8.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 184/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de Janeiro de 2005
relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, emitido nos termos do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado prevê que a Comissão submeta relatórios ao Conselho de forma a permitir que este acompanhe a evolução económica em cada Estado-Membro e na Comunidade, assim como a compatibilidade das políticas económicas com certas orientações gerais. |
(2) |
Nos termos do Tratado, a Comissão deve apresentar propostas ao Conselho tendo em vista a execução da política comercial comum e o Conselho deve autorizar a Comissão a abrir as negociações necessárias. |
(3) |
A execução e a revisão de acordos comerciais, incluindo o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS (3)) e do Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPs) (4), assim como as actuais e futuras negociações de outros acordos, exigem que se disponha da informação estatística relevante. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (SEC 95) (5), contém o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros, necessárias ao cumprimento dos requisitos estatísticos da Comunidade Europeia, de forma a obterem-se resultados comparáveis entre os Estados-Membros. |
(5) |
O plano de acção relativo aos requisitos estatísticos da UEM apresentado ao Conselho em Setembro de 2000 e os 3.o, 4.o e 5.o relatórios de progresso, também apoiados pelo Conselho, prevêem contas europeias trimestrais por sector institucional no prazo de 90 dias. O fornecimento atempado de valores trimestrais da balança de pagamentos é um requisito prévio para a compilação dessas contas europeias trimestrais. |
(6) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (6), estabeleceu um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, actividade, competitividade e desempenho das empresas na Comunidade, bem como as características que devem ser recolhidas nesta área. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativo aos pagamentos transfronteiriços em euros (7), teve um impacto directo na recolha de estatísticas; um aumento do limite previsto nesse regulamento teria um impacto significativo sobre o ónus de prestação de informação e sobre a qualidade das estatísticas da balança de pagamentos dos Estados-Membros, em particular nos Estados-Membros que têm sistemas de recolha de dados baseados em sistemas de compensação. |
(8) |
Colectivamente, o Manual das Balanças de Pagamentos do Fundo Monetário Internacional, a Orientação do Banco Central Europeu, de 2 de Maio de 2003, relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas da balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (8), o Manual de Estatísticas do Comércio Internacional de Serviços das Nações Unidas e a definição de referência da OCDE de Investimento Directo Estrangeiro definem as regras gerais para a compilação de estatísticas sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro. |
(9) |
No domínio das estatísticas da balança de pagamentos, o BCE e a Comissão coordenam o trabalho de compilação de forma apropriada. O presente regulamento define, nomeadamente, a informação estatística proveniente dos Estados-Membros de que a Comissão necessita para elaborar as estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro. Para elaborar e divulgar estas estatísticas comunitárias, a Comissão e os Estados-Membros consultam-se reciprocamente sobre questões relacionadas com a qualidade dos dados fornecidos e a sua divulgação. |
(10) |
O Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (9), prevê que as regras nacionais sobre o segredo estatístico não podem ser invocadas para impedir a transmissão de dados estatísticos confidenciais à autoridade comunitária (Eurostat), se um acto legislativo comunitário que regule uma estatística comunitária previr a transmissão desses dados. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (10) estabeleceu um regime de confidencialidade que se aplica à informação estatística confidencial transmitida ao BCE. |
(12) |
A produção de estatísticas comunitárias específicas é governada pelas regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (11). |
(13) |
Existe uma clara necessidade de apresentar estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro segundo padrões comuns de qualidade estatística. |
(14) |
Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a criação de padrões de qualidade estatística para a produção de estatísticas comparáveis sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e que, portanto, devido à escala ou aos efeitos da acção prevista, podem ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(15) |
Para garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, as instituições nacionais responsáveis pela recolha dos dados nos Estados-Membros podem precisar de acesso a fontes de dados administrativos, como ficheiros de empresas detidos por outras instituições públicas e a outras bases de dados com informações sobre transacções e posições transfronteiriças, sempre que esses dados sejam necessários para a produção de estatísticas comunitárias. |
(16) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12), |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro.
Artigo 2.o
Submissão dos dados
1. Os Estados-Membros submetem à Comissão (Eurostat) dados sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro referidos no anexo I. Os dados são os definidos no anexo II.
2. Os Estados-Membros devem submeter os dados à Comissão (Eurostat) dentro dos prazos indicados no anexo I.
Artigo 3.o
Fontes de dados
1. Os Estados-Membros devem recolher as informações exigidas pelo presente regulamento, utilizando todas as fontes que considerem relevantes e apropriadas. Estas podem incluir fontes de dados administrativos, como registos comerciais.
2. As pessoas singulares e colectivas às quais sejam exigidas informações devem, ao responder, respeitar, os prazos e as definições estabelecidos pelas instituições nacionais responsáveis pela recolha de dados nos Estados-Membros, ao abrigo do presente regulamento.
3. Quando os dados requeridos não possam ser recolhidos a um custo razoável, poderão ser transmitidas as melhores estimativas (incluindo valores zero).
Artigo 4.o
Critérios de qualidade e relatórios
1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas razoáveis que consideremnecessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos de acordo com padrões de qualidade comuns.
2. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos (adiante designados «relatórios de qualidade»).
3. Os padrões de qualidade comuns, bem como o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade, são especificados nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, tendo em conta as implicações relativas ao custo da recolha e compilação dos dados, bem como alterações importantes no domínio da recolha de dados.
A qualidade dos dados transmitidos é avaliada, com base nos relatórios de qualidade, pela Comissão, com a assistência do Comité Balanças de Pagamentos referido no artigo 11.o Esta avaliação da Comissão é enviada ao Parlamento Europeu para informação.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as alterações significativas de carácter metodológico ou outras susceptíveis de influenciarem os dados transmitidos, o mais tardar três meses depois de qualquer alteração desse tipo se tornar aplicável. A Comissão deve notificar o Parlamento Europeu e os outros Estados-Membros de qualquer comunicação desse tipo.
Artigo 5.o
Fluxos de dados
As estatísticas a produzir são agrupadas para transmissão à Comissão (Eurostat), segundo os seguintes fluxos de dados:
a) |
Euro-Indicadores da Balança de Pagamentos; |
b) |
Estatísticas Trimestrais da Balança de Pagamentos; |
c) |
Comércio Internacional de Serviços; |
d) |
Fluxos de Investimento Directo Estrangeiro («IDE»); |
e) |
Posições do IDE. |
Os fluxos de dados são descritos pormenorizadamente no anexo I.
Artigo 6.o
Período de referência e periodicidade
Os Estados-Membros compilam os fluxos de dados de acordo com o primeiro período de referência relevante e com a periodicidade especificados no anexo I.
Artigo 7.o
Transmissão de dados
Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados exigidos pelo presente regulamento de acordo com um formato e um procedimento definidos pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o
Artigo 8.o
Transmissão e intercâmbio de dados confidenciais
1. Não obstante as regras previstas no n.o 4 do artigo 5 do Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90, a transmissão de dados confidenciais entre o Eurostat e o BCE pode verificar-se na medida em que essa transmissão seja necessária para garantir a coerência entre os valores da balança de pagamentos da União Europeia e os do território económico dos Estados-Membros que adoptaram a moeda única.
2. O n.o 1 é aplicável, na condição de o BCE ter devidamente em conta os princípios definidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 e nos termos do artigo 14° do mesmo regulamento.
3. O intercâmbio de dados confidenciais definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, entre Estados-Membros é permitido na medida em que esse intercâmbio seja necessário para salvaguardar a qualidade dos valores da balança de pagamentos da União Europeia.
Os Estados-Membros que recebam dados confidenciais de outros Estados-Membros devem tratar essa informação confidencialmente.
Artigo 9.o
Divulgação
A Comissão (Eurostat) divulga as estatísticas comunitárias produzidas nos termos do presente regulamento com uma periodicidade similar à especificada no anexo I.
Artigo 10.o
Adaptação às alterações económicas e técnicas
As medidas necessárias para ter em conta as alterações económicas e técnicas são estabelecidas nos termos n.o 2 do artigo 11.o
Essas medidas dizem respeito:
a) |
À actualização das definições (anexo II); |
b) |
À actualização dos requisitos de dados, incluindo os prazos para apresentação, assim como revisões, extensões e eliminações dos fluxos de dados (anexo I). |
Artigo 11.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo «Comité das Balanças de Pagamentos», adiante designado «comité».
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
4. O BCE pode assistir às reuniões do comité na qualidade de observador.
Artigo 12.o
Relatório sobre a execução
Até 28 de Fevereiro de 2010, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento.
Esse relatório deve, nomeadamente:
a) |
Registar a qualidade das estatísticas produzidas; |
b) |
Avaliar os benefícios, para a Comunidade, os Estados-Membros e os fornecedores e utilizadores de informações estatísticas, resultantes das estatísticas produzidas em comparação com os respectivos custos; |
c) |
Identificar áreas para potencial aperfeiçoamento e alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos; |
d) |
Rever a actividade do comité e fazer recomendações sobre a eventual redefinição do âmbito das medidas de execução. |
Artigo 13.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 12 de Janeiro de 2005.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. P. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
N. SCHMIT
(1) JO C 296 de 6.12.2003, p. 5.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial), e decisão do Conselho de 13 de Dezembro de 2004.
(3) JO L 336 de 23.12.1994, p. 191.
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 214.
(5) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).
(6) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(7) JO L 344 de 28.12.2001, p. 13.
(8) JO L 131 de 28.5.2003, p. 20.
(9) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(10) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(11) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(12) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
ANEXO I
FLUXOS DE DADOS
referidos no artigo 5.o
1. Euro indicadores de Balança de Pagamentos
BDP EUR Euro indicadores |
Prazo: t (1) + 2 meses Periodicidade: Trimestral Primeiro período de referência: (primeiro trimestre de 2006) |
||
|
Crédito |
Débito |
Líquido |
Conta-Corrente |
Extra-UE |
Extra-UE |
Extra-UE |
Os serviços |
Extra-UE |
Extra-UE |
Extra-UE |
2. Estatísticas trimestrais da Balança de Pagamentos
BDP T Dados trimestrais |
Prazo: t + 3 meses Periodicidade: Trimestral Primeiro período de referência: (primeiro trimestre de 2006) |
|||||
|
Crédito |
Débito |
Líquido |
|||
I. |
Conta-Corrente |
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
||
|
Bens |
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
||
|
Os serviços |
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
||
|
Os transportes |
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
||
|
Viagens |
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
||
|
Serviços de comunicações |
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
||
|
Serviços de construção |
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
||
|
Serviços de seguros |
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
||
|
Serviços financeiros |
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
||
|
Serviços informáticos e de informação |
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
||
|
Royalties e direitos de licença |
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
||
|
Outros serviços para empresas |
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
||
|
Serviços pessoais, culturais e recreativos |
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
||
|
Serviços das administrações públicas, n.e. |
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
||
|
Rendimentos |
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
||
|
Remunerações dos empregados |
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
||
|
Rendimentos de investimentos |
|
|
|
||
|
|
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
||
|
|
Extra-UE |
|
Mundo |
||
|
|
Extra-UE |
Extra-UE |
Extra-UE |
||
|
Transferências correntes |
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
||
|
Administrações públicas |
Extra-UE |
Extra-UE |
Extra-UE |
||
|
Outros sectores |
Extra-UE |
Extra-UE |
Extra-UE |
||
II. |
Conta de capital |
Extra-UE |
Extra-UE |
Extra-UE |
||
|
|
Activos líquidos |
Passivos líquidos |
Líquido |
||
III. |
Conta financeira |
|
|
|
||
|
Investimento directo |
|
|
Nível 1 |
||
|
No estrangeiro |
|
|
Nível 1 |
||
|
|
|
|
Nível 1 |
||
|
|
|
|
Nível 1 |
||
|
|
|
|
Nível 1 |
||
|
Na economia declarante |
|
|
Nível 1 |
||
|
|
|
|
Nível 1 |
||
|
|
|
|
Nível 1 |
||
|
|
|
|
Nível 1 |
||
|
Investimento em carteira |
Extra-UE |
Mundo |
|
||
|
Derivados financeiros |
|
|
Mundo |
||
|
Outros investimentos |
Extra-UE |
Extra-UE |
Extra-UE |
3. Comércio internacional de serviços
BDP CIS Comércio internacional de serviços |
Prazo: t + 9 meses Periodicidade: anual Primeiro período de referência: 2006 |
||||
|
Crédito |
Débito |
Líquido |
||
Total dos Serviços |
Nível 3 |
Nível 3 |
Nível 3 |
||
Transportes |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Transportes marítimos |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Transportes aéreos |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Outros transportes |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Classificação alargada dos outros transportes |
|
|
|
||
Transportes espaciais |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Transportes ferroviários |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Transportes rodoviários |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Transportes por vias navegáveis interiores |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Transportes por condutas e transmissão de electricidade |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Viagens |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Viagens de negócios |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Viagens privadas |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Serviços de comunicações |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Serviços postais e de correio |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Serviços de telecomunicações |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Serviços de construção |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Construção no estrangeiro |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Construção na economia que faz a compilação |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Serviços de seguros |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Seguros de vida e fundos de pensões |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Seguros de carga |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Outros seguros directos |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Resseguros |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Serviços auxiliares |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Serviços financeiros |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Serviços informáticos e de informação |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Serviços informáticos |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Serviços de informação |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Royalties e direitos de licença |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Franquias e direitos similares |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Outras royalties e direitos de licença |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Outros serviços para empresas |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Serviços de merchanting e outros relacionados com o comércio |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Serviços de locação operacional |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Serviços para empresas, especializados e técnicos diversos |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Serviços pessoais, culturais e recreativos |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Serviços audiovisuais e conexos |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Outros serviços pessoais, culturais e recreativos |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
|
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Serviços das administrações públicas, n.e. |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Embaixadas e consulados |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Unidades e agências militares |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Outros serviços das administrações públicas |
Nível 2 |
Nível 2 |
Nível 2 |
||
Elementos para memória |
|
|
|
||
Transacções audiovisuais |
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
||
Serviços postais |
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
||
Serviços de correio |
Nível 1 |
Nível 1 |
Nível 1 |
4. Fluxos de Investimento Directo Estrangeiro (IDE)
BDP IDE Fluxos de investimento directo (2) |
Prazo: t + 9 meses Periodicidade: anual Primeiro período de referência: 2006 |
|||
A |
Discriminação geográfica |
|
|
|
|
Item |
Tipo de dados |
Discriminação geográfica |
Discriminação da actividade |
|
Investimento directo no estrangeiro |
|
|
|
510 |
Capital social |
Líquido |
Nível 2 |
Não exigida |
525 |
Ganhos reinvestidos |
Líquido |
Nível 2 |
Não exigida |
530 |
Outro capital |
Líquido |
Nível 2 |
Não exigida |
505 |
Investimento directo no estrangeiro: Total |
Líquido |
Nível 3 |
Não exigida |
|
Investimento directo na economia declarante |
|
|
|
560 |
Capital social |
Líquido |
Nível 2 |
Não exigida |
575 |
Ganhos reinvestidos |
Líquido |
Nível 2 |
Não exigida |
580 |
Outro capital |
Líquido |
Nível 2 |
Não exigida |
555 |
Investimento directo na economia declarante: Total |
Líquido |
Nível 3 |
Não exigida |
|
Rendimentos de investimento directo |
|
|
|
332 |
Dividendos |
Crédito, débito, líquido |
Nível 2 |
Não exigida |
333 |
Ganhos reinvestidos e lucros não distribuídos por sucursais |
Crédito, débito, líquido |
Nível 2 |
Não exigida |
334 |
Rendimentos sobre créditos |
Crédito, débito, líquido |
Nível 2 |
Não exigida |
330 |
Rendimentos de investimento directo: Total |
Crédito, débito, líquido |
Nível 3 |
Não exigida |
BDP IDE Fluxos de investimento directo |
Prazo: t + 21 meses Periodicidade: anual Primeiro período de referência: 2006 |
|||
A |
Discriminação geográfica |
|
|
|
|
Item |
Tipo de dados |
Discriminação geográfica |
Discriminação da actividade |
|
Investimento directo no estrangeiro |
|
|
|
510 |
Capital social |
Líquido |
Nível 2 |
Não exigida |
525 |
Ganhos reinvestidos |
Líquido |
Nível 2 |
Não exigida |
530 |
Outro capital |
Líquido |
Nível 2 |
Não exigida |
505 |
Investimento directo no estrangeiro: Total |
Líquido |
Nível 3 |
Não exigida |
|
Investimento directo na economia declarante |
|
|
|
560 |
Capital social |
Líquido |
Nível 2 |
Não exigida |
575 |
Ganhos reinvestidos |
Líquido |
Nível 2 |
Não exigida |
580 |
Outro capital |
Líquido |
Nível 2 |
Não exigida |
555 |
Investimento directo na economia declarante: Total |
Líquido |
Nível 3 |
Não exigida |
|
Rendimentos de investimento directo |
|
|
|
332 |
Dividendos |
Crédito, débito, líquido |
Nível 2 |
Não exigida |
333 |
Ganhos reinvestidos e lucros não distribuídos por sucursais |
Crédito, débito, líquido |
Nível 2 |
Não exigida |
334 |
Rendimentos sobre créditos |
Crédito, débito, líquido |
Nível 2 |
Não exigida |
330 |
Rendimentos de investimento directo: Total |
Crédito, débito, líquido |
Nível 3 |
Não exigida |
B |
Discriminação da actividade |
|
|
|
|
Item |
Tipo de dados |
Discriminação geográfica |
Discriminação da actividade |
505 |
Investimento directo no estrangeiro: Total |
Líquido Líquido |
Nível 1 Nível 2 |
Nível 2 Nível 1 |
555 |
Investimento directo na economia declarante: Total |
Líquido Líquido |
Nível 1 Nível 2 |
Nível 2 Nível 1 |
330 |
Rendimentos de investimento directo: Total |
Crédito, débito, líquido Crédito, débito, líquido |
Nível 1 Nível 2 |
Nível 2 Nível 1 |
5. Posições do Investimento Directo Estrangeiro (IDE)
BOP_POS |
Prazo: t + 9 meses Periodicidade: anual Primeiro período de referência: 2006 |
|||
A |
Discriminação geográfica |
|
|
|
|
Item |
Tipo de dados |
Discriminação geográfica |
Discriminação da actividade |
|
Activos de investimento directo |
|
|
|
506 |
Capital social e ganhos reinvestidos |
Posições Líquidas |
Nível 1 |
Não exigida |
530 |
Outro capital |
Posições Líquidas |
Nível 1 |
Não exigida |
505 |
Investimento directo no estrangeiro: Total do activo, líquido |
Posições Líquidas |
Nível 2 |
Não exigida |
|
Passivos de investimento directo |
|
|
|
556 |
Capital social e ganhos reinvestidos |
Posições Líquidas |
Nível 1 |
Não exigida |
580 |
Outro capital |
Posições Líquidas |
Nível 1 |
Não exigida |
555 |
Investimento directo na economia declarada: Directo na economia declarada: Total do passivo, líquido |
Posições Líquidas |
Nível 2 |
Não exigida |
BOP_POS Posições de investimento directo (5) |
Prazo: t + 21 meses Periodicidade: anual Primeiro período de referência: 2006 |
|||
A |
Discriminação geográfica |
|
|
|
|
Item |
Tipo de dados |
Discriminação geográfica |
Discriminação da actividade |
|
Activos de investimento directo |
|
|
|
506 |
Capital social e ganhos reinvestidos |
Posições Líquidas |
Nível 2 |
Não exigida |
530 |
Outro capital |
Posições Líquidas |
Nível 2 |
Não exigida |
505 |
Investimento directo no estrangeiro: Total do activo, líquido |
Posições Líquidas |
Nível 3 |
Não exigida |
|
Passivos de investimento directo |
|
|
|
556 |
Capital social e ganhos reinvestidos |
Posições Líquidas |
Nível 2 |
Não exigida |
580 |
Outro capital |
Posições Líquidas |
Nível 2 |
Não exigida |
555 |
Investimento directo na economia declarada: Total do passivo, líquido. |
Posições Líquidas |
Nível 3 |
Não exigida |
B |
Discriminação da actividade |
|
|
|
|
Item |
Tipo de dados |
Discriminação geográfica |
Discriminação da actividade |
505 |
Investimento directo no estrangeiro: Total do activo, líquido |
Posições líquidas |
Nível 1 Nível 1 |
Nível 2 Nível 2 |
555 |
Investimento. Directo na economia declarada: Total do passivo, líquido. |
Posições líquidas |
Nível 1 Nível 1 |
Nível 2 Nível 2 |
6. Níveis de Discriminação geográfica
Nível 1 |
Nível 2 |
||
A1 |
Mundo (todas as entidades) |
A1 |
Mundo (todas as entidades) |
D3 |
UE-25 (Intra–UE-25) |
D3 |
UE-25 (Intra–UE-25) |
U4 |
Zona Extra-Euro |
U4 |
Zona Extra-Euro |
4A |
Instituições da União Europeia |
4A |
Instituições da União Europeia |
D5 |
Extra–UE-25 |
D5 |
Extra-UE25 |
|
|
IS |
Islândia |
|
|
LI |
Liechtenstein |
|
|
NO |
Noruega |
CH |
Suiça |
CH |
Suiça |
|
|
BG |
Bulgária |
|
|
HR |
Croácia |
|
|
RO |
Roménia |
|
|
RU |
Federação Russa |
|
|
TR |
Turquia |
|
|
EG |
Egipto |
|
|
MA |
Marrocos |
|
|
NG |
Nigéria |
|
|
ZA |
África do Sul |
DA |
Canadá |
DA |
Canadá |
US |
Estados Unidos da América |
US |
Estados Unidos da América |
|
|
MX |
México |
|
|
AR |
Argentina |
|
|
BR |
Brasil |
|
|
CL |
Chile |
|
|
UY |
Paraguai |
|
|
VE |
Venezuela |
|
|
IL |
Israel |
|
|
CN |
China |
|
|
HK |
Hong Kong |
|
|
IN |
Índia |
|
|
ID |
Indonésia |
JP |
Japão |
JP |
Japão |
|
|
KR |
Coreia do Sul |
|
|
MY |
Malásia |
|
|
PH |
Filipinas |
|
|
SG |
Singapura |
|
|
TW |
Taiwan |
|
|
TH |
Tailândia |
|
|
AU |
Austrália |
|
|
NZ |
Nova Zelândia |
Z8 |
Extra UE-25 sem afectação |
Z8 |
Extra UE-25 sem afectação |
C4 |
Centros Financeiros Offshore (6) |
C4 |
Centros Financeiros Offshore |
Nível 3 |
|
7Z |
Organizações Internacionais excepto Instituições da União Europeia |
AD |
Andorra |
AE |
Emiratos Árabes Unidos |
AF |
Afeganistão |
AG |
Antígua e Barbuda |
AI |
Anguila |
AL |
Albânia |
AM |
Arménia |
AN |
Antilhas Neerlandesas |
AO |
Angola |
AQ |
Antárctida |
AR |
Argentina |
AS |
Samoa Americana |
AT |
Áustria |
AU |
Austrália |
AW |
Aruba |
AZ |
Azerbaijão |
BA |
Bósnia-Herzegovina |
BB |
Barbados |
BD |
Bangladeche |
BE |
Bélgica |
BF |
Burkina Faso |
BG |
Bulgária |
BH |
Barém |
BI |
Burundi |
BJ |
Benim |
BM |
Bermudas |
BN |
Brunei Darussalam |
BO |
Bolívia |
BR |
Brasil |
BS |
Bahamas |
BT |
Butão |
BV |
Ilha Bouvet |
BW |
Botswana |
BY |
Bielorrússia |
BZ |
Belize |
CA |
Canadá |
CC |
Ilhas Cocos (Keeling) |
CD |
Congo, República Democrática do |
CF |
República Centro-Africana |
CG |
Congo |
CH |
Suiça |
CI |
Costa do Marfim |
CK |
Ilhas Cook |
CL |
Chile |
CM |
Camarões |
CN |
China |
CO |
Colômbia |
CR |
Costa Rica |
CS |
Sérvia e Montenegro |
CU |
Cuba |
CV |
Cabo Verde |
CX |
Ilha Christmas |
CY |
Chipre |
CZ |
República Checa |
DE |
Alemanha |
DJ |
Djibuti |
DK |
Dinamarca |
DM |
Dominica |
DO |
República Dominicana |
DZ |
Argélia |
EC |
Equador |
EE |
Estónia |
EG |
Egipto |
ER |
Eritreia |
ES |
Espanha |
ET |
Etiópia |
FI |
Finlândia |
FJ |
Fiji |
FK |
Ilhas Falkland (Malvinas) |
FM |
Micronésia, Estados Federados da |
FO |
Faroé |
FR |
França |
GA |
Gabão |
GB |
Reino Unido |
GD |
Granada |
GE |
Geórgia |
GG |
Guernsey (sem código de país ISO 3166-1 oficial; código reservado a título excepcional) |
GH |
Gana |
GI |
Gibraltar |
GL |
Gronelândia |
GM |
Gâmbia |
GN |
Guiné |
GQ |
Guiné Equatorial |
GR |
Grécia |
GS |
Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul |
GT |
Guatemala |
GU |
Guam |
GW |
Guiné-Bissau |
GY |
Guiana |
HK |
Hong Kong |
HM |
Ilhas Heard e McDonald |
HN |
Honduras |
HR |
Croácia |
HT |
Haiti |
HU |
Hungria |
ID |
Indonésia |
IE |
Irlanda |
IL |
Israel |
IM |
Ilha de Man (sem código de país ISO 3166-1 oficial; código reservado a título excepcional) |
IN |
Índia |
IO |
Território Britânico do Oceano Índico |
IQ |
Iraque |
IR |
Irão, República Islâmica do |
IS |
Islândia |
IT |
Itália |
JE |
Jersey (sem código de país ISO 3166-1 oficial; código reservado a título excepcional) |
JM |
Jamaica |
JO |
Jordânia |
JP |
Japão |
KE |
Quénia |
KG |
Quirguizistão |
KH |
Camboja (Kampuchea) |
KI |
Kiribati |
KM |
Comores |
KN |
St Kitts e Nevis |
KP |
Coreia, República Popular Democrática da (Coreia do Norte) |
KR |
Coreia, República da (Coreia do Sul) |
KW |
Kuwait |
KY |
Ilhas Caimão |
KZ |
Cazaquistão |
LA |
Laos, República Democrática Popular do |
LB |
Líbano |
LC |
Santa Lucia |
LI |
Liechtenstein |
LK |
Sri Lanka |
LR |
Libéria |
LS |
Lesoto |
LT |
Lituânia |
LU |
Luxemburgo |
LV |
Letónia |
LY |
Jamahiriya Árabe Líbia |
MA |
Marrocos |
MD |
Moldávia, República da |
MG |
Madagáscar |
MH |
Ilhas Marshall |
MK (7) |
Macedónia, Antiga República Jugoslava da |
ML |
Mali |
MM |
Myanmar |
MN |
Mongólia |
MO |
Macau |
MP |
Marianas do Norte |
MQ |
Martinica |
MR |
Mauritânia |
MS |
Montserrate |
MT |
Malta |
MU |
Maurícia |
MV |
Maldivas |
MW |
Malawi |
MX |
México |
MY |
Malásia |
MZ |
Moçambique |
NA |
Namíbia |
NC |
Nova Caledónia |
NE |
Níger |
NF |
Ilha Norfolk |
NG |
Nigéria |
NI |
Nicarágua |
NL |
Países Baixos |
NO |
Noruega |
NP |
Nepal |
NR |
Nauru |
NU |
Niue |
NZ |
Nova Zelândia |
OM |
Omã |
DP |
Panamá |
PE |
Peru |
PF |
Polinésia Francesa |
PG |
Papua-Nova Guiné |
PH |
Filipinas |
PK |
Paquistão |
PL |
Polónia |
PN |
Pitcairn |
PR |
Porto Rico |
PS |
Território Palestiniano, Ocupado |
PT |
Portugal |
PW |
Palau |
PY |
Paraguai |
QA |
Qatar |
RO |
Roménia |
RU |
Federação Russa |
RW |
Ruanda |
SA |
Arábia Saudita |
BS |
Ilhas Salomão |
SC |
Seychelles |
SD |
Sudão |
SE |
Suécia |
SG |
Singapura |
SH |
Santa Helena |
SI |
Eslovénia |
SK |
Eslováquia |
SL |
Serra Leoa |
SM |
São Marino |
SN |
Senegal |
SO |
Somália |
SR |
Suriname |
ST |
São Tomé e Príncipe |
SV |
El Salvador |
SY |
República Árabe Síria |
SZ |
Suazilândia |
TC |
Ilhas Turcas e Caicos |
TD |
Chade |
TG |
Togo |
TH |
Tailândia |
TJ |
Tajiquistão |
TK |
Tokelau |
TL |
Timor Leste |
TM |
Turquemenistão |
TN |
Tunísia |
TO |
Tonga |
TR |
Turquia |
TT |
Trindade e Tobago |
TV |
Tuvalu |
TW |
Taiwan, Província da China |
TZ |
Tanzânia, República Unida da |
UA |
Ucrânia |
UG |
Uganda |
UM |
Ilhas Menores Distantes dos EUA |
US |
Estados Unidos |
UY |
Paraguai |
UZ |
Usbequistão |
VA |
Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) |
VC |
São Vicente e Granadinas |
VE |
Venezuela |
VG |
Ilhas Virgens (Britânicas) |
VI |
Ilhas Virgens (Americanas) |
VN |
Vietname |
VU |
Vanuatu |
WF |
Wallis e Futuna |
WS |
Samoa |
YE |
Iémen |
YT |
Mayotte |
ZA |
África do Sul |
ZM |
Zâmbia |
ZW |
Zimbabué |
7. Níveis de Discriminação das actividades
Nível 1 |
Nível 2 |
|
|
|
NACE rev. 1 |
|
AGRICULTURA E PESCA |
Sec A, B |
INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS |
INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS |
Sec C |
|
Das quais: |
|
|
Extracção de petróleo e gás |
Div 11 |
INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS |
INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS |
Sec D |
|
Produtos alimentares |
Subsecção DA |
|
Têxteis e vestuário |
Subsecção DB |
|
Madeira, edição e impressão |
Subsecções DD & DE |
|
TOTAL de têxteis + indústrias da madeira |
|
|
Produtos petrolíferos refinados e outros tratamentos |
Div 23 |
|
Fabricação de produtos químicos |
Div 24 |
|
Artigos de borracha e de matérias plásticas |
Div 25 |
Produtos petrolíferos e químicos e artigos de borracha e de matérias plásticas |
TOTAL dos produtos petrolíferos e químicos e artigos de borracha e de matérias plásticas |
|
|
Produtos metálicos |
Subsecção DJ |
|
Produtos mecânicos |
Div 29 |
|
TOTAL dos produtos metálicos e mecânicos |
|
|
Máquinas de escritório e computadores |
Div 30 |
|
Equipamento e aparelhos de rádio, de TV e de comunicação |
Div 32 |
Máquinas de escritório, computadores e equipamento e aparelhos de RTV e de comunicação |
TOTAL das máquinas de escritório, computadores e equipamento e aparelhos de RTV e de comunicação |
|
|
Veículos automóveis |
Div 34 |
|
Outro material de transporte |
Div 35 |
Veículos, outro material de transporte |
TOTAL dos veículos + outro material de transporte |
|
|
Indústrias transformadoras, n.e. |
|
ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA |
ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA |
Sec E |
CONSTRUÇÃO |
CONSTRUÇÃO |
Sec F |
TOTAL DOS SERVIÇOS |
TOTAL DOS SERVIÇOS |
|
COMÉRCIO E REPARAÇÕES |
COMÉRCIO E REPARAÇÕES |
Sec G |
|
Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; comércio a retalho de combustíveis para veículos automóveis |
Div 50 |
|
Comércio por grosso e agentes do comércio, excepto de veículos automóveis e motociclos |
Div 51 |
|
Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis, motociclos e combustíveis para veículos); reparação de bens pessoais e domésticos |
Div 52 |
HOTÉIS E RESTAURANTES |
HOTÉIS E RESTAURANTES |
Sec H |
TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES |
TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES |
Sec I |
|
Transportes e armazenagem |
Div 60, 61, 62, 63 |
|
Transportes terrestres; transportes por oleodutos ou gasodutos (pipe-lines) |
Div 60 |
|
Transportes por água |
Div 61 |
|
Transportes aéreos |
Div 62 |
|
Actividades anexas e auxiliares dos transportes; actividades de viagem e de turismo |
Div 63 |
|
Correios e telecomunicações |
Div 64 |
|
Actividades dos correios |
Grupo 641 |
|
Telecomunicações |
Grupo 642 |
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
Sec J |
|
Intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensões |
Div 65 |
|
Seguros, fundos de pensões e outras actividades complementares de segurança social |
Div 66 |
|
Actividades auxiliares de intermediação financeira |
Div 67 |
|
ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
Sec K, Div 70 |
|
ALUGUER DE MÁQUINAS E DE EQUIPAMENTOS SEM PESSOAL E DE BENS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
Sec K, Div 71 |
ACTIVIDADES INFORMÁTICAS E CONEXAS |
ACTIVIDADES INFORMÁTICAS E CONEXAS |
Sec K, Div 72 |
INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO |
INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO |
Sec K, Div 73 |
OUTRAS ACTIVIDADES PARA EMPRESAS |
OUTRAS ACTIVIDADES PARA EMPRESAS |
Sec K, Div 74 |
|
Actividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria, estudos de mercado |
Grupo 741 |
|
Actividades jurídicas |
Classe 7411 |
|
Actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal |
Classe 7412 |
|
Actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal |
Classe 7413 |
|
Actividades de consultoria para os negócios e a gestão |
Classe 7414, 7415 |
|
Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins |
Grupo 742 |
|
Publicidade |
Grupo 744 |
|
Actividades de serviços prestados principalmente às empresas, n.e. |
Grupo 743, 745, 746, 747, 748 |
|
EDUCAÇÃO |
Sec M |
|
SAÚDE E ACÇÃO SOCIAL |
Sec N |
|
SANEAMENTO |
Sec O, Div 90 |
|
ACTIVIDADES ASSOCIATIVAS DIVERSAS, N.E. |
Sec O, Div 91 |
ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS |
ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS |
Sec O, Div 92 |
|
Actividades cinematográficas, de rádio e televisão e outras actividades artísticas e de espectáculo |
Grupo 921, 922, 923 |
|
Actividades de agências de notícias |
Grupo 924 |
|
Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais |
Grupo 925 |
|
Actividades desportivas e outras actividades recreativas |
Grupo 926, 927 |
|
OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS |
Sec O, Div 93 |
|
Não afectadas |
|
(1) t = período de referência (ano ou trimestre).
(2) Só a discriminação geográfica.
(3) Só a discriminação geográfica.
(4) As posições IDE à data de 31 de Dezembro de 2005 serão transmitidas em Setembro de 2007, segundo o acordo de cavalheiros existente.
(5) Os dados revistos sobre as posições IDE à data de 31 de Dezembro de 2005 serão transmitidos em Setembro de 2008, nos termos do presente regulamento.
(6) Só para o IDE.
(7) «Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a atribuir após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas».
ANEXO II
DEFINIÇÕES
referidas no artigo 10.o
BENS (CÓDIGO 100)
A componente «bens» da conta-corrente da Balança de Pagamentos abrange os bens móveis que sejam objecto de uma transferência de propriedade (entre residentes e não residentes). Estes bens devem ser medidos pelo valor de mercado numa base f.o.b. Entre as excepções à regra da transferência de propriedade (as transacções efectuadas nestas posições são registadas em «bens») contam-se os bens em locação financeira, os bens transferidos entre uma empresa-mãe e uma sucursal e alguns bens destinados a transformação. Comércio intra-UE de bens: o país parceiro deve ser definido de acordo com o princípio da expedição. Esta rubrica inclui: mercadorias gerais, bens para transformação, reparações de bens, compras de bens nos portos pelos transportadores e ouro não monetário.
SERVIÇOS (CÓDIGO 200)
Transportes (código 205)
Abrange todos os serviços de transporte prestados pelos residentes de uma economia aos residentes de outra e envolvendo o transporte de passageiros, a movimentação de bens (carga), o aluguer de meios de transporte com tripulação e os serviços de apoio e auxiliares com eles relacionados.
Transportes marítimos (código 206)
Abrange todos os serviços de transporte por mar. Exige-se a discriminação seguinte: Transportes marítimos de passageiros (código 207), Transportes marítimos de carga (código 208) e Outros transportes marítimos (código 209).
Transportes aéreos (código 210)
Abrange todos os serviços de transporte por ar. Exige-se a discriminação seguinte: Transportes aéreos de passageiros (código 211), Transportes aéreos de carga (código 212) e Outros transportes aéreos (código 213).
Outros transportes (código 214)
Abrange todos os serviços de transporte não fornecidos por mar ou ar. Exige-se a discriminação seguinte: Outros transportes de passageiros (código 215), Outros transportes de carga (código 216) e Outros transportes de outros (código 217)
Exige-se uma classificação alargada de Outros transportes (código 214), como segue:
Transportes espaciais (código 218)
Inclui os lançamentos de satélites realizados por empresas comerciais para os proprietários dos satélites (como as empresas de telecomunicações) e outras operações realizadas por operadores de equipamento espacial, como o transporte de bens e pessoas para experiências científicas. Inclui também o transporte de passageiros espaciais e os pagamentos feitos por uma economia para que residentes seus possam utilizar os veículos espaciais de outra economia.
Transportes ferroviários (código 219)
Abrange o transporte por comboios. Exige-se ainda uma subdivisão em Transportes ferroviários de passageiros (código 220), Transportes ferroviários de carga (código 221) e Outros transportes ferroviários (código 222).
Transportes rodoviários (código 223)
Abrange o transporte por camiões, veículos pesados e autocarros. Exige-se ainda uma subdivisão em Transportes rodoviários de passageiros (código 224), Transportes rodoviários de carga (código 225) e Outros transportes rodoviários (código 226).
Transportes por vias navegáveis interiores (código 227)
Diz respeito aos transportes internacionais por rios, canais e lagos. Incluem-se as vias navegáveis internas de um país e as que são partilhadas por um ou mais países. Exige-se ainda uma subdivisão em Transportes por vias navegáveis interiores de passageiros (código 228), Transportes por vias navegáveis interiores de carga (código 229) e Outros transportes por vias navegáveis interiores (código 230).
Transportes por condutas e transmissão de electricidade (código 231)
Abrange os transportes internacionais de bens por condutas. Incluem-se também os encargos com a transmissão de electricidade, se essa transmissão não fizer parte do processo de produção e distribuição. Exclui-se o fornecimento de electricidade em si próprio, do mesmo modo que o fornecimento de petróleo e produtos relacionados, de água e de outros bens através de condutas. Excluem-se também os serviços de distribuição de electricidade, água, gás e outros produtos petrolíferos [incluídos em Outros serviços para empresas (código 284)].
Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes (código 232)
Esta rubrica abrange todos os outros serviços de transportes que não possam ser afectados a qualquer das componentes dos serviços de transportes acima descritas.
Viagens (código 236)
Esta rubrica abrange, sobretudo, os bens e serviços adquiridos a uma economia por viajantes durante visitas a essa economia inferiores a um ano. Os bens e serviços são comprados pelo viajante, ou em seu nome, ou são-lhe fornecidos sem contrapartida (ou seja, como presentes) para seu uso próprio ou cessão. Excluem-se os transportes dos viajantes nas economias que estão a visitar, se esses transportes forem fornecidos por transportadores não residentes na economia visitada, assim como o transporte internacional de viajantes, os quais estão, em ambos os casos, abrangidos pelos serviços de transportes de passageiros. Incluem-se também os bens comprados por um viajante para revenda na sua própria economia ou em qualquer outra. Esta rubrica divide-se em duas subcomponentes: Viagens de negócios (código 237) e Viagens privadas (código 240).
Viagens de negócios (código 237)
Esta rubrica abrange a aquisição de bens e serviços por pessoas em deslocação profissional. Inclui também a aquisição de bens e serviços para uso pessoal feita por trabalhadores sazonais, fronteiriços e outros não residentes na economia em que estão empregados e cujo empregador é residente dessa economia. As viagens de negócios dividem-se ainda em Despesas dos trabalhadores sazonais e fronteiriços (código 238) e Outras viagens de negócios (código 239).
Despesas dos trabalhadores sazonais e fronteiriços (código 238)
Inclui a aquisição de bens e serviços para uso pessoal pelos trabalhadores sazonais, fronteiriços e outros não residentes na economia em que estão empregados e cujo empregador é residente dessa economia.
Outras viagens de negócios (código 239)
Abrange todas as Viagens de negócios (código 237) não incluídas em Despesas dos trabalhadores sazonais e fronteiriços (código 238).
Viagens privadas (código 240)
Esta rubrica abrange os bens e serviços adquiridos pelos viajantes que vão ao estrangeiro não em viagens de negócios, mas sim para férias, participação em actividades recreativas e culturais, visitas a amigos e familiares, peregrinação e fins relacionados com a educação e saúde. A rubrica Viagens privadas (código 240) divide-se em três subcomponentes: Despesas relacionadas com a saúde (código 241), Despesas relacionadas com a educação (código 242) e Outras viagens privadas (código 243).
Despesas relacionadas com a saúde (código 241)
Define-se como a despesa total feita pelas pessoas que viajam por motivos de saúde.
Despesas relacionadas com a educação (código 242)
Define-se como a despesa total feita pelos estudantes.
Outras viagens privadas (código 243)
Abrange todas as Viagens privadas (código 240) não incluídas em Despesas relacionadas com a saúde (código 241) ou Despesas relacionadas com a educação (código 242).
Outros serviços (código 981)
Todos os Serviços (código 200) não incluídos em Transportes (código 205) ou em Viagens (código 236).
Serviços de comunicações (código 245)
Incluem os Serviços postais e de correio (código 246) e os Serviços de telecomunicações (código 247).
Serviços postais e de correio (código 246)
Inclui os Serviços postais (código 958) e os Serviços de correio (código 959).
Serviços postais (código 958)
Inclui os serviços de posta restante, os serviços de telegramas e os serviços dos balcões de correios, como a venda de selos, transferências postais, etc. Os serviços postais são frequentemente, mas não exclusivamente, fornecidos por administrações postais nacionais. São objecto de acordos internacionais e os fluxos entre os operadores de economias diferentes devem ser registados pelos valores brutos.
Serviços de correio (código 959)
Esta rubrica concentra-se na distribuição em serviço expresso e porta a porta. Para a realização destes serviços, podem usar transportes próprios, transportes privados partilhados com outros ou transportes públicos. Inclui os serviços de distribuição «expresso», que podem incluir, por exemplo, recolhas por encomenda ou entregas em prazos definidos.
Serviços de telecomunicações (código 247)
Esta rubrica abrange a transmissão de som, imagens ou outras informações por serviços de telefone, telex, telegrama, cabo e radiodifusão de rádio e televisão, satélite, correio electrónico, fax, etc., incluindo serviços de rede, de teleconferência e de apoio para empresas. Não inclui o valor da informação transportada. Estão também incluídos os serviços de telemóveis, os serviços de estrutura da internet e os serviços de acesso em linha, incluindo o fornecimento de acesso à internet.
Serviços de construção (código 249)
Incluem a Construção no estrangeiro (código 250) e a Construção na economia que faz a compilação (código 251).
Construção no estrangeiro (código 250)
Inclui os serviços de construção fornecidos a não residentes por empresas residentes na economia que faz a compilação (crédito) e os bens e serviços comprados na economia anfitriã por essas empresas (débito).
Construção na economia que faz a compilação (código 251)
Abrange os serviços de construção fornecidos a residentes da economia que faz a compilação por empresas de construção não residentes (débito) e os bens e serviços comprados na economia que faz a compilação por essas empresas não residentes (crédito).
Serviços de seguros (código 253)
Abrange o fornecimento de vários tipos de seguros a não residentes por empresas de seguros residentes e vice-versa. Estes serviços são estimados ou avaliados pelos custos dos serviços incluídos no total dos prémios e não pelo valor total dos prémios. Inclui os Seguros de vida e fundos de pensões (código 254), Seguros de carga (código 255), Outros seguros directos (código 256), Resseguros (código 257) e Serviços auxiliares (código 258).
Seguros de vida e fundos de pensões (código 254)
Através das apólices de seguros de vida, com ou sem participação nos lucros, são feitos pagamentos regulares a uma seguradora (pode haver apenas um pagamento), a qual, em contrapartida, garante pagar ao detentor da apólice um montante mínimo acordado ou uma anuidade, numa determinada data ou por morte do detentor da apólice, se esta ocorrer primeiro. O seguro de vida temporário, em que os benefícios são pagos em caso de morte, mas em nenhuma outra circunstância, é uma forma de seguro directo, sendo excluído desta rubrica e incluído em Outros seguros directos (código 256).
Os fundos de pensões são fundos distintos constituídos com o fim de proporcionar um rendimento, no momento da passagem à reforma, a grupos específicos de empregados. São organizados e dirigidos por empregadores privados ou públicos ou conjuntamente pelos empregadores e os seus empregados. São financiados por contribuições do empregador e/ou dos empregados e pelos rendimentos dos investimentos obtidos sobre os activos dos fundos e efectuam também operações financeiras por sua própria conta. Não incluem os regimes de segurança social organizados para grandes camadas da população, que são impostos, controlados ou financiados pelas administrações públicas. Estão incluídos os serviços de gestão dos fundos de pensão. No caso dos fundos de pensões, os «prémios» são geralmente designados por «contribuições» e as «indemnizações» geralmente designadas por «benefícios».
Seguros de carga (código 255)
Os serviços de seguros de carga dizem respeito aos seguros relativos a bens que estão a ser exportados ou importados, numa base conforme ao princípio de avaliação dos bens f.o.b. e ao transporte da carga.
Outros seguros directos (código 256)
Esta rubrica abrange todas as outras formas de seguros não vida. Incluem-se os seguros de vida temporários; os seguros de saúde e contra acidentes (salvo se forem fornecidos como parte de regimes de segurança social das administrações públicas); seguros de transportes marítimos, aéreos e outros; seguros contra incêndios e outros danos materiais; seguros contra perdas pecuniárias; seguros de responsabilidade civil em geral; e outros seguros, como os seguros de viagens e os seguros relacionados com empréstimos e cartões de crédito.
Resseguros (código 257)
O resseguro é o processo de subcontratar partes do risco de seguro, frequentemente a operadores especializados, em troca de uma parte proporcional do prémio recebido. As operações de resseguro podem dizer respeito a pacotes que englobem vários tipos de riscos.
Serviços auxiliares (código 258)
Esta rubrica abrange transacções estreitamente relacionadas com operações de seguros e fundos de pensões. Inclui as comissões de agentes, os serviços de corretores e agentes de seguros, os seguros de consultoria sobre seguros e pensões, os serviços de avaliação e peritagem, os serviços actuariais, os serviços de administração de salvados, os serviços de regulamentação e controlo das indemnizações e os serviços de cobrança.
Serviços financeiros (código 260)
Esta rubrica abrange a intermediação financeira e serviços auxiliares, excepto os das empresas de seguros de vida e dos fundos de pensões (que são incluídos em «Seguros de vida e fundos de pensões») e outros serviços de seguros entre residentes e não residentes. Estes serviços podem ser fornecidos por bancos, Bolsas de Valores, empresas de factoring, empresas de cartões de crédito e outras empresas. Incluem-se os serviços fornecidos em relação com operações sobre instrumentos financeiros, assim como outros serviços relacionados com a actividade financeira, tais como serviços de consultoria, custódia e gestão de bens.
Serviços informáticos e de informação (código 262)
Abrange os Serviços informáticos (código 263) e os Serviços de informação (código 264).
Serviços informáticos (código 263)
Incluem-se os serviços ligados ao material e aos programas informáticos e o serviço de tratamento de dados. Abrange os serviços de consultoria e de instalação de material e programas; a manutenção e reparação de computadores e equipamento periférico; os serviços de recuperação em caso de avarias, o fornecimento de conselhos e assistência em questões relativas à gestão dos recursos informáticos; a análise, concepção e programação de sistemas prontos a usar (incluindo o desenvolvimento e concepção de páginas na rede da internet) e consultoria técnica relativa aos programas; o desenvolvimento, produção, fornecimento e documentação de programas específicos para determinados clientes, incluindo sistemas operativos feitos por encomenda para utilizadores específicos; os sistemas de manutenção e outros serviços de apoio, como a formação fornecida no quadro da consultoria; os serviços de processamento de dados, como a entrada, tabulação e processamento de dados em tempo partilhado; os serviços de suporte de páginas na rede da internet (ou seja, o fornecimento de espaço num servidor na internet para receber as páginas dos clientes); e a gestão de instalações informáticas.
Serviços de informação (código 264)
Esta rubrica abrange os Serviços de agências noticiosas (código 889) e Outros serviços de fornecimento de informações (código 890).
Serviços de agências noticiosas (código 889)
Esta rubrica inclui o fornecimento de notícias, fotografias e artigos de fundo aos media.
Outros serviços de fornecimento de informações (código 890)
Esta rubrica inclui os serviços de bases de dados — concepção de bases de dados, armazenamento de dados e divulgação de dados e bases de dados (incluindo listas de telefones e de endereços), tanto em linha como através de suportes magnéticos, ópticos ou impressos — e os serviços de pesquisa na web (serviços de motores de pesquisa que encontram endereços na internet para clientes que introduzem perguntas por meio de palavras-chave). Incluem-se também as assinaturas directas e individuais de jornais e revistas, quer por correio, por transmissão electrónica ou por outros meios.
Royalties e direitos de licença (código 266)
Inclui Franquias e direitos similares (código 891) e Outras royalties e direitos de licença (código 892).
Franquias e direitos similares (código 891)
Abrange os pagamentos e receitas internacionais de direitos de franquia e de royalties pagos pela utilização de marcas registadas.
Outras royalties e direitos de licença (código 892)
Inclui os pagamentos e receitas internacionais pela utilização autorizada de activos incorpóreos não financeiros não produzidos e de direitos de propriedade (como as patentes, direitos de autor e processos e concepções industriais) e pela utilização, através de acordos de licenciamento, de originais ou protótipos produzidos (como manuscritos, programas informáticos, obras cinematográficas e registos sonoros).
Outros serviços para empresas (código 268)
Inclui os Serviços de merchanting e outros relacionados com o comércio (código 269), os Serviços de locação operacional (código 272) e os Serviços para empresas, especializados e técnicos diversos (código 273).
Serviços de merchanting e outros relacionados com o comércio (código 269)
Inclui o Merchanting (código 270) e Outros serviços relacionados com o comércio (código 271).
Merchanting (código 270)
O merchanting define-se como a compra de um bem por um residente da economia que faz a compilação a um não residente e a subsequente revenda do bem a outro não residente; durante o processo, o bem não entra nem sai da economia que faz a compilação.
Outros serviços relacionados com o comércio (código 271)
Abrange as comissões sobre transacções de bens e serviços entre a) negociantes, corretores de mercadorias, distribuidores e comissionistas residentes e b) não residentes.
Serviços de locação operacional (código 272)
Abrange a locação (aluguer) e afretamentos entre residentes e não residentes, sem operadores, de navios, aviões e equipamento de transporte, como vagões ferroviários, contentores e plataformas, sem tripulação.
Serviços para empresas, especializados e técnicos diversos (código 273)
Inclui a Consultoria jurídica, de contabilidade e de gestão e relações públicas (código 274), Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião (código 278), Investigação e desenvolvimento (código 279), Serviços de arquitectura, de engenharia e outros serviços técnicos (código 280), Agricultura, minas e outros serviços de processamento no próprio local (código 283), Outros serviços para empresas (código 284) e Serviços entre empresas relacionadas, n.e. (código 285).
Consultoria jurídica, de contabilidade e de gestão e relações públicas (código 274)
Inclui os Serviços jurídicos (código 275), Serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal (código 276) e Serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas (código 277).
Serviços jurídicos (código 275)
Abrange os serviços de consultoria e representação jurídica em quaisquer processos jurídicos ou judiciais e em actos oficiais; os serviços de redacção de documentação e instrumentos jurídicos; a consultoria de autenticação; e os serviços de depósito e liquidação.
Serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal (código 276)
Abrange o registo de transacções comerciais para empresas e outros; os serviços de análise de registos contabilísticos e de demonstrações financeiras; o planeamento e consultoria fiscal para empresas; e a preparação de documentos fiscais.
Serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas (código 277)
Abrange os serviços de consultoria, orientação e assistência operacional fornecidos às empresas relativamente à política e estratégia empresarial e à planificação, estruturação e controlo globais de uma organização. Inclui a auditoria de gestão; a consultoria de gestão de mercado, recursos humanos, gestão da produção e gestão de projectos; e os serviços de consultoria, de orientação e operacionais relativos à melhoria da imagem dos clientes e das suas relações com as instituições e o público em geral.
Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião (código 278)
Os serviços transaccionados entre residentes e não residentes abrangem a concepção, criação e comercialização de anúncios publicitários por agências de publicidade; a colocação de anúncios nos media, incluindo a compra e venda de espaço publicitário; os serviços de exposição fornecidos por feiras comerciais; a promoção de produtos no estrangeiro; os estudos de mercado; o telemarketing; e os inquéritos de opinião sobre várias questões.
Investigação e desenvolvimento (código 279)
Abrange os serviços transaccionados entre residentes e não residentes e que dizem respeito à investigação de base, à investigação aplicada e ao desenvolvimento experimental de novos produtos e processos.
Serviços de arquitectura, de engenharia e outros serviços técnicos (código 280)
Abrange as transacções entre residentes e não residentes relacionadas com a concepção por arquitectos de projectos de desenvolvimento urbanos e outros; a planificação e concepção do projecto e supervisão de barragens, pontes, aeroportos, projectos chaves-na-mão, etc.; a vigilância; a cartografia; o ensaio e certificação de produtos; e os serviços de inspecção técnica.
Agricultura, minas e serviços de processamento no próprio local (código 281)
Abrange o Tratamento de resíduos e despoluição (código 282) e Agricultura, minas e outros serviços de processamento no próprio local (código 283).
Tratamento de resíduos e despoluição (código 282)
Inclui o tratamento de resíduos radioactivos e outros; a remoção de solos contaminados; a limpeza de poluição, incluindo os derramamentos de petróleo; a restauração de instalações mineiras; e os serviços de descontaminação e saneamento. Estão também incluídos todos os outros serviços relacionados com a limpeza ou restauração do meio ambiente.
Agricultura, minas e outro processamento no próprio local (código 283)
Abrange:
a) |
Serviços agrícolas associados à agricultura, como o fornecimento de maquinaria agrícola com operador, colheitas, tratamento das colheitas, controlo fitossanitário, serviços de recolha, tratamento e alimentação de animais. São também aqui incluídos os serviços relativos à caça, armadilhagem, silvicultura e exploração florestal e pesca; |
b) |
Serviços mineiros fornecidos em jazigos de petróleo e gás, incluindo os serviços de perfuração, construção de torres de perfuração, reparação e desmontagem, e a cofragem de poços de petróleo e gás. São também aqui incluídos os serviços auxiliares da prestação e exploração de recursos minerais, bem como as técnicas de exploração mineira e a realização de levantamentos geológicos; |
c) |
Outros serviços de processamento no próprio local, abrangendo o tratamento no próprio local ou o trabalho em bens que foram importados sem mudança de proprietário, processados mas não reexportados para o país de onde foram expedidos (mas, em vez disso, vendidos na economia em que se verifica o processamento ou vendidos a uma terceira economia) ou vice-versa. |
Outros serviços para empresas (código 284)
Abrange as transacções de serviços entre residentes e não residentes relativas à colocação de pessoal, serviços de segurança e investigação, tradução e interpretação, serviços fotográficos, limpeza de edifícios, serviços imobiliários a empresas e quaisquer outros serviços para empresas que não possam ser classificados em qualquer dos serviços para empresas acima especificados.
Serviços entre empresas relacionadas, n.e. (código 285)
Trata-se de uma categoria residual. Abrange os pagamentos entre empresas relacionadas relativos a serviços que não podem ser especificamente classificados em qualquer outra componente. Inclui os pagamentos feitos por sucursais, filiais e associadas à empresa-mãe e outras empresas relacionadas que representem contribuições para os custos de gestão geral das filiais, subsidiárias e associadas (de planificação, organização e controlo) e também reembolsos de despesas pagas directamente pela empresa-mãe. Incluem-se também as transacções entre a empresa-mãe e as suas sucursais, filiais e associadas para cobrir gastos gerais.
Serviços pessoais, culturais e recreativos (código 287)
Abrange os Serviços audiovisuais e conexos (código 288) e Outros serviços pessoais, culturais e recreativos (código 289).
Serviços audiovisuais e conexos (código 288)
Abrange os serviços e encargos conexos relacionados com a produção de filmes cinematográficos (em filme ou em vídeo), os programas de rádio e televisão (ao vivo ou gravados) e as gravações musicais. Incluem-se as receitas ou pagamentos de alugueres; os montantes recebidos por actores, produtores, etc., residentes por produções no estrangeiro (ou por não residentes por trabalho realizado na economia que faz a compilação); os pagamentos por direitos de distribuição vendidos aos media por um número limitado de apresentações em áreas específicas; e o acesso a canais de televisão codificados (como os serviços por cabo). Incluem-se os montantes pagos a actores, realizadores e produtores que participem em produções teatrais e musicais, acontecimentos desportivos, circos e outros eventos similares e os montantes de direitos de distribuição (pela televisão, rádio e cinema).
Outros serviços pessoais, culturais e recreativos (código 289)
Abrange os Serviços de educação (código 895), os Serviços de saúde (código 896) e Outros serviços pessoais, culturais e recreativos restantes, n.e. (código 897).
Serviços de educação (código 895)
Abrange os serviços fornecidos entre residentes e não residentes relativos à educação, como os cursos por correspondência e o ensino via televisão ou internet, assim como por professores, etc., que fornecem serviços directamente nas economias anfitriãs.
Serviços de saúde (código 896)
Abrange os serviços fornecidos por médicos, pessoal de enfermagem, paramédico e similar e por laboratórios e similares, quer prestados à distância quer no próprio local. Excluem-se todas as despesas com educação e saúde feitas por viajantes (incluídas nas viagens).
Outros serviços pessoais, culturais e recreativos restantes (código 897)
É uma categoria residual que abrange os Outros serviços pessoais, culturais e recreativos (código 289) não incluídos em Serviços de educação (código 895) nem em Serviços de saúde (código 896).
Serviços das administrações públicas, n.e. (código 291)
É uma categoria residual que abrange as transacções das administrações públicas (incluindo as das organizações internacionais) não incluídas nas outras componentes da EBOPS. Incluem-se todas as transacções (tanto de bens como de serviços) feitas por embaixadas, consulados, unidades militares e agências de defesa com residentes das economias em que estão situadas as embaixadas, consulados, unidades militares e agências de defesa e todas as transacções com outras economias. Excluem-se as transacções com residentes dos países representados pelas embaixadas, consulados, unidades militares e agências de defesa, assim como as transacções nas lojas e supermercados dessas embaixadas e consulados.
É necessária uma discriminação desta rubrica em serviços transaccionados por embaixadas e consulados (código 292), serviços transaccionados por unidades e agências militares (código 293) e outros serviços das administrações públicas (código 294).
RENDIMENTOS (CÓDIGO 300)
Esta rubrica abrange dois tipos de transacções entre residentes e não residentes: i) as que envolvem a remuneração de empregados, paga a trabalhadores não residentes (trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais e outros trabalhadores de curto prazo), e ii) as que envolvem receitas e pagamentos de rendimentos de investimento relativos a activos e passivos financeiros externos.
Remuneração dos empregados (código 310)
Esta rubrica abrange os ordenados, salários e outros benefícios, em dinheiro ou em espécie, recebidos por pessoas singulares — em economias que não aquela em que são residentes — pelo trabalho realizado para (e pago por) residentes dessas economias. Incluem-se as contribuições pagas pelos empregadores, em nome dos empregados, aos regimes de segurança social ou a fundos privados de seguros ou pensões (com ou sem constituição de fundos) para garantir os benefícios aos empregados.
Rendimentos de investimentos (código 320)
Os rendimentos de investimentos são os rendimentos resultantes da propriedade de activos financeiros externos e devidos por residentes de uma economia a residentes de outra economia. Esta rubrica inclui os juros, dividendos, remessa de lucros por sucursais e a percentagem dos investidores directos sobre resultados não distribuídos das empresas em que foi feito o investimento directo. Os rendimentos de investimentos devem ser subdivididos em investimento directo, investimento em carteira e outros investimentos.
Rendimentos de investimento directo (código 330)
Esta rubrica, nomeadamente os rendimentos sobre acções e os rendimentos sobre dívidas, abrange os rendimentos obtidos por um investidor directo residente numa economia resultantes da propriedade de capitais de investimento directo numa empresa de outra economia. Os rendimentos de investimento directo são apresentados numa base líquida, tanto para o investimento directo no estrangeiro como na economia declarante (ou seja, receitas de rendimentos sobre acções e rendimentos sobre créditos menos pagamentos relativos aos rendimentos sobre acções e aos rendimentos sobre créditos em cada caso). Os rendimentos sobre acções subdividem-se em i) rendimentos distribuídos (dividendos e lucros distribuídos pelas sucursais) e ii) ganhos reinvestidos e lucros não distribuídos pelas sucursais. Os rendimentos sobre créditos são constituídos pelos juros pagos — devido a empréstimos interempresas — a investidores directos por empresas associadas no estrangeiro. Os rendimentos de acções preferenciais sem direito de voto são tratados como juros e não como dividendos, sendo incluídos nos rendimentos sobre créditos.
Dividendos e lucros distribuídos por sucursais (código 332)
Os dividendos, incluindo os dividendos pagos em acções, são a distribuição de ganhos afectados às acções e outras formas de participação no capital de empresas com o estatuto de sociedades privadas, cooperativas e empresas públicas. Os rendimentos distribuídos podem ter a forma de dividendos sobre acções normais ou preferenciais detidas por investidores directos em empresas associadas no estrangeiro ou vice-versa.
Ganhos reinvestidos e lucros não distribuídos por sucursais (código 333)
Os ganhos reinvestidos incluem a parte dos investidores directos — proporcionalmente à sua participação no capital — nos i) ganhos que as filiais estrangeiras e empresas associadas não distribuem como dividendos e ii) ganhos que as sucursais e outras empresas não constituídas em sociedade não remetem para os investidores directos. (Se essa parte dos ganhos não estiver identificada, considera-se que todos os ganhos das sucursais, por convenção, foram distribuídos).
Rendimentos sobre créditos (código 334)
Os rendimentos sobre créditos são constituídos pelos juros pagos — devido a empréstimos interempresas — a investidores directos por empresas associadas no estrangeiro. Os rendimentos de acções preferenciais sem direito de voto são tratados como juros e não como dividendos, sendo incluídos nos rendimentos sobre créditos.
Capital social e ganhos reinvestidos no estrangeiro (código 506)
O capital social abrange as participações em sucursais, todas as participações (com ou sem direito de voto) em filiais e associadas (excepto as acções preferenciais sem direito de voto, que são tratadas como títulos de crédito e incluídas em outros capitais de investimento directo) e outras participações de capital. Os ganhos reinvestidos são constituídos pela parte do investidor directo (proporcionalmente à sua participação no capital social) nos ganhos não distribuídos como dividendos pelas filiais ou associadas e os ganhos de sucursais não remetidos para o investidor directo.
Capital social e ganhos reinvestidos na economia declarante (código 556)
O capital social abrange as participações em sucursais, todas as participações (com ou sem direito de voto) em filiais e associadas (excepto as acções preferenciais sem direito de voto, que são tratadas como títulos de crédito e incluídas em outros capitais de investimento directo) e outras participações de capital. Os ganhos reinvestidos são constituídos pela parte do investidor directo (proporcionalmente à sua participação no capital social) nos ganhos não distribuídos como dividendos pelas filiais ou associadas e os ganhos de sucursais não remetidos para o investidor directo.
Rendimentos do investimento em carteira (código 339)
Os rendimentos do investimento em carteira abrangem as operações de rendimentos entre residentes e não residentes resultantes da detenção de acções, obrigações, títulos e instrumentos do mercado monetário. Esta categoria subdivide-se em rendimentos sobre acções (dividendos) e rendimentos sobre créditos (juros).
Rendimentos de outros investimentos (código 370)
Esta rubrica abrange os juros recebidos relativamente a todos os outros créditos (activos) dos residentes sobre os não residentes e aos juros pagos sobre todos os passivos dos residentes para com os não residentes. Inclui também, em princípio, os rendimentos imputados às famílias resultantes de direitos líquidos sobre as reservas de seguros de vida e dos fundos de pensões. Os juros sobre activos incluem os juros sobre empréstimos de longo e curto prazo, sobre depósitos, sobre outros créditos comerciais e financeiros e sobre a posição credora de uma economia no FMI. Os juros sobre passivos abrangem os juros sobre empréstimos, sobre depósitos e sobre outros direitos e juros relativos à utilização de créditos e empréstimos pelo FMI. Incluem-se também os juros pagos ao FMI por DSE junto do Fundo na Conta de Recursos Gerais.
Transferências correntes (código 379)
As transferências correntes são posições de contrapartida a operações unilaterais em que uma entidade económica fornece um recurso real ou um elemento financeiro a outra entidade sem receber qualquer recurso real ou elemento financeiro em troca. Estes recursos são consumidos imediatamente ou pouco depois de a transferência ser feita. As transferências correntes são todas as transferências que não sejam de capital. As transferências correntes classificam-se, de acordo com o sector da economia que faz a compilação, em «administrações públicas» e «outros sectores».
Transferências correntes das administrações públicas (código 380)
As transferências das administrações públicas abrangem a cooperação internacional corrente, que inclui as transferências correntes — em dinheiro ou em espécie — entre administrações públicas de diferentes economias ou entre administrações públicas e organizações internacionais.
Outros sectores (código 390)
As transferências correntes entre outros sectores de uma economia e não residentes abrangem as transferências entre particulares, entre instituições ou organizações não pertencentes às administrações públicas (ou entre os dois grupos) ou entre instituições das administrações públicas não residentes e particulares ou instituições não pertencentes às administrações públicas.
Conta de capital (código 994)
A conta de capital abrange todas as operações que envolvam o recebimento ou pagamento de transferências de capital e a aquisição/cessão de activos não financeiros não produzidos.
Conta financeira (código 995)
A conta financeira abrange todas as transacções de uma economia associadas a mudanças de propriedade de activos e passivos financeiros estrangeiros. Essas mudanças incluem a criação e liquidação de direitos sobre ou pelo resto do mundo. Todas as componentes são classificadas de acordo com o tipo de investimento ou por subdivisão funcional (investimento directo, investimento em carteira, derivados financeiros, outros investimentos, activos de reserva).
INVESTIMENTO DIRECTO (CÓDIGO 500)
O investimento directo estrangeiro é a categoria de investimento internacional que reflecte o objectivo de uma entidade residente numa economia (investidor directo) obter um interesse duradouro numa empresa residente numa economia diferente da do investidor (empresa de investimento directo). «Interesse duradouro» implica a existência de uma relação de longo prazo entre o investidor directo e a empresa e um grau significativo de influência por parte do investidor na gestão da empresa de investimento directo. O investimento directo abrange a transacção inicial entre as duas entidades — ou seja, a transacção que estabelece a relação de investimento directo — e todas as transacções subsequentes entre ambas e entre empresas filiais, estejam ou não constituídas em sociedade.
Investimento directo no estrangeiro (código 505)
O investimento directo é fundamentalmente classificado numa base direccional — investimento directo dos residentes realizado no estrangeiro e investimento dos não residentes realizado na economia declarante.
Capital social (código 510)
O capital social abrange as participações em sucursais, todas as participações (com ou sem direito de voto) em filiais e associadas (excepto as acções preferenciais sem direito de voto, que são tratadas como títulos de crédito e incluídas em outros capitais de investimento directo) e outras participações de capital. O capital social abrange também a aquisição por uma empresa de investimento directo de participações no seu investidor directo.
Ganhos reinvestidos (código 525)
Os ganhos reinvestidos são constituídos pela parte do investidor directo (proporcionalmente à sua participação no capital social) nos ganhos não distribuídos como dividendos pelas filiais ou associadas e os ganhos de sucursais não remetidos para o investidor directo. Estes ganhos reinvestidos são registados como rendimentos com uma operação de capital de contrapartida.
Outro capital de investimento directo (código 530)
O outro capital de investimento directo (ou operações ligadas às dívidas interempresas) abrange os empréstimos contraídos e obtidos para financiamento — incluindo títulos de crédito, créditos de fornecedores e acções preferenciais sem direito de voto (que são tratadas como títulos de crédito) — entre investidores directos e filiais, sucursais e associadas. Os créditos sobre o investidor directo por parte da empresa de investimento directo são também registados como capital de investimento directo.
Investimento directo na economia declarante (código 555)
O investimento directo é fundamentalmente classificado numa base direccional — investimento directo dos residentes realizado no estrangeiro e investimento dos não residentes realizado na economia declarante.
Capital social (código 560)
O capital social abrange as participações em sucursais, todas as participações (com ou sem direito de voto) em filiais e associadas (excepto as acções preferenciais sem direito de voto, que são tratadas como títulos de crédito e incluídas em outros capitais de investimento directo) e outras participações de capital. O capital social abrange também a aquisição por uma empresa de investimento directo de participações no seu investidor directo.
Ganhos reinvestidos (código 575)
Os ganhos reinvestidos são constituídos pela parte do investidor directo (proporcionalmente à sua participação no capital social) nos ganhos não distribuídos como dividendos pelas filiais ou associadas e os ganhos de sucursais não remetidos para o investidor directo. Estes ganhos reinvestidos são registados como rendimentos com uma operação de capital de contrapartida.
Outro capital de investimento directo (código 580)
O outro capital de investimento directo (ou operações ligadas às dívidas interempresas) abrange os empréstimos contraídos e obtidos para financiamento — incluindo títulos de crédito, créditos de fornecedores e acções preferenciais sem direito de voto (que são tratadas como títulos de crédito) — entre investidores directos e filiais, sucursais e associadas. Os créditos sobre o investidor directo por parte da empresa de investimento directo são também registados como capital de investimento directo.
INVESTIMENTO EM CARTEIRA (CÓDIGO 600)
O investimento em carteira abrange as transacções em acções e títulos de dívida. Os títulos de dívida subdividem-se em obrigações e outros títulos, instrumentos do mercado monetário e derivados financeiros, quando os derivados geram activos e passivos financeiros. Excluem-se os elementos classificados como investimento directo ou como activos de reserva.
Derivados financeiros (código 910)
Um contrato de derivados financeiros é um instrumento financeiro ligado a outro instrumento financeiro ou indicador ou mercadoria específicos e através do qual podem ser transaccionados de pleno direito, em mercados financeiros, riscos financeiros específicos (como o risco de taxas de juros, o risco cambial, os riscos do preço de acções e mercadorias, os riscos de crédito, etc.).
OUTROS INVESTIMENTOS (CÓDIGO 700)
Esta rubrica define-se como uma categoria residual que inclui todas as transacções financeiras não cobertas pelas contas de investimento directo, investimento em carteira, derivados financeiros ou activos de reserva.