31998D0202

98/202/CE: Decisão da Comissão de 27 de Fevereiro de 1998 que autoriza a Itália a aplicar as exigências da secção A do artigo 4º da Directiva 64/433/CEE do Conselho a certos matadouros que tratem um máximo de 2 000 CN por ano (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 077 de 14/03/1998 p. 0047 - 0052


DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Fevereiro de 1998 que autoriza a Itália a aplicar as exigências da secção A do artigo 4º da Directiva 64/433/CEE do Conselho a certos matadouros que tratem um máximo de 2 000 CN por ano (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/202/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE (2), e, nomeadamente, a secção D do seu artigo 4º,

Considerando que a Directiva 64/433/CEE dá aos Estados-membros a possibilidade de pedirem autorização para aplicarem as exigências da secção A do artigo 4º a certos matadouros que tratem um máximo de 2 000 CN por ano;

Considerando que a Itália apresentou um pedido de autorização para aplicar a regulamentação supracitada a certos matadouros;

Considerando que esses matadouros se situam em regiões, como zonas de montanha, sujeitas a certas limitações especiais de ordem geográfica;

Considerando que essas regiões são afectadas por dificuldades de abastecimento por não existirem outros estabelecimentos que abatam animais para abastecer de carne a população dessas zonas geográficas afastadas;

Considerando que as actividades agrícolas nessas regiões se baseiam na produção animal e que as distâncias para o transporte dos animais para abate são demasiadamente longas;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Itália fica autorizada a aplicar as exigências da secção A do artigo 4º da Directiva 64/433/CEE aos matadouros enumerados no anexo da presente decisão.

Artigo 2º

A presente derrogação é concedida na condição de:

- os estabelecimentos se situarem em zonas a que o acesso é difícil por as infra-estruturas e as ligações de transportes com o resto do país serem inadequadas para assegurar o abastecimento ou que apresentem dificuldades geográficas especiais,

- a distância a percorrer para transportar os animais para abate dessa região para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 10º da Directiva 64/433/CEE ser superior à distância a percorrer para os transportar para os estabelecimentos enumerados no anexo e o tempo de percurso ser superior a uma hora em condições normais,

- os animais abatidos serem originários da região onde se situa o matadouro,

- o número de animais tratados pelos matadouros não exceder um nível que ainda garanta a produção em conformidade com as regras de higiene e o número máximo de animais tratados não exceder 2 000 CN por ano,

- pelo menos um veterinário oficial estar permanentemente presente durante as horas de produção.

Artigo 3º

A presente decisão é aplicável a partir de 20 de Fevereiro de 1998.

Artigo 4º

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(2) JO L 243 de 11. 10. 1995, p. 7.

ANEXO

LISTA DE MATADOUROS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>