31996L0056

Directiva 96/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Setembro de 1996 que altera a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

Jornal Oficial nº L 236 de 18/09/1996 p. 0035 - 0035


DIRECTIVA 96/56/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 3 de Setembro de 1996 que altera a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

Considerando que em certas disposições da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (4), figura a sigla «CEE»;

Considerando que o artigo G do Tratado da União Europeia substituiu a designação «Comunidade Económica Europeia» por «Comunidade Europeia»; que convém, por conseguinte, substituir a sigla «CEE» pela sigla «CE» nas disposições referidas;

Considerando no entanto que, por um lado, os operadores económicos se abastecem geralmente em grandes quantidades de rótulos e, por outro, determinadas substâncias perigosas nas quais tenha sido validamente aposto um rótulo em que figura a sigla «CEE» podem ser armazenadas nos locais de produção durante um período relativamente longo antes da sua colocação no mercado; que a alteração da sigla poderá implicar um aumento das despesas desses operadores; que convém, pois, fixar um prazo razoável durante o qual os operadores poderão colocar no mercado substâncias perigosas cujos rótulos ostentem um «número CEE» e a menção «rotulagem CEE»;

Considerando que, em consequência, é conveniente alterar a Directiva 67/548/CEE,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 67/548/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No nº 2 do artigo 21º, a expressão «número CEE» é substituída pela expressão «número CE»;

b) No nº 2, alínea f), do artigo 23º, as expressões «número CEE» e «rotulagem CEE» são substituídas, respectivamente, pelas expressões «número CE» e «rotulagem CE».

Todavia, os Estados-membros devem permitir a colocação no mercado até 31 de Dezembro de 2000 de substâncias cujo rótulo ostente um «número CEE» e a menção «rotulagem CEE».

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Junho de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 1996.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

K. HÄNSCH

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) JO nº C 73 de 13. 3. 1996, p. 20.

(2) Parecer emitido em 28 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 153 de 28. 5. 1996, p. 1).

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 65 de 4. 3. 1996, p. 26), posição comum do Conselho de 4 de Março de 1996 (JO nº C 134 de 6. 5. 1996, p. 9) e decisão do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 1996 (JO nº C 166 de 10. 6. 1996, p. 60).

(4) JO nº 196 de 16. 8. 1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/69/CE (JO nº L 381 de 31. 12. 1994, p. 1) e pelo Acto de Adesão de 1994.