31997R1428

Regulamento (CE) nº 1428/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2037/93 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0039 - 0040


REGULAMENTO (CE) Nº 1428/97 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 2037/93 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1068/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2037/93 da Comissão, de 27 de Julho de 1993, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3), prevê no seu artigo 5º a possibilidade de tomar medidas de comunicação para dar a conhecer ao público o significado das menções «DOP», «IGP», «denominação de origem protegida» e «indicação geográfica protegida» nas línguas comunitárias; que a adopção e aplicação de tais medidas, designadamente através do lançamento de uma campanha de comunicação comunitária junto dos produtores, distribuidores e consumidores comunitários, demonstrou a utilidade e, sobretudo, a eficácia de um símbolo comunitário para comunicar a mensagem desejada;

Considerando que esse símbolo comunitário seria, pois, a melhor maneira de, por um lado, informar os consumidores sobre a existência dos DOP e IGP e, por outro, incitar os produtores a utilizar o sistema comunitário e os distribuidores a comercializar os produtos em causa; que tal se inscreveria nos objectivos visados pelo Regulamento (CEE) nº 2081/92 e constituiria uma resposta às expectativas dos Estados-membros e dos operadores económicos;

Considerando que convém, pois, criar um símbolo comunitário, de que beneficiarão as denominações registadas nos termos do Regulamento (CEE) nº 2081/92; que esse símbolo só poderá figurar nos produtos agrícolas e géneros alimentícios conformes ao mesmo regulamento, únicos autorizados a ostentar as menções e siglas «DOP», «IGP», «denominação de origem protegida», «indicação geográfica protegida» ou as equivalentes menções tradicionais nacionais; que essas menções podem ser utilizadas sem tal símbolo;

Considerando que, dado o impacte positivo e útil das medidas de comunicação adoptadas para dar a conhecer o Regulamento (CEE) nº 2081/92 e as siglas e menções que o mesmo prevê, deve ser decidida uma prorrogação por quatro anos do prazo fixado no Regulamento (CEE) nº 2037/93, a fim de prolongar e aumentar a eficácia de tais medidas;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das indicações geográficas e das denominações de origem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2037/93 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 5º é aditado o seguinte parágrafo:

«O prazo de cinco anos previsto no parágrafo anterior é prorrogado por quatro anos. Será efectuada uma avaliação das medidas de comunicação realizadas.»;

2. É inserido um novo artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo 5ºA

1. As denominações registadas como denominações de origem protegidas (DOP) ou indicações geográficas protegidas (IGP) podem ser acompanhadas por um símbolo comunitário, a determinar de acordo com o processo previsto no artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2081/92.

2. O símbolo comunitário só poderá figurar nos produtos conformes ao Regulamento (CEE) nº 2081/92.

3. As menções "DOP", "IGP", "denominação de origem protegida", "indicação geográfica protegida" ou as equivalentes menções tradicionais nacionais podem ser utilizadas sem o símbolo comunitário.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 156 de 13. 6. 1997, p. 10.

(3) JO nº L 185 de 28. 7. 1993, p. 5.