32003H0670

Recomendação da Comissão, de 19 de Setembro de 2003, relativa à lista europeia das doenças profissionais (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 3297]

Jornal Oficial nº L 238 de 25/09/2003 p. 0028 - 0034


Recomendação da Comissão

de 19 de Setembro de 2003

relativa à lista europeia das doenças profissionais

[notificada com o número C(2003) 3297]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/670/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Recomendação 90/326/CEE da Comissão, de 22 de Maio de 1990, relativa à adopção da lista europeia de doenças profissionais(1) foi amplamente aplicada pelos Estados-Membros, que realizaram um esforço importante, em especial para se alinharem pelas disposições previstas no anexo I da recomendação, tal como refere em 1996 a comunicação da Comissão relativa à lista europeia das doenças profissionais(2).

(2) Durante o período transcorrido desde a Recomendação 90/326/CEE, o progresso científico e técnico permitiu conhecer melhor os mecanismos de aparecimento de certas doenças profissionais e os nexos de causalidade. Convém, por conseguinte, introduzir numa nova recomendação, bem como na lista europeia e na lista complementar, as alterações que daí decorrem.

(3) A experiência adquirida desde 1990 com o acompanhamento da Recomendação 90/326/CEE nos Estados-Membros permitiu delimitar melhor diferentes aspectos susceptíveis de melhoria para atingir de uma maneira mais completa os objectivos da recomendação, nomeadamente no que diz respeito aos aspectos de prevenção e de recolha e comparabilidade dos dados.

(4) A comunicação da Comissão intitulada "Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006"(3) atribui uma importância muito especial ao reforço da prevenção das doenças profissionais. A presente recomendação deve constituir um instrumento privilegiado para a prevenção a nível comunitário.

(5) A referida comunicação sublinha a importância do envolvimento de todos os agentes, nomeadamente dos poderes públicos e dos parceiros sociais, para promover a melhoria da saúde e da segurança no trabalho, no âmbito de uma boa governança baseada na participação de todos, em conformidade com o Livro Branco sobre a Governança Europeia(4). Neste contexto, importa convidar os Estados-Membros a envolver activamente todos os agentes interessados no desenvolvimento das medidas de prevenção efectiva das doenças profissionais.

(6) A comunicação menciona também que deveriam ser adoptados objectivos nacionais quantificados de redução das taxas de doenças profissionais reconhecidas.

(7) A resolução do Conselho, de 3 de Junho de 2002, sobre uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança no trabalho (2002-2006)(5), convida os Estados-Membros a desenvolverem e implementarem políticas de prevenção coordenadas, coerentes e adaptadas às realidades nacionais, fixando neste contexto objectivos mensuráveis a nível da redução dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, especialmente nos sectores de actividade que registam taxas de ocorrência superiores à média.

(8) A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho(6), tem por atribuição, nomeadamente, fornecer às instâncias comunitárias e aos Estados-Membros informações objectivas de carácter técnico, científico e económico necessárias à formulação e à execução de políticas pertinentes e eficazes de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, e recolher e divulgar as informações técnicas, científicas e económicas nos Estados-Membros. Neste contexto, a Agência deve desempenhar também um papel importante nos intercâmbios de informações, de experiências e de boas práticas atinentes à prevenção das doenças profissionais.

(9) Os sistemas nacionais de saúde podem desempenhar um papel importante tendo em vista uma melhor prevenção das doenças profissionais, nomeadamente através de uma sensibilização acrescida do pessoal médico para melhorar o conhecimento e o diagnóstico destas doenças,

RECOMENDA:

Artigo 1.o

Sem prejuízo de disposições nacionais legislativas ou regulamentares mais favoráveis, recomenda-se aos Estados-Membros que:

1. introduzam nos melhores prazos a lista europeia, que consta do anexo I, nas suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas a doenças cientificamente reconhecidas como sendo de origem profissional, susceptíveis de indemnização e que devam ser objecto de medidas preventivas;

2. diligenciem no sentido de introduzir nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas o direito a indemnização, a título das doenças profissionais, relativamente ao trabalhador atingido de uma doença que não figure na lista do anexo I, mas cuja origem e carácter profissional possam ser estabelecidos, especialmente se essa doença figurar no anexo II;

3. desenvolvam e melhorem medidas de prevenção efectiva das doenças profissionais que figuram na lista do anexo I, envolvendo activamente todos os agentes interessados e recorrendo, se for caso disso, a intercâmbios de informações, de experiências e de boas práticas através da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho;

4. estabeleçam objectivos nacionais quantificados com vista à redução das taxas de doenças profissionais reconhecidas, e por prioridade, das doenças que figuram na lista europeia do anexo I;

5. assegurem a declaração de todos os casos de doenças profissionais e adaptem progressivamente as estatísticas de doenças profissionais à lista europeia do anexo I em conformidade com os trabalhos em curso sobre o sistema de harmonização das estatísticas europeias de doenças profissionais de molde a dispor, para cada caso de doença profissional, de informações sobre o agente ou o factor causal, o diagnóstico médico e o sexo do doente;

6. criem um sistema de recolha de informações ou de dados relativos à epidemiologia das doenças que constam do anexo II ou de qualquer outra doença de carácter profissional;

7. promovam a investigação no domínio das doenças ligadas à actividade profissional, nomeadamente as doenças que constam do anexo II e as perturbações de natureza psicossocial ligadas ao trabalho;

8. assegurem uma vasta difusão dos documentos de auxílio ao diagnóstico de doenças profissionais incluídas nas suas listas nacionais tendo em conta, nomeadamente, as notas de auxílio ao diagnóstico das doenças profissionais publicadas pela Comissão.

9. transmitam à Comissão e tornem acessíveis aos meios interessados, em especial através da rede de informação estabelecida pela Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, os dados estatísticos e epidemiológicos relativos às doenças profissionais reconhecidas a nível nacional;

10. promovam uma contribuição activa dos sistemas nacionais de saúde para a prevenção das doenças profissionais, em especial através de uma sensibilização acrescida do pessoal médico, tendo em vista melhorar o conhecimento e o diagnóstico destas doenças.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros estabelecerão os critérios de reconhecimento de cada doença profissional em conformidade com a legislação ou práticas nacionais em vigor.

Artigo 3.o

A presente recomendação substitui a Recomendação 90/326/CEE.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são convidados a informar a Comissão até 31 de Dezembro de 2006 das medidas tomadas para dar seguimento à presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

Anna Diamantopoulou

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1990, p. 39.

(2) COM(96) 454 final.

(3) COM(2002) 118 final.

(4) COM(2001) 428 final.

(5) JO C 161 de 5.7.2002, p. 1.

(6) JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

ANEXO I

Lista europeia das doenças profissionais

As doenças constantes na presente lista devem encontrar-se directamente ligadas à actividade exercida. A Comissão estabelecerá os critérios de reconhecimento para cada uma das doenças profissionais a seguir referidas:

1 Doenças provocadas pelos agentes químicos seguintes

100 Acrilonitrilo

101 Arsénico ou seus compostos

102 Berílio (glucínio) ou seus compostos

103.01 Óxido de carbono

103.02 Oxicloreto de carbono

104.01 Ácido cianídrico

104.02 Cianetos e compostos

104.03 Isocianatos

105 Cádmio ou seus compostos

106 Crómio ou seus compostos

107 Mercúrio ou seus compostos

108 Manganês ou seus compostos

109.01 Ácido nítrico

109.02 Óxidos de azoto

109.03 Amoníaco

110 Níquel ou seus compostos

111 Fósforo ou seus compostos

112 Chumbo ou seus compostos

113.01 Óxidos de enxofre

113.02 Ácido sulfúrico

113.03 Sulfureto de carbono

114 Vanádio ou seus compostos

115.01 Cloro

115.02 Bromo

115.04 Iodo

115.05 Flúor ou seus compostos

116 Hidrocarbonetos alifáticos ou alicíclicos constituintes do éter de petróleo e da gasolina

117 Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos ou alicíclicos

118 Álcool butílico, álcool metílico e álcool isopropílico

119 Etilenoglicol, dietilenoglicol, 1-4-Butanodiol, bem como os derivados nitrados dos glicóis e do glicerol

120 Éter metílico, éter etílico, éter isopropílico, éter vinílico, éter dicloroisopropílico, guaiacol, éter metílico e éter etílico de etilenoglicol

121 Acetona, cloroacetona, bromoacetona, hexafluoroacetona, metiletilacetona, metil n-butilcetona, metilisobutilcetona, diacetona álcool, óxido de mesitilo, 2-metilciclo-hexanona

122 Ésteres organofosfóricos

123 Ácidos orgânicos

124 Formaldeído

125 Nitroderivados alifáticos

126.01 Benzeno ou seus homólogos (os homólogos do benzeno são definidos pela fórmula CnH2n-6)

126.02 Naftaleno ou seus homólogos (o homólogo do naftaleno é definido pela fórmula CnH2n-12)

126.03 Estireno e divinilbenzeno

127 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos

128.01 Fenóis ou homólogos ou seus derivados halogenados

128.02 Naftóis ou homólogos ou seus derivados halogenados

128.03 Derivados halogenados de éteres alquilarílicos

128.04 Derivados halogenados de sulfonatos de alquilarilo

128.05 Benzoquinonas

129.01 Aminas aromáticas ou hidrazinas aromáticas ou seus derivados halogenados, fenólicos, nitrosados, nitrados ou sulfonados

129.02 Aminas alifáticas e seus derivados halogenados

130.01 Nitroderivados dos hidrocarbonetos aromáticos

130.02 Nitroderivados dos fenóis ou seus homólogos

131 Antimónio e derivados

132 Ésteres do ácido nítrico

133 Ácido sulfídrico

135 Encefalopatias devidas a solventes orgânicos não incluídos noutras rubricas

136 Polineuropatias devidas a solventes orgânicos não incluídos noutras rubricas

2 Doenças da pele causadas por substâncias e agentes não incluídos noutras rubricas

201 Dermatoses e cancros da pele provocados por:

201.01 Fuligem

201.03 Alcatrão

201.02 Betume

201.04 Breu

201.05 Antraceno ou seus compostos

201.06 Óleos e gorduras minerais

201.07 Parafina bruta

201.08 Carbazol ou seus compostos

201.09 Subprodutos da destilação da hulha

202 Dermatoses provocadas no local de trabalho por alérgenos ou irritantes cutâneos cientificamente reconhecidos e não consideradas noutras rubricas

3 Doenças provocadas pela inalação de substâncias e agentes não incluídos noutras rubricas

301 Doenças do aparelho respiratório e cancros

301.11 Silicose

301.12 Silicose associada à tuberculose pulmonar

301.21 Asbestose

301.22 Mesotelioma consecutivo à inalação de poeiras de amianto

301.31 Pneumoconioses devidas a poeiras de silicatos

302 Complicação da asbestose por cancro brônquico

303 Afecções broncopulmonares devidas às poeiras de metais sinterizados

304.01 Alveolites alérgicas extrínsecas

304.02 Afecção pulmonar provocada pela inalação de poeiras e de fibras de algodão, linho, cânhamo, juta, sisal e bagaço

304.04 Afecções respiratórias provocadas pela inalação de poeiras de cobalto, estanho, bário e grafite

304.05 Siderose

305.01 Afecções cancerosas das vias respiratórias superiores provocadas pelas poeiras de madeira

304.06 Asmas de carácter alérgico provocadas pela inalação de substâncias individualmente reconhecidas como alérgicas e inerentes ao tipo de trabalho

304.07 Rinites de carácter alérgico provocadas pela inalação de substâncias individualmente reconhecidas como alérgicas e inerentes ao tipo de trabalho

306 Afecções fibróticas da pleura, com restrição respiratória, provocadas pelo amianto

307 Bronquite obstrutiva crónica ou enfisema dos mineiros de carvão

308 Cancro do pulmão consecutivo à inalação de poeiras de amianto

309 Afecções broncopulmonares devidas a poeiras ou fumos de alumínio ou seus compostos

310 Afecções broncopulmonares causadas pelas poeiras de escórias Thomas

4 Doenças infecciosas e parasitárias

401 Doenças infecciosas ou parasitárias transmitidas ao homem por animais ou resíduos de animais

402 Tétano

403 Brucelose

404 Hepatite viral

405 Tuberculose

406 Amebíase

407 Outras doenças infecciosas causadas pelo trabalho do pessoal que se ocupa de prevenção, cuidados de saúde, assistência ao domicílio e outras actividades equiparáveis em relação às quais esteja provado o risco de infecção

5 Doenças provocadas pelos seguintes agentes físicos

502.01 Catarata provocada pela radiação térmica

502.02 Afecções conjuntivais consecutivas a exposições às radiações ultravioleta

503 Hipoacusia ou surdez provocada pelo ruído lesional

504 Doença provocada pela compressão ou descompressão atmosféricas

505.01 Doenças osteoarticulares das mãos e dos pulsos provocadas pelas vibrações mecânicas

505.02 Doenças angioneuróticas provocadas pelas vibrações mecânicas

506.10 Doenças das bolsas periarticulares devidas à pressão

506.11 Bursite pré e subrotuliana

506.12 Bursite olecraniana

506.13 Bursite do ombro

506.21 Doenças causadas pela sobrecarga das bainhas tendinosas

506.22 Doenças por sobrecarga dos tecidos peritendinosos

506.23 Doenças por sobrecarga das inserções musculares e tendinosas

506.30 Lesões do menisco em consequência de trabalhos prolongados efectuados em posição ajoelhada ou de cócoras

506.40 Paralisias dos nervos devidas à pressão

506.45 Síndroma do canal cárpico

507 Nistagmo dos mineiros

508 Doenças provocadas pelas radiações ionizantes

ANEXO II

Lista complementar de doenças que se suspeita serem de origem profissional, que deverão ser objecto de declaração e cuja inscrição no anexo I da lista europeia poderá ocorrer no futuro

2.1 Doenças provocadas pelos agentes químicos seguintes

2.101 Ozono

2.102 Hidrocarbonetos alifáticos que não os mencionados na rubrica 1.116 do anexo I

2.103 Difenilo

2.104 Decalina

2.105 Ácidos aromáticos - anidridos aromáticos ou seus derivados halogenados

2.106 Éter difenílico

2.107 Tetra-hidrofurano

2.108 Tiofeno

2.109 Metacrilonitrilo

Acetonitrilo

2.111 Tioálcoois

2.112 Mercaptanos e tioéteres

2.113 Tálio ou seus compostos

2.114 Álcoois ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.118 do anexo I

2.115 Glicóis ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.119 do anexo I

2.116 Éteres ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.120 do anexo I

2.117 Cetonas ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.121 do anexo I

2.118 Ésteres ou seus derivados halogenados não referidos na rubrica 1.122 do anexo I

2.119 Furfural

2.120 Tiofenóis ou homólogos ou seus derivados halogenados

2.121 Prata

2.122 Selénio

2.123 Cobre

2.124 Zinco

2.125 Magnésio

2.126 Platina

2.127 Tântalo

2.128 Titânio

2.129 Terpenos

2.130 Boranos

2.140 Doenças provocadas pela inalação de poeiras de nácar

2.141 Doenças provocadas por substâncias hormonais

2.150 Cáries dos dentes devidas a trabalhos nas indústrias do chocolate, do açúcar e da farinha

2.160 Óxido de silício

2.170 Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos não incluídos noutras rubricas

2.190 Dimetilformamida

2.2 Doenças da pele causadas por substâncias e agentes não incluídos noutras rubricas

2.201 Dermatoses alérgicas e ortoérgicas não reconhecidas no anexo I

2.3 Doenças provocadas pela inalação de substâncias não incluídas noutras rubricas

2.301 Fibroses pulmonares devidas aos metais não incluídos na lista europeia

2.303 Afecções broncopulmonares e cancros dos brônquios resultantes da exposição a:

- fuligem,

- alcatrão,

- betume,

- breu,

- antraceno ou seus compostos,

- óleos e gorduras minerais.

2.304 Afecções broncopulmonares devidas às fibras minerais artificiais

2.305 Afecções broncopulmonares devidas às fibras sintéticas

2.307 Afecções respiratórias, nomeadamente a asma, causadas por substâncias irritantes não incluídas no anexo I

2.308 Cancro da laringe consecutivo à inalação de poeiras de amianto

2.4 Doenças infecciosas e parasitárias não descritas no anexo I

2.401 Doenças parasitárias

2.402 Doenças tropicais

2.5 Doenças provocadas pelos agentes físicos

2.501 Distensões causadas pela sobrecarga das apófises espinais

2.502 Discopatias da coluna dorso-lombar provocadas por vibrações verticais repetidas de todo o corpo

2.503 Nódulos nas cordas vocais devidos a esforços repetidos da voz por razões profissionais