31997R1437

Regulamento (CE) nº 1437/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, o preço mínimo a pagar aos produtores e o preço de compra pelos organismos de armazenagem de figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção para os figos secos e que altera o Regulamento (CEE) nº 626/85

Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0062 - 0063


REGULAMENTO (CE) Nº 1437/97 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1997 que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, o preço mínimo a pagar aos produtores e o preço de compra pelos organismos de armazenagem de figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção para os figos secos e que altera o Regulamento (CEE) nº 626/85

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º, o nº 9 do seu artigo 4º e o nº 8 do seu artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 504/97 da Comissão, de 19 de Março de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda à produção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2) fixa no seu artigo 2º as datas das campanhas de comercialização;

Considerando que os critérios de fixação do preço mínimo e do montante da ajuda à produção são determinados nos artigos 3º e 4º, respectivamente, do Regulamento (CE) nº 2201/96;

Considerando que as categorias de figos secos não transformados e os figos secos relativamente aos quais são fixados, respectivamente, o preço mínimo e a ajuda, são definidas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1709/84 da Comissão, de 19 de Junho de 1984, relativo aos preços mínimos a pagar aos produtores bem como aos montantes da ajuda à produção para certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas que podem beneficiar da ajuda (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2322/89 (4); que é, por conseguinte, conveniente fixar o preço mínimo e a ajuda à produção para a campanha de 1997/1998;

Considerando que os critérios de fixação do preço ao qual os organismos de armazenagem compram os figos secos são determinados no nº 2, alínea a), do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 2201/96; que é conveniente fixar um preço de compra igual ao preço mínimo, diminuído de 5 %, correspondente à categoria D, definida na parte I do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 1709/84 da Comissão;

Considerando que é conveniente suprimir o nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 626/85 da Comissão, de 12 de Março de 1985, relativo à compra, venda e armazenagem, pelas entidades armazenistas, de passas de uva e passas de figo não transformadas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 (6), uma vez que caducou o disposto no referido número;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de comercialização de 1997/1998:

a) O preço mínimo, referido no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2201/96, é de 80,496 ecus por 100 quilogramas líquidos no estádio «saída do produtor» para os figos secos não transformados da categoria C;

b) A ajuda à produção, referida no artigo 4º do mesmo regulamento, é de 27,986 ecus por 100 quilogramas líquidos para os figos secos da categoria C.

Artigo 2º

Para a campanha de comercialização de 1997/1998, o preço de compra referido no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2201/96, é de 58,741 ecus por 100 quilogramas líquidos.

Artigo 3º

É suprimido o nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 626/85.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 29.

(2) JO nº L 78 de 20. 3. 1997, p. 14.

(3) JO nº L 162 de 20. 6. 1984, p. 8.

(4) JO nº L 220 de 27. 9. 1989, p. 58.

(5) JO nº L 72 de 13. 3. 1985, p. 7.

(6) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.