32001R2457

Regulamento (CE) n.° 2457/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece o montante da redução aplicável no âmbito do regime específico de importação de sorgo em Espanha

Jornal Oficial nº L 331 de 15/12/2001 p. 0008 - 0009


Regulamento (CE) n.o 2457/2001 da Comissão

de 14 de Dezembro de 2001

que estabelece o montante da redução aplicável no âmbito do regime específico de importação de sorgo em Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do acordo relativo à agricultura no âmbito das negociações comerciais bilaterais do "Uruguay Round", a Comunidade comprometeu-se a importar de Espanha uma certa quantidade de sorgo.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2235/2000(4), inclui disposições que regem a gestão de tais importações.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 715/90(5), prevê, nomeadamente, uma diminuição de 60 % dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação de sorgo, até um limite máximo de 100000 toneladas por ano civil, e de 50 %, se for ultrapassado esse limite. É conveniente evitar uma acumulação de reduções com base em regimes diferentes.

(4) O montante da redução dos direitos aplicáveis à importação de sorgo em Espanha deve ser fixado a um nível que permita, por um lado, a importação das quantidades previstas no acordo relativo à agricultura, e, por outro, evitar perturbações do mercado dos cereais espanhol. Dada a situação actual dos preços internacionais do sorgo e dos preços dos cereais no mercado espanhol, tal montante de redução pode ser fixado de modo a anular os direitos aplicáveis à importação em vigor no final do período de importação previsto no acordo relativo à agricultura, respeitantes a uma quantidade máxima global de 250000 toneladas.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A redução do direito à importação de sorgo em Espanha prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 é igual ao montante do direito à importação em vigor aquando da declaração de introdução em livre prática para um volume total de 250000 toneladas de sorgo, desde que essa declaração seja efectuada antes de 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 2.o

Os pedidos de certificados de importação a título do presente regulamento são admissíveis até que tenha sido alcançada a quantidade referida no artigo 1.o, e, em todo o caso, até 20 de Dezembro de 2001.

Se o total das quantidades objecto de pedidos de certificados de importação num dado dia exceder a quantidade disponível para esse dia, a autoridade competente espanhola, aquando da emissão de certificados, aplicará um coeficiente de redução em relação às quantidades objecto de pedido.

A autoridade competente espanhola informará a Comissão sobre os pedidos diários de certificados de importação a título do presente regulamento e sobre os certificados emitidos diariamente a título do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4.

(4) JO L 256 de 10.10.2000, p. 13.

(5) JO L 215 de 1.8.1998, p. 12.