32004D0295

2004/295/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Março de 2004, que autoriza a Itália a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.° da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 097 de 01/04/2004 p. 0063 - 0064


Decisão do Conselho

de 22 de Março de 2004

que autoriza a Itália a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2004/295/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(1), e nomeadamente, o seu artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem ou a prorrogarem medidas especiais derrogatórias dessa directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

(2) Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 31 de Outubro de 2003, o Governo italiano solicitou autorização para aplicar medidas fiscais especiais ao sector dos resíduos.

(3) Os restantes Estados-Membros foram informados do pedido de Itália em 28 de Novembro de 2003.

(4) A medida derrogatória em questão destina-se a autorizar a Itália a designar como devedor do imposto o destinatário das entregas de determinados tipos de resíduos. Nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 17.o da Directiva 77/388/CEE, o destinatário das entregas de resíduos pode deduzir o imposto devido pelas referidas entregas. Isso deverá minimizar os problemas enfrentados pelas autoridades fiscais na cobrança do IVA neste sector, sem produzir quaisquer efeitos no montante do imposto devido.

(5) A medida solicitada deve ser considerada, antes de mais, como uma medida destinada a evitar certos tipos de fraude fiscal no sector da reciclagem de resíduos como, por exemplo, o não pagamento do IVA facturado por operadores que efectuam actividades de recolha, triagem e transformação de base de materiais usados e que desaparecem em seguida sem deixar rasto. A medida destina-se igualmente a simplificar o trabalho das autoridades fiscais.

(6) A medida é proporcional aos objectivos visados, uma vez que não se destina a ser aplicada a todas as operações tributáveis no sector em causa, mas apenas a operações específicas que colocam problemas consideráveis de evasão fiscal.

(7) A Comissão publicou, em 7 de Junho de 2000, uma estratégia para melhorar a curto prazo o funcionamento do sistema do IVA, na qual se compromete a racionalizar o grande número de derrogações actualmente em vigor. Contudo, em determinados casos, essa racionalização poderia envolver o alargamento, a todos os Estados-Membros, de determinadas derrogações especialmente eficazes.

(8) Os recentes contactos estabelecidos pela Comissão com determinadas administrações nacionais e representantes do sector em causa indicam que poderá ser necessário instaurar regras especiais adaptadas às especificidades do sector, a fim de garantir em toda a Comunidade uma tributação mais equitativa dos operadores envolvidos. A Comissão tenciona elaborar uma proposta relativa a um regime especial aplicável ao sector da reciclagem de resíduos.

(9) Por consequência, a presente medida derrogatória deve cessar na data da entrada em vigor de um regime especial do IVA aplicável ao sector dos resíduos reciclados e, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2005.

(10) A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da Comunidade Europeia provenientes do IVA, nem afecta o montante do IVA cobrado no estádio de consumo final,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação da alínea a) do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo seu artigo 28.oG, a República Italiana é autorizada a designar como devedores do IVA os destinatários das entregas de bens e serviços referidos no artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 2.o

O destinatário das entregas de bens ou serviços pode ser designado como devedor do IVA nos seguintes casos:

- entrega e operações associadas, de desperdícios, resíduos e sucatas de fundição, de vidro, de papel e cartão, de trapos, de ossos e peles, de borracha e plásticos, incluindo entregas de materiais que tenham sido objecto de determinados processos de transformação, tais como de limpeza, polimento, selecção, corte ou fundição em lingotes,

- entregas e operações associadas de produtos ferrosos e não ferrosos semi-transformados, tais como gusa, cobre afinado e ligas de cobre, níquel em bruto e alumínio em bruto.

Artigo 3.o

A presente decisão caduca na data da entrada em vigor de um regime especial do IVA aplicável ao sector dos resíduos reciclados que altere a Directiva 77/388/CEE, e o mais tardar em 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 4.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Cowen

(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/15/CE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 61).