31990R3291

REGULAMENTO (CEE) N* 3291/90 DA COMISSAO de 15 de Novembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1000/90, relativo à prossecuçao de acçoes de promoçao e de publicidade no sector do leite e dos produtos lacteos

Jornal Oficial nº L 317 de 16/11/1990 p. 0001 - 0001


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3291/90 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 1000/90, relativo à prossecução de acções de promoção e de publicidade no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co-responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1181/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que o nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1000/90 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2636/90 (4), prevê que, se se tratar da prossecução de acções à escala comunitária, a Comissão só elabore a lista das propostas tomadas em consideração para um financiamento depois da apresentação do relatório relativo à execução das medidas anteriores; que os organismos competentes celebrem contratos com os interessados antes de 1 de Janeiro de 1991; que é necessário, devido a estas propostas requererem um exame mais aprofundado, adiar esse prazo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1000/90, a data « 1 de Janeiro de 1991 » é substituída pela de « 1 de Março de 1991 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 131 de 26. 5. 1977, p. 6.

(2) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 25.

(3) JO nº L 101 de 21. 4. 1990, p. 22.

(4) JO nº L 251 de 14. 9. 1990, p. 8.