32004D0201

2004/201/JAI: Decisão 2004/201/JAI do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativa ao processo de alteração do manual Sirene

Jornal Oficial nº L 064 de 02/03/2004 p. 0045 - 0047


Decisão 2004/201/JAI do Conselho

de 19 de Fevereiro de 2004

relativa ao processo de alteração do manual Sirene

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, as alíneas a) e b) do n.o 1 do seu artigo 30.o, as alíneas a) e b) do seu artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Helénica(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Sistema de Informação de Schengen (a seguir designado "SIS"), criado ao abrigo do disposto no título IV da Convenção, de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns(3) (a seguir designada "Convenção de Schengen"), constitui um instrumento essencial para aplicar as disposições do acervo de Schengen, tal como integrado no âmbito da União Europeia.

(2) De acordo com o disposto no artigo 92.o da Convenção de Schengen, as partes nacionais dos Estados-Membros não podem trocar directamente entre si dados do SIS, apenas podendo proceder à troca de dados através do recurso à função de apoio técnico em Estrasburgo. No entanto, é conveniente que determinadas informações suplementares necessárias à correcta aplicação de determinadas disposições da Convenção de Schengen sejam objecto de uma troca bilateral ou multilateral. Essas informações suplementares são especialmente necessárias em relação à acção exigida nos termos dos artigos 25.o, 39.o, 46.o, 95.o a 100.o, do n.o 3 do artigo 102.o, do n.o 3 do artigo 104.o e dos artigos 106.o, 107.o, 109.o e 110.o da Convenção de Schengen. A troca dessas informações suplementares é efectuada pelos gabinetes Sirene de cada Estado-Membro.

(3) O manual Sirene é um conjunto de instruções destinadas aos operadores dos gabinetes Sirene de cada um dos Estados-Membros, que descreve pormenorizadamente as regras e procedimentos que regulam a troca bilateral e multilateral dessas informações suplementares.

(4) Deve-se assegurar a uniformidade do manual Sirene. O acervo técnico de Schengen é aplicável neste âmbito.

(5) As alterações introduzidas na parte 1 do manual Sirene por força da presente decisão devem limitar-se a reflectir a versão aplicável das disposições da Convenção de Schengen.

(6) É necessário estabelecer um procedimento de alteração do manual Sirene, de acordo com as disposições aplicáveis dos vários Tratados.

(7) O fundamento jurídico necessário para permitir futuras alterações do manual Sirene consiste em dois instrumentos separados: a presente decisão, fundamentada nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o, nas alíneas a) e b) do artigo 31.o e na alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado da União Europeia, e o Regulamento (CE) n.o 378/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo ao processo de alteração do manual Sirene(4), fundamentado no artigo 66.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A razão para tanto é que, tal como previsto no artigo 92.o da Convenção de Schengen, o Sistema de Informação de Schengen deverá permitir às autoridades designadas pelos Estados-Membros, graças a um processo de consulta automatizado, disporem da lista de pessoas indicadas e de objectos, aquando dos controlos nas fronteiras e das verificações e outros controlos de polícia e aduaneiros efectuados no interior do país ao abrigo do direito nacional, bem como, para efeitos do processo de emissão de vistos, da emissão de títulos de residência e da administração dos estrangeiros, no âmbito da aplicação das disposições do acervo de Schengen sobre a circulação de pessoas. A troca das informações suplementares necessária à aplicação das disposições da Convenção de Schengen referida no segundo considerando, efectuada pelos gabinetes Sirene de cada Estado-Membro, satisfaz também esses objectivos, bem como o de apoiar a cooperação policial de um modo geral.

(8) O facto de o fundamento jurídico necessário consistir em dois instrumentos separados não afecta o princípio de que o SIS constitui, presentemente e de futuro, um único sistema integrado de informação e de que os gabinetes Sirene devem continuar a desempenhar as suas funções de modo integrado.

(9) A presente decisão estabelece os procedimentos aplicáveis à adopção das medidas necessárias à sua execução, que reflectem as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 378/2004, de forma a garantir a existência de um único processo de execução para a alteração do manual Sirene na sua totalidade.

(10) Deverá ser estabelecido um mecanismo que permita a associação dos representantes da Islândia e da Noruega aos trabalhos dos comités que prestam assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. Esse mecanismo ficou consagrado na troca de cartas entre a Comunidade e a Islândia e a Noruega(5), anexa ao Acordo entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(6).

(11) A presente decisão e a participação do Reino Unido e da Irlanda na sua adopção e aplicação não prejudicam as disposições relativas à participação parcial do Reino Unido e da Irlanda no acervo de Schengen, tal como definidas pelo Conselho, respectivamente, na Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(7) e na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(8).

(12) A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do Acto de Adesão,

DECIDE:

Artigo 1.o

O manual Sirene constitui um conjunto de instruções destinadas aos operadores dos gabinetes Sirene de cada Estado-Membro, que estabelece as regras e procedimentos que regulam a troca bilateral e multilateral das informações suplementares necessárias à correcta aplicação de determinadas disposições da Convenção de Schengen, como integrada no âmbito da União Europeia.

Artigo 2.o

1. A introdução, as partes 1 e 2, a introdução e os pontos 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.7, 3.1.8, 3.1.9, 3.1.10 e 3.2 da parte 3, a introdução e os pontos 4.1.1, 4.1.2, 4.2, 4.3, 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3, 4.4, 4.4.1, 4.4.2, 4.4.3, 4.5.1, 4.5.2, 4.7, 4.8, 4.9 e 4.10 da parte 4, a introdução e os pontos 5.1.1, 5.1.2.1, 5.1.2.3, 5.1.2.4, 5.1.2.5, 5.1.2.6, 5.1.2.7, 5.2 e 5.3 da parte 5, os anexos 1, 2, 3 e 4, a introdução e os formulários A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M e P do anexo 5 e o anexo 6 do manual Sirene devem ser alterados pela Comissão, nos termos do artigo 3.o

2. Também podem ser introduzidas no manual Sirene instruções adicionais, designadamente outros anexos nos termos do artigo 3.o No caso do anexo 5, essas alterações podem incluir em especial a criação de formulários adicionais, sempre que estes se revelem necessários.

Artigo 3.o

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, a Comissão é assistida por um comité de regulamentação, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O comité aprova o seu regulamento interno mediante proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

3. O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia para a adopção das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.

4. A Comissão aprovará as medidas projectadas se forem conformes com o parecer do comité.

5. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informará o Parlamento Europeu.

6. O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta, no prazo de dois meses a contar da data em que o assunto lhe tenha sido submetido.

Se, nesse prazo, o Conselho se tiver pronunciado, por maioria qualificada, contra a proposta, a Comissão reanalisá-la-á, podendo apresentar ao Conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa.

Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto, nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDowell

(1) JO C 82 de 5.4.2003, p. 25.

(2) Parecer emitido em 23 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(4) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 53.

(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(7) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(8) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.