2003/363/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Maio de 2003, que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1529]
Jornal Oficial nº L 124 de 20/05/2003 p. 0043 - 0044
Decisão da Comissão de 14 de Maio de 2003 que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica [notificada com o número C(2003) 1529] (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/363/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 16.o, Considerando o seguinte: (1) Em Novembro de 2002, foi confirmada a ocorrência de peste suína clássica na população de suínos selvagens da Bélgica. (2) Face à situação epidemiológica, a Bélgica apresentou um plano de erradicação aplicável aos suínos selvagens nas zonas afectadas do seu território. (3) O plano apresentado foi examinado e julgado conforme às disposições da Directiva 2001/89/CE e deve, pois, ser aprovado. (4) Por razões de transparência, é adequado indicar na presente decisão as zonas geográficas da Bélgica em que o plano de erradicação será aplicado. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É aprovado o plano apresentado pela Bélgica para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens nas zonas referidas no anexo. Artigo 2.o A Bélgica porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para executar o plano referido no artigo 1.o Artigo 3.o O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. ANEXO O território da Bélgica delimitado: - pela auto-estrada E40 (A3), desde a fronteira com a Alemanha até ao cruzamento com a estrada N68, - pela estrada N68 na direcção Sul, em Eupen, seguindo pela Aachenerstraße até ao cruzamento com a Paveestraße, - pela Paveestraße até ao cruzamento com a Kirchstraße, - pela Kirchstraße, seguindo pela Bergstraße e a Neustraße até ao cruzamento com a estrada Olengraben, - pela estrada Olengraben, seguindo pela Hasstraße até ao cruzamento com a Malmedystraße, - pela Malmedystraße, seguindo pela estrada N68 na direcção sul até ao cruzamento com a estrada N62, - pela estrada N62 na direcção leste e sul até ao cruzamento com a auto-estrada E42 (A27), - pela auto-estrada E42 (A27) até à fronteira com a Alemanha.