32000L0058

Directiva 2000/58/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2000, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 244 de 29/09/2000 p. 0078 - 0083


Directiva 2000/58/CE da Comissão

de 22 de Setembro de 2000

que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE relativas à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respectivamente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/48/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/42/CE da Comissão(4), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/57/CE(6), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/10/CE da Comissão(8), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea f), do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) A nova substância activa cresoxime-metilo foi incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE pela Directiva 1999/1/CE da Comissão(9) para utilização exclusiva como fungicida, sem que tenham sido estabelecidas condições específicas com impacto nas culturas passíveis de serem tratadas com produtos fitofarmacêuticos contendo cresoxime-metilo.

(2) A referida inclusão no anexo I baseou-se numa avaliação das informações apresentadas sobre a utilização proposta como fungicida em cereais, em árvores de pomóides e na vinha. Em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre outras utilizações. As informações disponíveis foram analisadas e são suficientes para fixar determinados teores máximos de resíduos.

(3) Quando não tenha sido fixado a nível comunitário um teor máximo de resíduos ou um teor máximo de resíduos provisório, os Estados-Membros terão de fixar a nível nacional um teor máximo de resíduos provisório, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes da correspondente autorização.

(4) A inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE foi precedida de uma avaliação técnica e científica do cresoxime-metilo, que terminou em 16 de Outubro de 1998 com a elaboração do relatório de avaliação do cresoxime-metilo da Comissão. A dose diária admissível de cresoxime-metilo foi fixada no referido relatório em 0,4 mg por quilograma de peso corporal por dia. A exposição ao longo da vida dos consumidores de produtos alimentares tratados com cresoxime-metilo foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade Europeia, tendo sido igualmente tidas em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde(10). Os cálculos efectuados indicam que, dos teores máximos de resíduos fixados na presente directiva, não resulta qualquer superação da dose diária admissível em causa.

(5) Durante a avaliação e discussão que precedeu a inclusão do cresoxime-metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE, não se observaram efeitos tóxicos agudos que tornem necessária uma dose aguda de referência.

(6) As condições de utilização do cresoxime-metilo em determinados produtos agrícolas foram já definidas de modo que permite o estabelecimento de teores máximos de resíduos definitivos.

(7) Para garantir que os consumidores são adequadamente protegidos da exposição a resíduos existentes à superfície ou no interior de produtos que não tenham sido objecto de autorização, afigura-se prudente fixar como teores máximos de resíduos provisórios em todos os produtos abrangidos pelas Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE o limite de determinação analítica. O facto de serem fixados teores máximos de resíduos provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem teores máximos de resíduos provisórios para o cresoxime-metilo em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e com o anexo VI desta, designadamente o ponto 2.4.2.3 da parte B do mesmo. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para determinar a maioria das outras utilizações do cresoxime-metilo. Decorrido esse período, os teores máximos de resíduos provisórios atrás referidos devem tornar-se definitivos.

(8) Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, sobre os teores fixados na presente directiva, e os comentários produzidos a esse propósito foram tidos em conta. Em função da aceitabilidade dos dados que venham a ser apresentados, a Comissão examinará a possibilidade de serem fixadas tolerâncias de importação correspondentes a combinações cultura/pesticida específicas.

(9) Foi tido em conta o parecer do Comité Científico das Plantas, nomeadamente a sua opinião e recomendações sobre a protecção dos consumidores de produtos alimentares tratados com pesticidas.

(10) A presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

À parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE é aditado o seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

À parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE é aditado o seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 3.o

São aditados ao anexo II da Directiva 90/642/CEE os teores máximos de resíduos de pesticidas referidos no anexo da presente directiva.

Artigo 4.o

1. O facto de os teores máximos de resíduos de cresoxime-metilo serem acompanhados da indicação "p" significa que são provisórios, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

2. Quatro anos após a entrada em vigor da presente directiva, os teores máximos de resíduos provisórios fixados nos anexos para o cresoxime-metilo deixarão de ter carácter provisório e tornar-se-ão definitivos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o das Directivas 86/362/CEE e 86/363/CEE ou o artigo 3.o da Directiva 90/642/CEE.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão até 31 de Março de 2001 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 Abril de 2001.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.

(2) JO L 197 de 3.8.2000, p. 26.

(3) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43.

(4) JO L 158 de 30.6.2000, p. 51.

(5) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

(6) Ver página 76 do presente Jornal Oficial.

(7) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(8) JO L 57 de 2.3.2000, p. 28.

(9) JO L 21 de 28.1.1999, p. 21.

(10) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues - edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>