Regulamento (CE) nº 1563/98 da Comissão de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 956/97 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho no que respeita às medidas específicas aplicáveis no sector dos espargos transformados
Jornal Oficial nº L 203 de 21/07/1998 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CE) Nº 1563/98 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 956/97 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho no que respeita às medidas específicas aplicáveis no sector dos espargos transformados A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2199/97 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 956/97 da Comissão (3) fixou em 30 de Junho a data-limite para a apresentação dos programas de medidas específicas para as associações representativas; que os prazos necessários para a constituição dessas organizações representativas definidas no artigo 1º, alínea a), daquele regulamento se afiguram mais longos do que previsto inicialmente; que, por conseguinte, é necessário reportar por um ano o referido prazo, para permitir a execução efectiva do regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Na alínea b) do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 956/97, os termos «30 de Junho de 1998» são substituídos pelos termos «30 de Junho de 1999». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 29. (2) JO L 303 de 6. 11. 1997, p. 1. (3) JO L 139 de 30. 5. 1997, p. 10.