32001R2464

Regulamento (CE) n.° 2464/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

Jornal Oficial nº L 331 de 15/12/2001 p. 0025 - 0027


Regulamento (CE) n.o 2464/2001 da Comissão

de 14 de Dezembro de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, os seus artigos 26.o, 33.o, 36.o e 37.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os artigos 52.o a 57.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2047/2001(4), estabelecem as regras do regime aplicável aos vinhos provenientes de uvas que constam da classificação simultaneamente como castas de uvas para vinho e como castas destinadas a outra utilização. Afigura-se necessário adaptar o referido regime às realidades actuais do mercado e modernizar a sua execução.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê que seja destilada a parte dos vinhos em causa não considerada "normalmente vinificada". A fim de evitar qualquer dúvida, convém confirmar explicitamente a definição dessa quantidade.

(3) No que diz respeito aos vinhos provenientes de uvas que constam da classificação simultaneamente como castas de uvas para vinho e como castas destinadas à elaboração de aguardente vínica com denominação de origem, a parte desses vinhos considerada "normalmente vinificada" é alterada em determinadas regiões, por forma a ter em conta a descida significativa da produção de aguardente vínica nas mesmas. Todavia, essa alteração é limitada a dois anos de campanha, uma vez que se prevê um exame aprofundado do funcionamento do sistema nas regiões em causa.

(4) No que diz respeito às regiões com uma produção elevada dos vinhos em causa e, por consequência, com uma elevada probabilidade de destilação de quantidades de vinho consideráveis, importa determinar a quantidade de vinho a destilar na região e atribuir aos Estados-Membros a incumbência de estabelecer as normas de aplicação adequada da obrigação de destilação nos produtores individuais, de forma a facilitar a execução e o controlo comunitário do sistema. Neste caso, importa, por um lado, iniciar a destilação apenas se a produção total da região destinada a vinificação exceder a quantidade total normalmente vinificada da região e, por outro, permitir uma diferença entre a soma das obrigações individuais e a quantidade regional total a destilar, de forma a garantir a aplicação pelo Estado-Membro do sistema diverso.

(5) Por último, afigura-se necessária uma adaptação da redacção de determinados artigos.

(6) Dado que as medidas previstas não afectam os direitos dos operadores implicados e devem cobrir a totalidade da campanha, é conveniente poder executá-las logo no início do ano da campanha em curso.

(7) O Comité de Gestão dos Vinhos não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os artigos 52.o a 57.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 52.o

Determinação da quantidade normalmente vinificada

1. No que diz respeito aos vinhos provenientes de uvas que constam da classificação simultaneamente como castas de uvas para vinho e como castas destinadas a outra utilização, referidos no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a quantidade total normalmente vinificada é definida relativamente a cada região em causa.

A quantidade total normalmente vinificada inclui:

- os produtos vitivinícolas destinados à produção de vinhos de mesa e de vinhos aptos a dar vinhos de mesa,

- os mostos destinados a produzir mostos concentrados e mostos concentrados rectificados para fins de enriquecimento,

- os mostos destinados à produção de vinhos licorosos com denominação de origem,

- os produtos vitivinícolas destinados à produção de aguardente de vinho com denominação de origem.

O período de referência é estabelecido como a média das seguintes campanhas vitícolas:

- 1974/1975 a 1979/1980 na Comunidade dos Dez,

- 1978/1979 a 1983/1984 em Espanha e em Portugal,

- 1988/1989 a 1993/1994 na Áustria.

Contudo, no que diz respeito aos vinhos provenientes de uvas que constam da classificação simultaneamente como castas de uvas para vinho e como castas destinadas à elaboração de aguardente de vinho com denominação de origem, a quantidade total normalmente vinificada regional resultante do período de referência é diminuída das quantidades que foram objecto de uma destilação que não seja a destinada a produzir aguardentes de vinho com denominação de origem durante o mesmo período. Além disso, sempre que a quantidade normalmente vinificada regional for superior a 5 milhões de hl, a referida quantidade total normalmente vinificada será diminuída, para os anos de campanha 2001/2002 e 2002/2003, de um volume de 1,4 milhões de hl.

2. Nas regiões referidas no n.o 1, a quantidade normalmente vinificada por hectare é fixada pelos Estados-Membros em causa, mediante o estabelecimento, para o mesmo período de referência mencionado nesse parágrafo, das quotas-partes dos vinhos provenientes das uvas que constam da classificação, para a mesma unidade administrativa, simultaneamente como casta de uvas para vinho e como casta destinada a outra utilização.

A partir da campanha de 1998/1999, no que diz respeito aos vinhos provenientes de uvas que constam da classificação, para a mesma unidade administrativa, simultaneamente como castas de uvas para vinho e como castas destinadas à elaboração de aguardente de vinho com denominação de origem, os Estados-Membros são autorizados, relativamente ao produtor que beneficiou a partir da campanha de 1997/1998 do prémio de abandono definitivo referido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, para uma parte da superfície vitícola da sua exploração, a manter nas cinco campanhas seguintes à do arranque a quantidade normalmente vinificada no nível que tinha atingido antes do arranque.

Artigo 53.o

Determinação da quantidade de vinho a destilar

1. Cada produtor sujeito à obrigação de destilação prevista no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 deverá mandar destilar a quantidade total da sua produção destinada a vinificação diminuída da sua quantidade normalmente vinificada definida no n.o 2 do artigo 52.o e da sua quantidade de exportação para fora da Comunidade durante a campanha em causa.

Além disso, o produtor poderá deduzir da quantidade a destilar resultante do cálculo supracitado uma quantidade máxima de 10 hl.

2. Se a quantidade normalmente vinificada na região exceder 5 milhões de hl, a quantidade total de vinho a destilar em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é estabelecida pelo Estado-Membro relativamente a cada região em causa. Inclui a quantidade total destinada à vinificação diminuída da quantidade normalmente vinificada, como definida no artigo 52.o, e da quantidade das exportações da Comunidade na campanha em causa.

Nestas regiões:

- o Estado-Membro reparte a quantidade total de vinho a destilar na região em causa pelos produtores individuais de vinho dessa região, de acordo com critérios objectivos e sem discriminação. Desse facto informa a Comissão,

- a destilação só é autorizada se a quantidade total destinada à vinificação da região em questão, para a campanha em causa, superar a quantidade total normalmente vinificada da região em causa,

- relativamente a cada ano da campanha, é admitida uma margem de diferença de 200000 hectolitros entre a quantidade regional a destilar e a soma das quantidades individuais.

Artigo 54.o

Datas de entrega dos vinhos para destilação

O vinho deverá ser entregue a um destilador aprovado, o mais tardar em 15 de Julho da campanha em causa.

No caso referido no artigo 68.o do presente regulamento, o vinho deverá ser entregue a um elaborador aprovado de vinho aguardentado, o mais tardar em 15 de Junho da campanha em causa.

Para efeitos de dedução do vinho da quantidade a destilar, o vinho deverá ser exportado para fora da Comunidade o mais tardar em 15 de Julho da campanha em causa.

Artigo 55.o

Preço de compra

1. O preço de compra referido no n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é pago, no prazo de três meses a partir do dia da entrega na destilaria, pelo destilador ao produtor para a quantidade entregue. Esse preço aplica-se à mercadoria não embalada, à saída da exploração do produtor.

2. Para os vinhos obtidos de uvas que constam da classificação simultaneamente como castas de uvas para vinho e como castas destinadas à elaboração de aguardente vínica, o preço de compra pode, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, ser repartido pelo Estado-Membro pelas pessoas sujeitas à obrigação de destilação em função do rendimento por hectare. As disposições adoptadas pelo Estado-Membro garantirão que o preço médio efectivamente pago para o conjunto dos vinhos destilados seja de 1,34 euros por hl e por % vol.

Artigo 56.o

Ajuda a pagar ao destilador

O montante da ajuda referida no n.o 5, alínea a), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é fixado por % vol de álcool e por hectolitro de produto obtido da destilação:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Em caso de utilização da faculdade de modulação do preço de compra referido no n.o 2 do artigo 55.o, o montante das ajudas referidas no primeiro parágrafo deverá ser modulado de forma equivalente.

Não será concedida qualquer ajuda para as quantidades de vinho obtidas de vinho entregue para destilação que excedam em mais de 2 % a obrigação do produtor referida no artigo 53.o do presente regulamento.

Artigo 57.o

Excepções à proibição de circulação dos vinhos

Em aplicação da derrogação prevista no n.o 1 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os vinhos referidos no citado artigo podem circular:

a) Com destino a uma estância aduaneira, tendo em vista o cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e a subsequente saída do território aduaneiro da Comunidade; ou

b) Com destino às instalações de um elaborador provado de vinhos aguardentados, a fim de serem transformados em vinhos aguardentados.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(3) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45.

(4) JO L 276 de 19.10.2001, p. 15.