32004R0606

Regulamento (CE) n.° 606/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, que derroga o Regulamento (CE) n.° 174/1999 no que respeita ao prazo de validade dos certificados de exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 097 de 01/04/2004 p. 0040 - 0041


Regulamento (CE) n.o 606/2004 da Comissão

de 31 de Março de 2004

que derroga o Regulamento (CE) n.o 174/1999 no que respeita ao prazo de validade dos certificados de exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1) e, nomeadamente, o n.o 14 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(2) define o prazo de validade dos certificados de exportação.

(2) O Regulamento (CE) n.o 67/2004 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2004, que derroga o Regulamento (CE) n.o 174/1999 no que respeita ao prazo de validade dos certificados de exportação no sector do leite e dos produtos lácteos(3) limitou o prazo de validade dos certificados de exportação a 30 de Abril de 2004. Dado que as medidas necessárias à gestão das restituições à exportação na nova situação do mercado dos produtos lácteos que será criada com a adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à Comunidade em 1 de Maio de 2004 ainda não foram totalmente postas em prática, é necessário prever a continuidade dos pedidos de certificados de exportação após 31 de Março de 2004 e manter o limite do período de validade respectivo. Todavia, para não pôr em risco o bom funcionamento do novo regime de concursos previsto no Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos(4), o limite em questão não deve ser aplicado aos certificados de exportação emitidos nesse contexto.

(3) Devem ser tidos em conta o impacte potencial, no mercado leiteiro da Comunidade, da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia em 1 de Maio de 2004, subordinada à entrada em vigor do Acto de Adesão de 2003, e a necessidade de acompanhar a evolução dos mercados comunitário e mundial. É, portanto, conveniente derrogar o Regulamento (CE) n.o 174/1999 e estabelecer 30 de Junho de 2004 como prazo de validade dos certificados de exportação de produtos lácteos cujo pedido tenha sido apresentado a partir de 15 de Abril de 2004.

(4) O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, o prazo de validade dos certificados de exportação com prefixação da restituição pedidos entre 1 e 14 de Abril de 2004 para os produtos indicados nas alíneas a) a d) do referido artigo termina em 30 de Abril de 2004.

2. Todavia, o prazo de validade dos certificados de exportação com prefixação da restituição pedidos em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 termina em 30 de Junho de 2004.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, o prazo de validade dos certificados de exportação com prefixação da restituição pedidos a partir de 15 de Abril de 2004 para os produtos indicados nas alíneas a) a d) do referido artigo termina em 30 de Junho de 2004.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2003 (JO L 287 de 5.11.2003, p. 13).

(3) JO L 10 de 16.1.2004, p. 13.

(4) JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.