32003D0847

2003/847/JAI: Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e TMA-2

Jornal Oficial nº L 321 de 06/12/2003 p. 0064 - 0065


Decisão 2003/847/JAI do Conselho

de 27 de Novembro de 2003

relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e TMA-2

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a Acção Comum 97/396/JAI do Conselho, de 16 de Junho de 1997, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de risco e controlo das novas drogas sintéticas(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Italiana,

Considerando o seguinte:

(1) Foi elaborado, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da Acção Comum 97/396/JAI, um relatório de avaliação dos riscos ligados à 2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina), à 2C-T-(2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina), à 2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-(n)-propiltiofenetilamina) e à TMA-2 (2, 4, 5-trimetoxianfetamina), numa reunião convocada sob os auspícios do Comité Científico do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.

(2) As 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e a TMA-2 são derivados de anfetaminas e têm as características estruturais das fenetilaminas, que estão associadas a uma acção alucinogénia e excitante. Embora não haja informações de que as 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e a TMA-2 estejam associadas a casos de intoxicação, mortal ou não, na Comunidade, não deixam de ser drogas alucinogénias com riscos potenciais comuns a outras substâncias alucinogénias, como a 2C-B, a DOB, a TMA e a DOM, já incluídas nas listas I ou II da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas. Não poderá, portanto, ser excluído o risco de toxicidade aguda ou crónica.

(3) Actualmente, as 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e a TMA-2 não se encontram incluídas em qualquer das Listas da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas.

(4) Actualmente, a 2C-I e 2C-T-2 está sujeita a controlo, nos termos da legislação nacional relativa à droga, em cinco Estados-Membros; a 2C-T-2 e a 2C-T-7 em quatro Estados-Membros.

(5) A 2C-I 2C-T-2, 2C-T-7 e a TMA-2 não têm valor terapêutico, nem são passíveis de utilização industrial.

(6) A 2C-I foi identificada em quatro Estados-Membros; a 2C-T-2 e a 2C-T-7 foram identificadas em seis Estados-Membros; a TMA-2 foi identificada em cinco Estados-Membros. Até à data, só um Estado-Membro comunicou um caso de tráfico internacional de 2C-T-2, afectando mais dois Estados-Membros. Não foram comunicados quaisquer casos de tráfico internacional de 2C-I, 2C-T-7, nem de TMA-2. Foram encerrados em três Estados-Membros laboratórios implicados na produção de 2C-I, 2C-T2, 2C-T-7 e de TMA. Num desses Estados-Membros, a apreensão de documentação e de uma quantidade considerável do percursor intermédio 2C-H apontam para a produção de 2C-I. Os principais precursores químicos das 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e de TMA-2 estão disponíveis no mercado.

(7) Os Estados-Membros devem submeter as 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e TMA-2 às medidas de controlo e às sanções penais previstas na sua legislação, dando cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas relativamente às substâncias enumeradas nas listas I e II da referida convenção,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, de acordo com o seu direito interno, para submeter a 2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina), a 2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina) a 2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina) e a TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina) às medidas de controlo e às sanções penais previstas na sua legislação, dando cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas relativamente às substâncias enumeradas nas listas I e II da referida convenção.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros dispõem, nos termos do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o da Acção Comum 97/396/JAI, de um prazo de três meses, a contar da data em que a presente decisão produz efeitos, para tomar as medidas a que se refere o artigo 1.o

No prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros devem informar o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão das medidas que tomaram.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

R. Castelli

(1) JO L 167 de 25.6.1997, p. 1.