REGULAMENTO (CEE) N* 2883/90 DA COMISSAO de 5 de Outubro de 1990 relativo à determinaçao da origem do sumo de uva
Jornal Oficial nº L 276 de 06/10/1990 p. 0013 - 0013
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2883/90 DA COMISSÃO de 5 de Outubro de 1990 relativo à determinação da origem do sumo de uva A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2472/90 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Considerando que a classificação das mercadorias descrita no Regulamento (CEE) nº 2026/73 da Comissão, de 25 de Julho de 1973, relativo à determinação da origem do sumo de uva (3), utiliza a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum que, por seu turno, se baseia na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira; que esta última foi substituída pelo Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aplicado na Comunidade através da Nomenclatura Combinada; que, por razões de clareza, é preferível substituir na íntegra o Regulamento (CEE) nº 2026/73; Considerando que as referidas adaptações à Nomenclatura Combinada constituem simples adaptações de ordem técnica de que não decorre qualquer alteração no âmbito das regras previamente estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 2026/73, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A transformação de mosto de uva do código NC ex 2009 em sumo de uva da mesma posição não confere a origem do país em que se tenha realizado. Artigo 2º Entende-se pela expressão « posição », utilizada no presente regulamento, as posições (códigos de quatro dígitos) utilizadas na nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Artigo 3º É revogado o Regulamento (CEE) nº 2026/73. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 1990. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 247 de 10. 9. 1990, p. 1. (3) JO nº L 206 de 27. 7. 1973, p. 33.