32001D0671

2001/671/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Agosto de 2001, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação do desempenho de coberturas e revestimentos de cobertura expostos a um fogo no exterior (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2474]

Jornal Oficial nº L 235 de 04/09/2001 p. 0020 - 0022


Decisão da Comissão

de 21 de Agosto de 2001

que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho relativa à classificação do desempenho de coberturas e revestimentos de cobertura expostos a um fogo no exterior

[notificada com o número C(2001) 2474]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/671/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), alterada pela Directiva 93/68/CEE(2) e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 2 do seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 89/106/CEE estabelece que, a fim de atender a níveis de protecção diferentes para as obras de construção que possam existir a nível nacional, regional ou local, cada exigência essencial pode dar origem à constituição de classes nos documentos interpretativos. Os documentos em causa foram publicados sob o título "Comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE(3)".

(2) O ponto 2.2 do documento interpretativo n.o 2 enumera algumas medidas inter-relacionadas para satisfação da exigência essencial "segurança contra incêndio", que contribuem no seu conjunto para definir a estratégia de segurança contra incêndio, que pode ser desenvolvida de formas diferentes nos Estados-Membros.

(3) O ponto 4.2.1 do documento interpretativo n.o 2 justifica a necessidade dos diferentes níveis da exigência essencial em função do tipo, utilização e localização das obras, da sua disposição e da disponibilidade dos equipamentos de emergência.

(4) O n.o 4.3.1.2.2 do documento interpretativo n.o 2 identifica as exigências aplicáveis aos produtos de construção para coberturas expostas a um fogo no exterior.

(5) Os diferentes níveis de tais exigências existentes nos Estados-Membros podem ser expressos através de um sistema de classes que não está incluído no documento interpretativo n.o 2.

(6) O n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 89/106/CEE estabelece que os Estados-Membros podem determinar os níveis de desempenho a respeitar no seu território dentro das classificações aceites a nível comunitário, e isso apenas mediante a utilização de todas, de algumas, ou de uma única classe.

(7) Na ausência de um método de ensaio único e completamente harmonizado, a classificação apesentada na presente decisão deve basear-se numa norma que inclui três métodos de ensaio distintos, que correspondem a diferentes cenários de risco de incêndio. Esta solução é considerada de natureza provisória e vigorará até que seja possível atingir uma completa harmonização através do desenvolvimento de um método de ensaio completamente harmonizado. Uma vez atingido este último, a presente decisão poderá ser alterada, a fim de tomar em consideração o novo método de ensaio e as classificações a ele associadas.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É estabelecido pela presente decisão um sistema de classificação comunitário tal como previsto pela Directiva 89/106/CEE no que respeita ao desempenho de coberturas e revestimentos de cobertura expostos a um fogo no exterior.

Este sistema de classificação é o descrito no anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

(3) JO C 62 de 28.2.1994, p. 1.

ANEXO

PREÂMBULO

O relatório CEN CR 1187: 2001, bem como as versões actualizadas subsequentes, aplicar-se-ão. A versão actualizada deverá incluir inter alia novas revisões do relatório CEN, ENV ou a versão EN desta norma, fundamentada nos resultados/acordos conseguidos na reunião especial do CEN TC 127 em 16 de Maio de 2001.

A classificação estabelecida no quadro seguinte baseia-se na norma contida no relatório CR 1187: 2001. Esta norma inclui três métodos de ensaio distintos, que correspondem a diferentes cenários de risco de incêndio. Não existe uma correlação directa entre os diferentes métodos de ensaio, nem, por conseguinte, qualquer hierarquia geralmente aceite de classificação entre eles.

Ao regulamentarem o desempenho de coberturas/revestimentos de cobertura expostos a um fogo no exterior, os Estados-Membros podem seleccionar a(s) combinação(ções) ensaio/classe apropriada(s) aos riscos de incêndio no seu território e estabelecer uma hierarquia nacional de classificação entre os vários ensaios/classes.

A Decisão 2000/553/CE da Comissão(1) estabelece uma lista de produtos (e/ou materiais) de revestimentos de cobertura que podem ser considerados como preenchendo todos os requisitos relativos à característica de "desempenho a um fogo no exterior" sem necessitarem de ensaio prévio, admitindo o cumprimento das disposições nacionais relativas ao projecto e execução das obras. Tais produtos/materiais são considerados como pertencendo às classes BROOF do quadro seguinte, sem necessidade de ensaio prévio.

SÍMBOLOS

As classificações baseadas nos três métodos de ensaio são identificadas do seguinte modo:

- CR 1187:2001 método 1: XROOF (t1), sendo t1 = só o tição em combustão,

- CR 1187:2001 método 2: XROOF (t2), sendo t2 = tição em combustão + vento,

- CR 1187:2001 método 3: XROOF (t3), sendo t3 = tição em combustão + vento + radiação.

TE: tempo crítico para a propagação de um fogo no exterior

Tp: tempo crítico para a penetração do fogo

Quadro

CLASSES DE DESEMPENHO DE COBERTURAS/REVESTIMENTOS DE COBERTURA EXPOSTOS A UM FOGO NO EXTERIOR ((O número de classes está ainda a ser revisto e será alterado assim que a informação necessária esteja disponível.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO L 235 de 19.9.2000, p. 19.