31990R2773

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2773/90 DA COMISSAO, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 1868/77, QUE ESTABELECE AS REGRAS DE APLICACAO DO REGULAMENTO ( CEE ) NO 2782/75 RELATIVO A PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE OVOS PARA INCUBACAO E DE PINTOS DE AVES DE CAPOEIRA

Jornal Oficial nº L 267 de 29/09/1990 p. 0025 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0230
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0230


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2773/90 DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 1868/77, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2782/75 relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1235/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1235/89, e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3987/87 (5), e, nomeadamente, o seu artigo 17º,

Considerando que a partir da unificação alemã o direito comunitário é plenamente aplicável no território da antiga República Democrática Alemã;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1868/77 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1351/87 (7), estabeleceu as regras pormenorizadas destinadas à transmissão, pelos Estados-membros à Comissão, de determinados dados estatísticos relativos aos ovos para incubação e aos pintos; que, para que se possam fazer previsões seguras, é conveniente prever-se que, em relação a um período adequado, a transmissão dos dados respeitantes ao território da antiga República Democrática Alemã seja feita separadamente;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1868/77, é inserido o seguinte número 1.A:

« 1.A. A partir de 3 de Outubro de 1990 e até 31 de Dezembro de 1992, a Alemanha transmitirá separadamente, no que diz respeito à antiga República Democrática Alemã, os dados que são objecto da parte I do mapa recapitulativo referido no nº 1. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Outubro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

(2) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 29.

(3) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

(4) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 100.

(5) JO nº L 376 de 31. 12. 1987, p. 20.

(6) JO nº L 209 de 17. 8. 1977, p. 1.

(7) JO nº L 127 de 16. 5. 1987, p. 18.