32001D0499

2001/499/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera as Decisões 2000/639/CE e 2000/773/CE relativas à participação financeira da Comunidade nos programas de vigilância da BSE dos Estados-Membros para 2001 [notificada com o número C(2001) 1748]

Jornal Oficial nº L 181 de 04/07/2001 p. 0036 - 0039


Decisão da Comissão

de 3 de Julho de 2001

que altera as Decisões 2000/639/CE e 2000/773/CE relativas à participação financeira da Comunidade nos programas de vigilância da BSE dos Estados-Membros para 2001

[notificada com o número C(2001) 1748]

(2001/499/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/12/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2000/639/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, relativa à lista de programas de vigilância da BSE elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2001(3), alterada pela Decisão 2000/773/CE(4), estabelece a lista de programas de vigilância da BSE elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2001, bem como os montantes e as taxas propostos para a participação em cada programa. A referida lista inclui os programas de vigilância da BSE de todos os Estados-Membros.

(2) A Decisão 2000/773/CE aprovou os programas de vigilância da BSE apresentados para 2001 por todos os Estados-Membros.

(3) A Decisão 2000/773/CE estabelece também o montante máximo da participação financeira da Comunidade em cada programa. Determina que a participação financeira da Comunidade deve cobrir 100 % das despesas (sem IVA) de aquisição de conjuntos de teste e reagentes para os testes efectuados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 a determinados grupos-alvo (nomeadamente, animais mortos nas explorações, animais abatidos de emergência e animais que apresentam sintomas da doença aquando do abate normal) até ao montante máximo de 30 euros por teste.

(4) Foi igualmente prevista a revisão até 1 de Julho de 2001 a fim de estabelecer a participação financeira da Comunidade para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2001 nos testes efectuados a animais saudáveis abatidos.

(5) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1248/2001(6), estabelece um novo programa de vigilância da BSE em bovinos. Ao abrigo do novo programa de vigilância, será alargada a vigilância em determinados grupos-alvo de bovinos que não se destinam a entrar na cadeia alimentar humana e a idade-limite será reduzida. Além disso, todos os bovinos com mais de 30 meses de idade abatidos para consumo humano terão de ser submetidos à vigilância, tendo a Áustria, a Finlândia e a Suécia a possibilidade de proceder a uma vigilância reduzida dos referidos animais. O Regulamento (CE) n.o 999/2001 será aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

(6) Segundo os relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 20.o da Decisão 2000/773/CE, as despesas de aquisição dos conjuntos de teste e reagentes são inferiores ao máximo de 30 euros por teste estabelecido no artigo 18.o da referida decisão.

(7) Na perspectiva do alargamento do programa de vigilância da BSE previsto pelo Regulamento (CE) n.o 999/2001, é necessário rever o montante máximo da participação financeira da Comunidade em cada programa, tal como estabelecido nas Decisões 2000/639/CE e 2000/773/CE. Além disso, e tendo também em conta as despesas de aquisição dos conjuntos de teste e dos reagentes comunicadas pelos Estados-Membros, é necessário rever as condições da participação financeira para a vigilância de todos os grupos-alvo.

(8) Tornou-se evidente que as estimativas para o montante máximo do financiamento comunitário que poderia ser atribuído a cada programa podem ter de se ajustar durante a execução dos programas por forma a ter em conta as necessidades reais de cada Estado-Membro. Contudo, esta revisão tem de ser efectuada sem aumentar o montante total da participação comunitária. Para facilitar a revisão, cada Estado-Membro deve enviar um relatório mensal sobre o estado de avanço do programa e as despesas efectuadas.

(9) Além disso, o modelo de relatório final deve ser harmonizado por forma a garantir que, no fim do período em apreço, se recebem dos Estados-Membros dados adequados e comparáveis.

(10) Por conseguinte, as Decisões 2000/639/CE e 2000/773/CE devem ser alteradas em conformidade.

(11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/639/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1.o é acrescentado o n.o 3 seguinte: "3. Os montantes máximos da participação financeira da Comunidade para cada programa de vigilância podem ser revistos em função dos relatórios referidos no artigo 20.o da Decisão 2000/773/CE. Contudo, o total da contribuição comunitária não pode exceder 65850000 euros.".

2. O anexo é substituído pelo texto do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 2000/773/CE é alterada do seguinte modo:

1. No n.o 2 do artigo 2.o, o valor "197700 EUR" é substituído por "1742000 EUR".

2. No n.o 2 do artigo 3.o, o valor "171000 EUR" é substituído por "2748000 EUR".

3. No n.o 2 do artigo 4.o, o valor "321000 EUR" é substituído por "2203000 EUR".

4. No n.o 2 do artigo 5.o, o valor "3450000 EUR" é substituído por "17143000 EUR"

5. No n.o 2 do artigo 6.o, o valor "90000 EUR" é substituído por "264000 EUR".

6. No n.o 2 do artigo 7.o, o valor "1136000 EUR" é substituído por "3436000 EUR".

7. No n.o 2 do artigo 8.o, o valor "4800000 EUR" é substituído por "18339000 EUR".

8. No n.o 2 do artigo 9.o, o valor "210000 EUR" é substituído por "6469000 EUR".

9. No n.o 2 do artigo 10.o, o valor "2500000 EUR" é substituído por "3638000 EUR".

10. No n.o 2 do artigo 11.o, o valor "82500 EUR" é substítuído por "204000 EUR".

11. No n.o 2 do artigo 12.o, o valor "1260000 EUR" é substituído por "5245000 EUR".

12. No n.o 2 do artigo 13.o, o valor "180000 EUR" é substituído por "566000 EUR".

13. No n.o 2 do artigo 14.o, o valor "306000 EUR" é substituído por "446000 EUR".

14. No n.o 2 do artigo 15.o, o valor "577800 EUR" é substituído por "609000 EUR".

15. No n.o 2 do artigo 16.o, o valor "270000 EUR" é substituído por "2798000 EUR".

16. O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 18.o

A participação financeira da Comunidade nos programas aprovados nos artigos 2.o a 16.o cobrirá:

- 100 % das despesas (sem IVA) de aquisição de conjuntos de teste e reagentes para os testes efectuados entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2001 aos animais referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o da Decisão 2000/764/CE da Comissão(7), até ao montante máximo de 30 euros por teste,

- 100 % das despesas (sem IVA) de aquisição de conjuntos de teste e reagentes para os testes efectuados entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2001 aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.1, 3 e 4.1, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001, até ao montante máximo de 15 euros por teste,

- 100 % das despesas (sem IVA) de aquisição de conjuntos de teste e reagentes para os testes efectuados entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2001 aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.2, 4.2 e 4.3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001, até ao montante máximo de 15 euros por teste.".

17. No artigo 19.o é acrescentado o n.o 2 seguinte: "2. Os montantes máximos da participação financeira da Comunidade para cada programa de vigilância podem ser revistos em função dos relatórios referidos no artigo 20.o Contudo, o total da participação comunitária não pode exceder 65850000 euros.".

18. A alínea b) do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção: "b) Da apresentação mensal à Comissão, o mais tardar quatro semanas depois do termo do período em apreço, de um relatório sobre o estado de avanço do programa e as despesas efectuadas;".

19. A alínea c) do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção: "c) Da apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2002, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado de elementos comprovativos das despesas efectuadas e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001. O relatório deverá conter, no mínimo, as informações constantes do anexo;".

20. É aditado um anexo, com o texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.9.1990, p. 19.

(2) JO L 3 de 6.1.2001, p. 27.

(3) JO L 269 de 21.10.2000, p. 54.

(4) JO L 308 de 8.12.2000, p. 35.

(5) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(6) JO L 173 de 27.6.2001, p. 12.

(7) JO L 305 de 6.12.2000, p. 35.

ANEXO I

"ANEXO

LISTA DE PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA DA BSE

Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"ANEXO

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