29.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 385/60 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2004
que altera a Decisão 2003/858/CE no que diz respeito às importações de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos para transformação subsequente ou destinados a consumo humano imediato
[notificada com o número C(2004) 4560]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/914/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o e o n.o 2 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2003/858/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação e de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano (2), fixa as condições sanitárias específicas aplicáveis às importações, para a Comunidade, de peixes vivos e de determinados produtos originários da aquicultura provenientes de países terceiros. |
(2) |
A definição de «criação» constante da Decisão 2003/858/CE levou a diferentes interpretações do âmbito de aplicação da decisão. Por uma questão de clareza, deve, por conseguinte, dar-se uma redacção mais exacta a esta definição. |
(3) |
Os requisitos estabelecidos na Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (3), também se aplicam aos peixes vivos importados para consumo humano. Por razões de clareza, é necessário alterar em conformidade o artigo 4.o da Decisão 2003/858/CE. |
(4) |
Os requisitos relativos à importação de produtos à base de peixe para transformação subsequente, previstos na Decisão 2003/858/CE, devem ser aplicáveis apenas a espécies susceptíveis às doenças referidas na lista II do anexo A da Directiva 91/67/CEE ou às doenças consideradas exóticas na Comunidade. A experiência mostrou que a formulação do n.o 2 do artigo 5.o não descreve claramente esses requisitos, sendo necessário, por conseguinte, alterar esse artigo por razões de clarificação. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (4), substituiu a Decisão 92/527/CEE (5). Quando os peixes vivos se destinam a criação ou a repovoamento, devem ser utilizados os procedimentos de controlo previstos no artigo 8.o da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (6), devendo o documento veterinário comum de entrada previsto no Regulamento (CE) n.o 282/2004 ser preenchido em conformidade pelo veterinário oficial. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (7), substituiu a Decisão 93/13/CEE (8). Quando determinados produtos originários da aquicultura se destinam a transformação subsequente na Comunidade, deve ser utilizado o procedimento de controlo previsto no artigo 8.o da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (9), devendo o documento veterinário comum de entrada previsto no Regulamento (CE) n.o 136/2004 ser preenchido em conformidade pelo veterinário oficial. |
(7) |
Os procedimentos de certificação previstos no artigo 7.o da Decisão 2003/858/CE devem ser alterados em conformidade, e suprimido o seu anexo VI. |
(8) |
É necessário, para efeitos de simplificação e de clarificação, harmonizar as declarações incluídas nos modelos de certificados previstos nos anexos da Decisão 2003/858/CE, com os modelos de certificados previstos nos termos da Directiva 91/493/CEE. Os anexos II, III, IV e V da Decisão 2003/858/CE devem ser alterados em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2003/858/CE é alterada da seguinte forma:
1) |
A alínea g) do n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
|
2) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Condições relativas à importação de peixes vivos originários da aquicultura destinados a consumo humano Os Estados-Membros só autorizarão a importação para os seus territórios de peixes vivos originários da aquicultura destinados a consumo humano imediato ou a transformação subsequente antes do consumo humano se:
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3) |
O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros assegurarão que a transformação de produtos à base de peixes originários da aquicultura de espécies sensíveis à NHE, à AIS, à SHV e à NHI seja efectuada em centros de importação aprovados, a não ser que:
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4) |
O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Condições relativas à importação de produtos à base de peixes originários da aquicultura destinados a consumo humano imediato Os Estados-Membros só autorizarão a importação para os seus territórios de produtos à base de peixes originários da aquicultura destinados a consumo humano imediato se:
|
5) |
O artigo 7.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Processos de controlo 1. Os peixes vivos, os seus ovos e gâmetas importados para efeitos de criação, bem como os peixes vivos originários da aquicultura importados para repovoamento de pesca de povoamento e captura, serão sujeitos a controlos veterinários no posto de inspecção fronteiriço do Estado-Membro de chegada, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/496/CEE, devendo o documento veterinário comum de entrada previsto no Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão ser preenchido em conformidade. 2. Os peixes vivos originários da aquicultura importados para consumo humano imediato ou para transformação subsequente antes do consumo humano serão sujeitos a controlos veterinários no posto de inspecção fronteiriço do Estado-Membro de chegada, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 97/78/CE, devendo o documento veterinário comum de entrada previsto no Regulamento (CE) n.o 136/2004 ser preenchido em conformidade.». |
6) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Prevenção da contaminação das águas naturais 1. Os Estados-Membros assegurarão que os peixes vivos originários da aquicultura importados e destinados a consumo humano não sejam libertados nas águas naturais dos seus territórios. 2. Os Estados-Membros assegurarão que os produtos originários da aquicultura importados e destinados a consumo humano não contaminem as águas naturais dos seus territórios. 3. Os Estados-Membros assegurarão que a água utilizada no transporte de remessas importadas não contamine as águas naturais dos seus territórios.». |
7) |
O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão. |
8) |
O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão. |
9) |
O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo III da presente decisão. |
10) |
O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo IV da presente decisão. |
11) |
É suprimido o anexo VI. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KIPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 324 de 11.12.2003, p. 37. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/454/CE (JO L 156 de 30.4.2004, p. 33).
(3) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(4) JO L 49 de 19.2.2004, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 585/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 17).
(5) JO L 332 de 18.11.1992, p. 22.
(6) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).
(7) JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.
(8) JO L 9 de 15.1.1993, p. 33.
(9) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO I
«ANEXO II
»
ANEXO II
«ANEXO III
NOTAS EXPLICATIVAS
a) |
Os certificados serão elaborados pelas autoridades competentes do país exportador, com base no modelo adequado em conformidade com os anexos II, IV ou V da presente decisão, consoante o destino e a utilização dos peixes ou produtos após a sua chegada à Comunidade Europeia. |
b) |
Em função do estatuto do local de destino no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV), à necrose hematopoética infecciosa (NHI), à viremia primaveril da carpa (VPC), à corinebacteriose (BKD), à necrose pancreática infecciosa (NPI) e à Gyrodactylus salaris (G. Salaris) no Estado-Membro da Comunidade Europeia, os requisitos específicos adicionais adequados serão incluídos e preenchidos no certificado. |
c) |
O original de cada certificado será constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo indivisível. No canto superior direito de cada página figurarão a menção “original” e um número de código específico atribuído pela autoridade competente. Todas as suas páginas devem ser numeradas — (número da página) de (número total de páginas). |
d) |
O original do certificado e os rótulos referidos no modelo de certificado serão redigidos em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da CE no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço e do Estado-Membro da CE de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a utilização de outras línguas, se necessário, com uma tradução oficial. |
e) |
O certificado emitido para peixes vivos, seus ovos e gâmetas deve ser preenchido no dia de carregamento da remessa para exportação para a Comunidade Europeia. Deve ser aposto no original do certificado um carimbo oficial e um inspector oficial designado pela autoridade competente deve assiná-lo. Ao fazê-lo, a autoridade competente do país exportador assegura que são seguidos princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho. O carimbo (excepto se for em relevo) e a assinatura devem ser de uma cor diferente da dos caracteres impressos. |
f) |
Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa, forem apensas ao certificado páginas adicionais, essas páginas serão consideradas parte do original e cada uma delas deve ser assinada e carimbada pelo inspector oficial que efectua a certificação. |
g) |
O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da Comunidade Europeia. |
h) |
O certificado emitido para peixes vivos, seus ovos e gâmetas será válido durante dez dias a contar da data de emissão. Em caso de transporte por navio, o prazo de validade é prolongado pelo tempo que dura a viagem por mar. |
i) |
Os peixes vivos, seus ovos e gâmetas não serão transportados conjuntamente com outros peixes, ovos ou gâmetas que não se destinem à Comunidade Europeia ou que tenham um estatuto sanitário inferior. Além disso, não devem ser transportados em quaisquer outras condições que possam causar a alteração do seu estatuto sanitário. |
j) |
A eventual presença de agentes patogénicos na água é importante para avaliar o estatuto sanitário de peixes vivos, ovos e gâmetas. O certificador deve, portanto, atender ao seguinte:
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ANEXO III
«ANEXO IV
»
ANEXO IV
«ANEXO V
»