32002R2195

Regulamento (CE) n.° 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Novembro de 2002 relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 340 de 16/12/2002 p. 0001 - 0562


Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 5 de Novembro de 2002

relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 47.o e os seus artigos 55.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) O recurso a diferentes nomenclaturas prejudica a liberalização e a transparência dos contratos públicos europeus. O seu impacto sobre a qualidade e os prazos de publicação dos anúncios restringe realmente o acesso dos operadores económicos aos contratos públicos.

(2) Na Recomendação 96/527/CE(5), a Comissão convidava as entidades adjudicantes a utilizar, para a descrição do objecto dos respectivos contratos, o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common Procurement Vocabulary - CPV), elaborado com base em certas nomenclaturas existentes no sentido de uma melhor adequação às especificidades do sector dos contratos públicos.

(3) É necessário, agora, unificar, através de um sistema único de classificação dos contratos públicos, as referências utilizadas pelas entidades adjudicantes para a descrição do objecto dos contratos.

(4) Os Estados-Membros devem dispor de um sistema único de referência, que utilize a mesma descrição dos bens nas línguas comunitárias oficiais e o mesmo código alfanumérico correspondente e que permita, assim, derrubar as barreiras linguísticas a nível comunitário.

(5) Assim sendo, é necessário adoptar no presente regulamento o CPV, numa versão revista, um sistema único de classificação para os contratos públicos, cuja entrada em aplicação depende das directivas relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos.

(6) É igualmente conveniente estabelecer, a título indicativo, tabelas de correspondência entre o CPV e a "Classificação dos Produtos por Actividade" (CPA), a "Classificação Central dos Produtos" (CPC Prov.) das Nações Unidas, a "Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia" (NACE Rev. 1) e a "Nomenclatura Combinada" (NC).

(7) A estrutura e os códigos do CPV podem carecer de adaptações, ou mesmo de alterações, em função da evolução dos contratos e das necessidades dos utilizadores. Assim, é necessário prever um procedimento de revisão para este efeito.

(8) Devem ser aprovadas as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento, de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(9) Dado que o objectivo da acção prevista, a saber, o estabelecimento de um sistema de classificação aplicável aos contratos públicos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode pois, em razão da dimensão e dos efeitos da acção, ser realizado mais adequadamente a nível comunitário; a Comunidade pode tomar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como enunciado nesse artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(10) A escolha do recurso a um regulamento e não a uma directiva tem como fundamento o facto de o estabelecimento de um sistema de classificação dos contratos públicos não carecer de transposição por parte dos Estados-Membros.

(11) Tendo em vista a familiarização dos utilizadores com um sistema único de classificação que, a prazo, assumirá um carácter obrigatório, é conveniente que a aplicação do presente regulamento seja precedida de um período de adaptação,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um sistema único de classificação aplicável aos contratos públicos, o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common Procurement Vocabulary - CPV).

2. O texto do CPV figura no anexo I.

3. As tabelas de correspondência indicativas entre o CPV e as nomenclaturas "Classificação dos Produtos por Actividade" (CPA), "Classificação Central dos Produtos" (CPC Prov.) das Nações Unidas, "Nomenclatura das Actividades Económicas na Comunidade Europeia" (NACE Rev. 1) e "Nomenclatura Combinada" (NC) figuram respectivamente nos anexos II, III, IV e V.

Artigo 2.o

As disposições necessárias para a revisão do CPV serão adoptadas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 3.o

Artigo 3.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público, instituído pelo artigo 1.o da Decisão 71/306/CEE(7), a seguir designado por "comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3. O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Dezembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO C 25 E de 29.1.2002, p. 1.

(2) JO C 48 de 21.2.2002, p. 9.

(3) JO C 192 de 12.8.2002, p. 50.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Março de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial) posição comum do Conselho de 7 de Junho de 2002 (JO C 281 E de 19.11.2002, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 25 de Setembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5) JO L 222 de 3.9.1996, p. 10.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 185 de 16.8.1971, p. 15. Decisão alterada pela Decisão 77/63/CEE (JO L 13 de 15.1.1977, p. 15).

ANEXO I

VOCABULÁRIO COMUM PARA OS CONTRATOS PÚBLICOS (CPV)

Estrutura do sistema de classificação

1. O CPV contém um vocabulário principal e um vocabulário suplementar.

2. O vocabulário principal assenta numa estrutura de códigos em árvore, até nove algarismos, aos quais corresponde uma designação que descreve os fornecimentos, as obras ou os serviços objecto do contrato.

O código numérico comporta 8 algarismos e subdivide-se em:

- divisões, identificadas pelos dois primeiros algarismos do código,

- grupos, identificados pelos três primeiros algarismos do código,

- classes, identificadas pelos quatro primeiros algarismos do código,

- categorias, identificadas pelos cinco primeiros algarismos do código.

Cada um dos três algarismos finais acrescenta um grau de precisão suplementar dentro de cada categoria.

A existência de um nono algarismo serve para a verificação dos algarismos precedentes.

3. O vocabulário suplementar pode ser utilizado para completar a descrição do objecto dos contratos. É constituído por um código alfanumérico, ao qual corresponde uma designação que permite acrescentar precisões adicionais sobre a natureza ou o destino específicos do bem a comprar.

O código alfanumérico contém:

- um primeiro nível, constituído por uma letra que corresponde a uma secção,

- um segundo nível, constituído por quatro algarismos, correspondendo os três primeiros a uma subdivisão e o último a um algarismo de controlo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

VOCABULÁRIO SUPLEMENTAR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CPV E A CPA 96

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CPV E A CPC prov.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CPV E A NACE Rev. 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CPV E A NC

>POSIÇÃO NUMA TABELA>