção da dimensão social do crescimento económico. Uma das prioridades da Agenda Social para 2005‐2010 é a promoção da igualdade de oportunidades para todos enquanto meio para alcançar uma sociedade mais inclusiva a nível social. |
(7) |
O ano de 2007 assinala o 10.o aniversário do Ano Europeu contra o Racismo, que permitiu progressos consideráveis na eliminação da discriminação racial. |
(8) |
A legislação europeia elevou significativamente o nível de garantia de igualdade e de protecção contra as desigualdades e a discriminação na União Europeia, e serviu de catalisador para o desenvolvimento de uma abordagem mais coerente e assente nos direitos da igualdade e da não discriminação. Apesar disso, as pessoas na União Europeia continuam a ver‐se confrontadas quotidianamente com a discriminação e a desigualdade de tratamento. |
(9) |
O Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (a seguir designado «o Ano Europeu») deverá criar uma nova dinâmica capaz de apoiar os esforços dos Estados‐Membros para aplicar a legislação comunitária em matéria de igualdade e não discriminação. |
(10) |
É essencial que as acções relacionadas com a origem étnica ou racial, a religião ou crença, deficiência, idade ou a orientação sexual tomem devidamente em conta as diferenças de género. |
(11) |
O processo de consulta organizado pela Comissão através do Livro Verde intitulado «Igualdade e combate à discriminação na União Europeia alargada», apresentado em 28 de Maio de 2004, demonstra que, no entender de uma ampla maioria dos inquiridos, a União deverá intensificar os seus esforços para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. |
(12) |
Na sua Resolução de 28 de Abril de 2005 sobre a situação dos Romanichéis na União Europeia (7), o Parlamento Europeu chama a atenção para a prevalência de comportamentos contra as populações ciganas e para o seu efeito discriminatório em termos de oportunidades de emprego, educação e serviços sociais para a minoria étnica mais desfavorecida da União Europeia. |
(13) |
Dois aspectos fundamentais para o êxito do enquadramento legislativo da Comunidade em matéria de não discriminação são um amplo apoio da população e uma autêntica vontade política de mudança. Neste contexto, os parceiros sociais, as autoridades locais e regionais e as ONG têm um papel fundamental a desempenhar. O Ano Europeu deverá servir de catalisador, ao promover a sensibilização e criar uma dinâmica nesse sentido. Esta iniciativa deverá contribuir para centrar as atenções políticas em todos os Estados‐Membros e mobilizar todos os interessados, a fim de dar um impulso à nova estratégia‐quadro da União Europeia em matéria de não discriminação e de igualdade de oportunidades, inclusive depois de 2007. |
(14) |
O Ano Europeu procurará igualmente abordar as questões relacionadas com a discriminação múltipla, ou seja, a discriminação com base em dois ou mais dos motivos enumerados no artigo 13.o do Tratado. Procurará também promover um tratamento equilibrado de todos esses motivos. |
(15) |
A divergência dos níveis de progresso obtidos a nível nacional exige a adopção de medidas urgentes a nível europeu e nacional no domínio da igualdade e da não discriminação. Segundo o princípio da subsidiariedade, a maioria das acções empreendidas no âmbito do Ano Europeu deve ser descentralizada a nível nacional. |
(16) |
A participação no Ano Europeu deverá ser aberta aos Estados‐Membros, aos países em vias de adesão e aos países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré‐adesão, aos Estados EFTA/EEE nos termos das condições estabelecidas no Acordo do Espaço Económico Europeu, aos países dos Balcãs Ocidentais, segundo as condições definidas nos acordos respectivos, e aos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, de acordo com o Documento de Estratégia de Maio de 2004 e com os planos de acção para esses países. |
(17) |
É necessário assegurar a coerência e a complementaridade com outras acções comunitárias, em especial as empreendidas no âmbito do combate à discriminação e à exclusão social e da promoção dos direitos fundamentais, da educação e formação, da cultura e do diálogo intercultural, da juventude, da cidadania, da imigração e asilo e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. |
(18) |
A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (8), no âmbito do processo orçamental anual. |
(19) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9). |
(20) |
Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, a necessidade de parcerias multilaterais, de trocas transnacionais de informação e de difusão de boas práticas a nível comunitário, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‐Membros e pode, devido à sua dimensão, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
Ano Europeu
O ano de 2007 será designado «Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos».
Artigo 2.o
Objectivos
Os objectivos do Ano Europeu são os seguintes:
a) |
Direitos — Sensibilizar para o direito à igualdade e à não discriminação, assim como para a problemática das discriminações múltiplas — O Ano Europeu salientará a mensagem de que todas as pessoas têm direito à igualdade de tratamento, independentemente do sexo, origem étnica ou racial, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O Ano Europeu permitirá às populações expostas à discriminação conhecerem melhor os seus direitos e a legislação europeia existente em matéria de não discriminação. |
b) |
Representação — Fomentar um debate sobre formas de aumentar a participação na sociedade de grupos que são vítimas de discriminação e de obter uma participação equilibrada entre homens e mulheres — O Ano Europeu incentivará a reflexão e a discussão sobre a necessidade de promover a participação acrescida destes grupos na sociedade e o seu envolvimento nas acções destinadas a combater a discriminação, em todos os sectores e a todos os níveis. |
c) |
Reconhecimento — Facilitar e celebrar a diversidade e a igualdade — O Ano Europeu salientará o contributo positivo que as pessoas, independentemente do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, podem dar à sociedade como um todo, em particular acentuando os benefícios da diversidade. |
d) |
Respeito — Promover uma sociedade mais coesa — O Ano Europeu sensibilizará para a importância de eliminar estereótipos, preconceitos e a violência, de promover boas relações entre todos os membros da sociedade e, em especial, entre os jovens, e de fomentar e divulgar os valores subjacentes ao combate à discriminação. |
Artigo 3.o
Conteúdo das acções
1. As acções destinadas a concretizar os objectivos definidos no artigo 2.o podem implicar, em especial, o desenvolvimento ou o apoio a:
a) |
Encontros e eventos; |
b) |
Campanhas informativas, promocionais e educativas; |
c) |
Inquéritos e estudos à escala comunitária e nacional. |
2. As acções referidas no n.o 1 são descritas em pormenor no anexo.
Artigo 4.o
Integração da igualdade dos géneros
O Ano Europeu deve tomar em consideração as diferentes formas como as mulheres e os homens sofrem a discriminação por razões de origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Artigo 5.o
Cooperação e execução a nível comunitário
A Comissão deve assegurar que as acções comunitárias abrangidas pela presente decisão sejam executadas em conformidade com o anexo, designadamente certificando‐se de que todas as formas de discriminação referidas no artigo 13.o do Tratado e no artigo 2.o da presente decisão são abordadas e tratadas de forma justa.
Em especial, a Comissão deve fazer o necessário para assegurar a coerência e a complementaridade das acções e iniciativas comunitárias referidas no artigo 10.o, de modo a contribuir para a consecução dos objectivos definidos no artigo 2.o
A Comissão procederá a um intercâmbio regular de opiniões com os agentes relevantes, as ONG representantes das populações vítimas de discriminação e a sociedade civil, designadamente a nível europeu, sobre a concepção, a execução, o acompanhamento e a avaliação do Ano Europeu. Para tal, a Comissão deve disponibilizar a esses agentes as informações relevantes. A Comissão deve transmitir as opiniões desses agentes ao Comité instituído nos termos do n.o 1 do artigo 7.o
Artigo 6.o
Cooperação e execução a nível nacional
1. Cada Estado‐Membro deve criar ou designar uma entidade nacional de execução para organizar a participação nacional no Ano Europeu. Até 17 de Junho de 2006, os Estados‐Membros informam a Comissão da sua escolha. A entidade nacional de execução é responsável pela definição da estratégia e das prioridades nacionais para o Ano Europeu, e pela selecção das diferentes acções a propor para financiamento comunitário. A estratégia e as prioridades nacionais para o Ano Europeu devem ser definidas de acordo com os objectivos enumerados no artigo 2.o e destinar‐se a assegurar um tratamento equilibrado de todas as causas de discriminação referidas no artigo 2.o
O procedimento para a concessão de financiamento comunitário às acções a nível nacional é descrito na parte II do anexo.
2. Para levar a cabo as suas tarefas, a entidade nacional de execução consulta regularmente e coopera estreitamente com a sociedade civil, inclusivamente com organizações que defendam ou representem os interesses daqueles que estejam potencialmente expostos a discriminação ou tratamento desigual, e com outros agentes relevantes.
Artigo 7.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado «o Comité»).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo‐se em conta o disposto no seu artigo 8.o
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
4. Os representantes dos Estados-Membros no Comité serão designados de preferência entre os membros da entidade nacional de execução prevista no n.o 1 do artigo 6.o
Artigo 8.o
Disposições financeiras
1. As acções à escala comunitária descritas na parte I do anexo podem ser subvencionadas até 80% ou dar origem a contratos públicos financiados pelo orçamento geral da União Europeia.
2. As acções a nível local, regional ou nacional descritas no ponto 6 da parte II do anexo podem ser co‐financiadas pelo orçamento geral da União Europeia até 50% do total dos custos consolidados das acções executadas a nível local, regional ou nacional, segundo o procedimento indicado na parte II do anexo.
Artigo 9.o
Candidatura e selecção dos pedidos
1. As decisões sobre o financiamento de acções ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o são tomadas pela Comissão segundo o procedimento indicado no n.o 2 do artigo 7.o
2. Os pedidos de assistência financeira para acções ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o devem ser apresentados à Comissão pelas entidades nacionais de execução criadas pelos Estados-Membros segundo o procedimento indicado na parte II do anexo.
Artigo 10.o
Coerência e complementaridade
A Comissão, juntamente com os Estados‐Membros, assegura que as acções referidas na presente decisão sejam coerentes com outras acções e iniciativas comunitárias, nacionais e regionais.
A Comissão e os Estados‐Membros asseguram também que o Ano Europeu seja plenamente complementar relativamente a outras iniciativas e recursos existentes a nível comunitário, nacional e regional, sempre que possam contribuir para a concretização dos objectivos do Ano Europeu.
Artigo 11.o
Participação de Estados não membros
A participação no Ano Europeu está aberta aos:
a) |
Países com os quais a União Europeia tenha assinado um tratado de adesão; |
b) |
Países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré‐adesão, segundo os princípios e condições gerais de participação destes países nos programas comunitários, estabelecidos, respectivamente, pelo acordo‐quadro e pelas decisões dos Conselhos de Associação; |
c) |
Estados da EFTA Partes do Acordo EEE, em conformidade com as disposições desse acordo; |
d) |
Países dos Balcãs Ocidentais, segundo modalidades a definir com estes países, na sequência dos acordos‐quadro relativos aos princípios gerais da sua participação nos programas comunitários; |
e) |
Países parceiros no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), de acordo com os princípios e condições gerais de participação destes países nos programas comunitários, estabelecidos no Documento de Estratégia de Maio de 2004 e nos planos de acção para esses países. Eventuais apoios financeiros comunitários a acções realizadas neste contexto em países parceiros no âmbito da PEV serão disponibilizados pelo Instrumento da Política Europeia de Vizinhança, de acordo com as prioridades e os procedimentos estabelecidos no quadro geral de cooperação com esses países. |
Artigo 12.o
Orçamento
O enquadramento financeiro para a execução das acções referidas na presente decisão, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007, é de 15 000 000 EUR, dos quais 6 000 000 EUR para o período com termo em 31 de Dezembro de 2006. Para o período subsequente a 31 de Dezembro de 2006, o montante é referido a título indicativo e considera‐se confirmado se for compatível, para a fase em questão, com o enquadramento financeiro plurianual em vigor para o período que se inicia em 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 13.o
Cooperação internacional
No contexto do Ano Europeu, a Comissão pode cooperar com as organizações internacionais relevantes, nomeadamente o Conselho da Europa e a Organização das Nações Unidas.
Artigo 14.o
Acompanhamento e avaliação
Até 31 de Dezembro de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução, os resultados e a avaliação global das acções previstas na presente decisão.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 17 de Maio de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
H. WINKLER
(1) JO C 65 de 17.3.2006, p. 70.
(2) Parecer de 16 de Novembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 28 de Abril de 2006.
(4) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(5) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(6) JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.
(7) JO C 45 E de 23.2.2006, p. 129.
(8) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo Interinstitucional com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2003, relativa ao ajustamento das Perspectivas Financeiras para o alargamento (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).
(9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
ANEXO
Descrição pormenorizada das acções referidas no artigo 3.o
I. Acções à escala Comunitária
1. |
Reuniões e eventos
|
2. |
Campanhas de informação e promoção que envolvam:
|
3. |
Outras acções Inquéritos e estudos à escala comunitária, incluindo um questionário concebido para avaliar o impacto do Ano Europeu, a integrar num inquérito Eurobarómetro, e um relatório de avaliação da eficácia e do impacto do Ano Europeu. |
4. |
O financiamento pode assumir as seguintes formas:
A Comissão pode recorrer a assistência técnica e/ou administrativa no seu interesse e no dos Estados‐Membros, por exemplo, para financiar peritagem externa sobre um tema específico. |
II. Acções a nível nacional
1. |
As acções a nível local, regional ou nacional podem ser elegíveis para financiamento pelo orçamento da União Europeia até um máximo de 50% do seu custo total por Estado‐Membro. |
2. |
Na sequência da aprovação da presente decisão, a Comissão lançará um convite à apresentação de propostas limitado às entidades nacionais de execução. |
3. |
Cada entidade nacional de execução deve submeter uma única candidatura a financiamento comunitário, em resposta ao convite à apresentação de propostas. Esta candidatura a uma subvenção deve descrever a estratégia e as prioridades nacionais para o Ano Europeu, as acções propostas para financiamento no Estado‐Membro em questão e as organizações que serão responsáveis pela execução de cada uma das acções. A candidatura a subvenção deve ser acompanhada por um orçamento pormenorizado que indique os custos totais das acções propostas e o montante e as fontes de co‐financiamento. Os custos elegíveis podem incluir uma provisão para os custos de pessoal e administrativos suportados pela entidade nacional de execução. |
4. |
A estratégia e as prioridades nacionais para o Ano Europeu devem ser estabelecidas em consonância com os objectivos gerais previstos no artigo 2.o e destinar‐se a garantir um tratamento equilibrado de todos os motivos de discriminação referidos no mesmo artigo. |
5. |
A Comissão deve avaliar e, se necessário, solicitar a introdução de modificações nas candidaturas a financiamentos comunitários apresentadas pelas entidades nacionais de execução. Estas últimas são responsáveis pela coordenação e pelo controlo da execução das diversas acções nacionais. |
6. |
As acções a nível local, regional ou nacional podem incluir:
|
III. Acções para as quais não será disponibilizado qualquer apoio financeiro proveniente do orçamento geral da União Europeia
A Comunidade oferecerá o seu apoio moral, incluindo autorização escrita para a utilização do logótipo e de outros materiais associados ao Ano Europeu, a iniciativas empreendidas por organizações públicas ou privadas, sempre que as mesmas possam demonstrar, para satisfação da Comissão, que tais iniciativas decorrem ou decorrerão ao longo do Ano Europeu e são susceptíveis de contribuir significativamente para a consecução de um ou mais objectivos do Ano Europeu.