32002D0622(01)

Decisão do Conselho de 13 de Junho de 2002 que altera a Decisão do Conselho de 27 de Março de 2000, que autoriza o director da Europol a encetar negociações para a celebração de acordos com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia

Jornal Oficial nº C 150 de 22/06/2002 p. 0001 - 0001


Decisão do Conselho

de 13 de Junho de 2002

que altera a Decisão do Conselho de 27 de Março de 2000, que autoriza o director da Europol a encetar negociações para a celebração de acordos com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia

(2002/C 150/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o n.o 2 do seu artigo 42.o, o n.o 4 do seu artigo 10.o e o seu artigo 18.o da Convenção relativa à criação de um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)(1),

Tendo em conta o Acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável às relações externas da Europol com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia(2), e, nomeadamente o seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável à recepção pela Europol de informações provenientes de terceiros(3), e, nomeadamente o seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto do Conselho, de 12 de Março de 1999, que adopta a regulamentação relativa à transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados e organismos terceiros(4), e, nomeadmente os seus artigos 2.o e 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os requisitos operacionais e a necessidade de combater eficazmente o crime organizado através da Europol e em especial a protecção do euro contra a falsificação, exigem que a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Croácia, a República Federal da Jugoslávia, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia (ARJM) sejam acrescentadas à lista de Estados terceiros com os quais o director da Europol está autorizado a encetar negociações.

(2) A Decisão do Conselho de 27 de Março de 2000(5) deve, por conseguinte, ser alterada,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão do Conselho de 27 de Março de 2000 é alterada do seguinte modo:

No n.o 1 do artigo 2.o:

a) Na rubrica "Estados terceiros", antes de Bolívia é inserido o seguinte travessão: "- Albânia";

b) Na rubrica "Estados terceiros", entre a Bolívia e a Bulgária, é inserido o seguente travessão: "- Bósnia-Herzegovina",

c) Na rubrica "Estados terceiros", entre a Colômbia e Chipre, é inserido o seguinte travessão: "- Croácia",

d) Na rubrica "Estados terceiros", entre a Estónia e a Hungria, são inseridos os seguintes travessões: "- República Federal da Jugoslávia",

"- Antiga República Jugoslava da Macedónia (ARJM)".

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

A presente decisão entra vigor do dia seguinte ao da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Rajoy Brey

(1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

(2) JO C 26 de 30.1.1999, p. 19.

(3) JO C 26 de 30.1.1999, p. 17.

(4) JO C 88 de 30.3.1999, p. 1.

(5) JO C 106 de 13.4.2000, p. 1.