31998R1563

Regulamento (CE) nº 1563/98 da Comissão de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 956/97 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho no que respeita às medidas específicas aplicáveis no sector dos espargos transformados

Jornal Oficial nº L 203 de 21/07/1998 p. 0005 - 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 1563/98 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 956/97 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho no que respeita às medidas específicas aplicáveis no sector dos espargos transformados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2199/97 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 956/97 da Comissão (3) fixou em 30 de Junho a data-limite para a apresentação dos programas de medidas específicas para as associações representativas; que os prazos necessários para a constituição dessas organizações representativas definidas no artigo 1º, alínea a), daquele regulamento se afiguram mais longos do que previsto inicialmente; que, por conseguinte, é necessário reportar por um ano o referido prazo, para permitir a execução efectiva do regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Na alínea b) do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 956/97, os termos «30 de Junho de 1998» são substituídos pelos termos «30 de Junho de 1999».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 29.

(2) JO L 303 de 6. 11. 1997, p. 1.

(3) JO L 139 de 30. 5. 1997, p. 10.