2.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 357/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2004

que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2004/817/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 22 de Março de 2004, as autoridades alemãs solicitaram autorização para continuar a aplicar uma derrogação concedida pelo artigo 1.o da Decisão 2000/186/CE do Conselho (2).

(2)

A Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido em 6 de Agosto de 2004.

(3)

A medida derrogatória visa excluir totalmente do direito à dedução o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que onera as despesas relativas aos bens e serviços, quando estes sejam utilizados em mais de 90 % para fins privados do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais. A medida é uma derrogação do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, tal como alterado pelo seu artigo 28.o-F, e justifica-se pela necessidade de simplificar o procedimento de cobrança do IVA. A medida afecta apenas de forma insignificante o montante do imposto devido no estádio de consumo final.

(4)

A autorização caducou em 30 de Junho de 2004 (3), mas a situação jurídica e os factos justificativos da aplicação da medida de simplificação em causa não sofreram alteração e continuam a existir.

(5)

No seu recente acórdão de 29 de Abril de 2004 no processo C-17/01, o Tribunal de Justiça decidiu que o exame do procedimento prévio à aprovação da Decisão 2000/186/CE não havia revelado nenhuma irregularidade que pudesse afectar a validade dessa decisão. Deverá, pois, autorizar-se a Alemanha a aplicar a medida da simplificação durante um novo período até 31 de Dezembro de 2009.

(6)

A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, a Alemanha fica autorizada a excluir do direito à dedução o IVA que onera as despesas relativas a bens e serviços, quando esses bens e serviços forem em mais de 90 % utilizados para fins privados de um sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais.

Artigo 2.o

A presente decisão aplica-se até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. P. H. DONNER


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(2)  JO L 59 de 4.3.2000, p. 12.

(3)  Decisão 2003/354/CE (JO L 123 de 17.5.2003, p. 47).