29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/60


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 2003/858/CE no que diz respeito às importações de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos para transformação subsequente ou destinados a consumo humano imediato

[notificada com o número C(2004) 4560]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/914/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o e o n.o 2 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/858/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação e de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano (2), fixa as condições sanitárias específicas aplicáveis às importações, para a Comunidade, de peixes vivos e de determinados produtos originários da aquicultura provenientes de países terceiros.

(2)

A definição de «criação» constante da Decisão 2003/858/CE levou a diferentes interpretações do âmbito de aplicação da decisão. Por uma questão de clareza, deve, por conseguinte, dar-se uma redacção mais exacta a esta definição.

(3)

Os requisitos estabelecidos na Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (3), também se aplicam aos peixes vivos importados para consumo humano. Por razões de clareza, é necessário alterar em conformidade o artigo 4.o da Decisão 2003/858/CE.

(4)

Os requisitos relativos à importação de produtos à base de peixe para transformação subsequente, previstos na Decisão 2003/858/CE, devem ser aplicáveis apenas a espécies susceptíveis às doenças referidas na lista II do anexo A da Directiva 91/67/CEE ou às doenças consideradas exóticas na Comunidade. A experiência mostrou que a formulação do n.o 2 do artigo 5.o não descreve claramente esses requisitos, sendo necessário, por conseguinte, alterar esse artigo por razões de clarificação.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (4), substituiu a Decisão 92/527/CEE (5). Quando os peixes vivos se destinam a criação ou a repovoamento, devem ser utilizados os procedimentos de controlo previstos no artigo 8.o da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (6), devendo o documento veterinário comum de entrada previsto no Regulamento (CE) n.o 282/2004 ser preenchido em conformidade pelo veterinário oficial.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (7), substituiu a Decisão 93/13/CEE (8). Quando determinados produtos originários da aquicultura se destinam a transformação subsequente na Comunidade, deve ser utilizado o procedimento de controlo previsto no artigo 8.o da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (9), devendo o documento veterinário comum de entrada previsto no Regulamento (CE) n.o 136/2004 ser preenchido em conformidade pelo veterinário oficial.

(7)

Os procedimentos de certificação previstos no artigo 7.o da Decisão 2003/858/CE devem ser alterados em conformidade, e suprimido o seu anexo VI.

(8)

É necessário, para efeitos de simplificação e de clarificação, harmonizar as declarações incluídas nos modelos de certificados previstos nos anexos da Decisão 2003/858/CE, com os modelos de certificados previstos nos termos da Directiva 91/493/CEE. Os anexos II, III, IV e V da Decisão 2003/858/CE devem ser alterados em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/858/CE é alterada da seguinte forma:

1)

A alínea g) do n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«g)

“Criação”, a manutenção de animais aquáticos numa exploração.».

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Condições relativas à importação de peixes vivos originários da aquicultura destinados a consumo humano

Os Estados-Membros só autorizarão a importação para os seus territórios de peixes vivos originários da aquicultura destinados a consumo humano imediato ou a transformação subsequente antes do consumo humano se:

a)

Os peixes forem originários de países terceiros aprovados nos termos do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE e respeitarem os requisitos de certificação sanitária estabelecidos nessa directiva; e

b)

A remessa cumprir as normas enunciadas no n.o 1 do artigo 3.o, ou

c)

Os peixes forem enviados directamente para um centro de importação aprovado para serem abatidos e eviscerados.».

3)

O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros assegurarão que a transformação de produtos à base de peixes originários da aquicultura de espécies sensíveis à NHE, à AIS, à SHV e à NHI seja efectuada em centros de importação aprovados, a não ser que:

a)

Os peixes sejam eviscerados antes de serem expedidos para a Comunidade Europeia, ou

b)

O local de origem no país terceiro tenha um estatuto sanitário, no que diz respeito à NHE, à AIS, à SHV e à NHI, equivalente ao do local em que vai ser efectuada a transformação.».

4)

O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Condições relativas à importação de produtos à base de peixes originários da aquicultura destinados a consumo humano imediato

Os Estados-Membros só autorizarão a importação para os seus territórios de produtos à base de peixes originários da aquicultura destinados a consumo humano imediato se:

a)

Os peixes forem originários de países terceiros e estabelecimentos aprovados nos termos do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE e respeitarem os requisitos de certificação sanitária estabelecidos nessa directiva; e

b)

A remessa for constituída por produtos à base de peixes adequados para venda a retalho a restaurantes ou directamente ao consumidor sem transformação subsequente e rotulados em conformidade com as disposições da Directiva 91/493/CE do Conselho, e

c)

A remessa respeitar as garantias previstas no certificado sanitário, elaborado em conformidade com o modelo do anexo V, atendendo às notas explicativas do anexo III.».

5)

O artigo 7.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Processos de controlo

1.   Os peixes vivos, os seus ovos e gâmetas importados para efeitos de criação, bem como os peixes vivos originários da aquicultura importados para repovoamento de pesca de povoamento e captura, serão sujeitos a controlos veterinários no posto de inspecção fronteiriço do Estado-Membro de chegada, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/496/CEE, devendo o documento veterinário comum de entrada previsto no Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão ser preenchido em conformidade.

2.   Os peixes vivos originários da aquicultura importados para consumo humano imediato ou para transformação subsequente antes do consumo humano serão sujeitos a controlos veterinários no posto de inspecção fronteiriço do Estado-Membro de chegada, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 97/78/CE, devendo o documento veterinário comum de entrada previsto no Regulamento (CE) n.o 136/2004 ser preenchido em conformidade.».

6)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Prevenção da contaminação das águas naturais

1.   Os Estados-Membros assegurarão que os peixes vivos originários da aquicultura importados e destinados a consumo humano não sejam libertados nas águas naturais dos seus territórios.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que os produtos originários da aquicultura importados e destinados a consumo humano não contaminem as águas naturais dos seus territórios.

3.   Os Estados-Membros assegurarão que a água utilizada no transporte de remessas importadas não contamine as águas naturais dos seus territórios.».

7)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

8)

O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

9)

O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo III da presente decisão.

10)

O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo IV da presente decisão.

11)

É suprimido o anexo VI.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KIPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 37. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/454/CE (JO L 156 de 30.4.2004, p. 33).

(3)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(4)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 585/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 17).

(5)  JO L 332 de 18.11.1992, p. 22.

(6)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).

(7)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

(8)  JO L 9 de 15.1.1993, p. 33.

(9)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO I

«ANEXO II

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ANEXO II

«ANEXO III

NOTAS EXPLICATIVAS

a)

Os certificados serão elaborados pelas autoridades competentes do país exportador, com base no modelo adequado em conformidade com os anexos II, IV ou V da presente decisão, consoante o destino e a utilização dos peixes ou produtos após a sua chegada à Comunidade Europeia.

b)

Em função do estatuto do local de destino no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV), à necrose hematopoética infecciosa (NHI), à viremia primaveril da carpa (VPC), à corinebacteriose (BKD), à necrose pancreática infecciosa (NPI) e à Gyrodactylus salaris (G. Salaris) no Estado-Membro da Comunidade Europeia, os requisitos específicos adicionais adequados serão incluídos e preenchidos no certificado.

c)

O original de cada certificado será constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo indivisível.

No canto superior direito de cada página figurarão a menção “original” e um número de código específico atribuído pela autoridade competente. Todas as suas páginas devem ser numeradas — (número da página) de (número total de páginas).

d)

O original do certificado e os rótulos referidos no modelo de certificado serão redigidos em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da CE no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço e do Estado-Membro da CE de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a utilização de outras línguas, se necessário, com uma tradução oficial.

e)

O certificado emitido para peixes vivos, seus ovos e gâmetas deve ser preenchido no dia de carregamento da remessa para exportação para a Comunidade Europeia. Deve ser aposto no original do certificado um carimbo oficial e um inspector oficial designado pela autoridade competente deve assiná-lo. Ao fazê-lo, a autoridade competente do país exportador assegura que são seguidos princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho.

O carimbo (excepto se for em relevo) e a assinatura devem ser de uma cor diferente da dos caracteres impressos.

f)

Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa, forem apensas ao certificado páginas adicionais, essas páginas serão consideradas parte do original e cada uma delas deve ser assinada e carimbada pelo inspector oficial que efectua a certificação.

g)

O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da Comunidade Europeia.

h)

O certificado emitido para peixes vivos, seus ovos e gâmetas será válido durante dez dias a contar da data de emissão. Em caso de transporte por navio, o prazo de validade é prolongado pelo tempo que dura a viagem por mar.

i)

Os peixes vivos, seus ovos e gâmetas não serão transportados conjuntamente com outros peixes, ovos ou gâmetas que não se destinem à Comunidade Europeia ou que tenham um estatuto sanitário inferior. Além disso, não devem ser transportados em quaisquer outras condições que possam causar a alteração do seu estatuto sanitário.

j)

A eventual presença de agentes patogénicos na água é importante para avaliar o estatuto sanitário de peixes vivos, ovos e gâmetas. O certificador deve, portanto, atender ao seguinte:

 

O “Local de Origem” deve ser o local onde se encontra a exploração na qual foram criados os peixes, ovos ou gâmetas até atingirem a sua dimensão comercial relevante para a remessa abrangida pelo presente certificado.»


ANEXO III

«ANEXO IV

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ANEXO IV

«ANEXO V

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