32001R2476

Regulamento (CE) n.° 2476/2001 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

Jornal Oficial nº L 334 de 18/12/2001 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 2476/2001 da Comissão

de 17 de Dezembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1579/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) Foram introduzidas alterações ao anexo III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção. Essas alterações devem ser incorporadas no anexo C do Regulamento (CE) n.o 338/97.

(2) Regulamento (CE) n.o 338/97 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité sobre o Comércio da Fauna e da Flora Selvagens, instituído nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 338/97,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(2) JO L 209 de 2.8.2001, p. 14.

ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 338/97 é alterado do seguinte modo:

1. O anexo "Interpretação dos anexos A, B, C e D" é alterado da seguinte forma:

a) O ponto 12 passa a ter a seguinte redacção: "12. O símbolo (III) colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que essa espécie ou taxon consta do anexo III da Convenção. Neste caso, indica-se igualmente o país em relação ao qual a espécie ou taxon superior é incluído no anexo III por meio de um código constituído por duas letras, como segue: AR (Argentina), AU (Austrália), BO (Bolívia), BR (Brasil), BW (Botsuana), CA (Canadá), CO (Colômbia), CR (Costa Rica), GB (Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), CH (Gana), GT (Guatemala), HN (Honduras), ID (Indonésia), IN (Índia), MY (Malásia), MU (Maurícia), MX (México), NP (Nepal), PE (Peru), TN (Tunísia), UY (Uruguai) e ZA (África do Sul)."

b) No ponto 15, a nota >POSIÇÃO NUMA TABELA>

passa a ter a seguinte redacção: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. O anexo C é alterado do seguinte modo:

a) Na ordem das "LAMNIFORMES", à rubrica "FAUNA", "PISCES" é aditada a seguinte entrada: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Na família "MELIACEAE", a rubrica "FLORA", é alterada da seguinte forma:

i) A entrada "Cedrela odorata (III PE) + 219

5

Cedro-cheiroso"

é substituída por: "Cedrela odorata (III CO, PE) + 219

5

Cedro-cheiroso"

ii) A entrada "Swietenia macrophylla (III BO, BR, CR, MX, PE) + 218

5

Mogno de folha larga"

é substituída por: "Swietenia macrophylla (III BO, BR, CO, CR, MX, PE) + 218

5

Mogno de folha larga".