2001/671/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Agosto de 2001, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação do desempenho de coberturas e revestimentos de cobertura expostos a um fogo no exterior (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2474]
Jornal Oficial nº L 235 de 04/09/2001 p. 0020 - 0022
Decisão da Comissão de 21 de Agosto de 2001 que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação do desempenho de coberturas e revestimentos de cobertura expostos a um fogo no exterior [notificada com o número C(2001) 2474] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/671/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), alterada pela Directiva 93/68/CEE(2) e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 2 do seu artigo 20.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 89/106/CEE estabelece que, a fim de atender a níveis de protecção diferentes para as obras de construção que possam existir a nível nacional, regional ou local, cada exigência essencial pode dar origem à constituição de classes nos documentos interpretativos. Os documentos em causa foram publicados sob o título "Comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE(3)". (2) O ponto 2.2 do documento interpretativo n.o 2 enumera algumas medidas inter-relacionadas para satisfação da exigência essencial "segurança contra incêndio", que contribuem no seu conjunto para definir a estratégia de segurança contra incêndio, que pode ser desenvolvida de formas diferentes nos Estados-Membros. (3) O ponto 4.2.1 do documento interpretativo n.o 2 justifica a necessidade dos diferentes níveis da exigência essencial em função do tipo, utilização e localização das obras, da sua disposição e da disponibilidade dos equipamentos de emergência. (4) O n.o 4.3.1.2.2 do documento interpretativo n.o 2 identifica as exigências aplicáveis aos produtos de construção para coberturas expostas a um fogo no exterior. (5) Os diferentes níveis de tais exigências existentes nos Estados-Membros podem ser expressos através de um sistema de classes que não está incluído no documento interpretativo n.o 2. (6) O n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 89/106/CEE estabelece que os Estados-Membros podem determinar os níveis de desempenho a respeitar no seu território dentro das classificações aceites a nível comunitário, e isso apenas mediante a utilização de todas, de algumas, ou de uma única classe. (7) Na ausência de um método de ensaio único e completamente harmonizado, a classificação apesentada na presente decisão deve basear-se numa norma que inclui três métodos de ensaio distintos, que correspondem a diferentes cenários de risco de incêndio. Esta solução é considerada de natureza provisória e vigorará até que seja possível atingir uma completa harmonização através do desenvolvimento de um método de ensaio completamente harmonizado. Uma vez atingido este último, a presente decisão poderá ser alterada, a fim de tomar em consideração o novo método de ensaio e as classificações a ele associadas. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É estabelecido pela presente decisão um sistema de classificação comunitário tal como previsto pela Directiva 89/106/CEE no que respeita ao desempenho de coberturas e revestimentos de cobertura expostos a um fogo no exterior. Este sistema de classificação é o descrito no anexo. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2001. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. (2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1. (3) JO C 62 de 28.2.1994, p. 1. ANEXO PREÂMBULO O relatório CEN CR 1187: 2001, bem como as versões actualizadas subsequentes, aplicar-se-ão. A versão actualizada deverá incluir inter alia novas revisões do relatório CEN, ENV ou a versão EN desta norma, fundamentada nos resultados/acordos conseguidos na reunião especial do CEN TC 127 em 16 de Maio de 2001. A classificação estabelecida no quadro seguinte baseia-se na norma contida no relatório CR 1187: 2001. Esta norma inclui três métodos de ensaio distintos, que correspondem a diferentes cenários de risco de incêndio. Não existe uma correlação directa entre os diferentes métodos de ensaio, nem, por conseguinte, qualquer hierarquia geralmente aceite de classificação entre eles. Ao regulamentarem o desempenho de coberturas/revestimentos de cobertura expostos a um fogo no exterior, os Estados-Membros podem seleccionar a(s) combinação(ções) ensaio/classe apropriada(s) aos riscos de incêndio no seu território e estabelecer uma hierarquia nacional de classificação entre os vários ensaios/classes. A Decisão 2000/553/CE da Comissão(1) estabelece uma lista de produtos (e/ou materiais) de revestimentos de cobertura que podem ser considerados como preenchendo todos os requisitos relativos à característica de "desempenho a um fogo no exterior" sem necessitarem de ensaio prévio, admitindo o cumprimento das disposições nacionais relativas ao projecto e execução das obras. Tais produtos/materiais são considerados como pertencendo às classes BROOF do quadro seguinte, sem necessidade de ensaio prévio. SÍMBOLOS As classificações baseadas nos três métodos de ensaio são identificadas do seguinte modo: - CR 1187:2001 método 1: XROOF (t1), sendo t1 = só o tição em combustão, - CR 1187:2001 método 2: XROOF (t2), sendo t2 = tição em combustão + vento, - CR 1187:2001 método 3: XROOF (t3), sendo t3 = tição em combustão + vento + radiação. TE: tempo crítico para a propagação de um fogo no exterior Tp: tempo crítico para a penetração do fogo Quadro CLASSES DE DESEMPENHO DE COBERTURAS/REVESTIMENTOS DE COBERTURA EXPOSTOS A UM FOGO NO EXTERIOR ((O número de classes está ainda a ser revisto e será alterado assim que a informação necessária esteja disponível.)) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) JO L 235 de 19.9.2000, p. 19.