89/683/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que autoriza a Republica francesa a aplicar uma medida derrogatoria do artigo 2 da sexta Directiva 77/388/CEE relativa a harmonização das legislacões dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negocios
Jornal Oficial nº L 398 de 30/12/1989 p. 0031 - 0032
DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1989 que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória do artigo 2°. da sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (89/683/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tenco em conta a sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado: matéria colectável uniforme (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/465/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 27°., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do n° 1 do artigo 27°. da sexta Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-membro a introduzir medidas especiais derrogatórias das disposições dessa directiva, a fim de simplificar a cobrança do imposto ou de evitar certas fraudes ou evasões fiscais; Considerando que a décima oitava Directiva 89/465/CEE revoga, a partir de 1 de Janeiro de 1990, a derrogação transitória prevista no n° 3, alínea b), do artigo 28°., conjugado com o ponto 20 do anexo F, da sexta Directiva 77/388/CEE, que permite aos Estados-membros continuarem a isentar as entregas de resíduos industriais novos e de material recuperável; que o regime de tributação dessas entregas coloca problemas em França a nível de determinadas empresas de recuperação de resíduos que, no passado, costumavam emitir facturas falsas destinadas a transmitir um direito de dedução, não revertendo para o Tesouro os impostos facturados; que, por carta enviada e registada na Comissão em 29 de Setembro de 1989, a República Francesa solicitou a autorização para instituir uma medida especial derrogatória do artigo 2°. da sexta Directiva 77/388//CEE; Considerando que essa medida especial consiste: - em isentar as operações efectuadas por sujeitos passivos cujo volume de negócios anual referente aos referidos produtos seja inferior a um certo montante, tributando exclusivamente as operações efectuadas por empresas que, pela sua estrutura, apresentem características de fiabilidade e moralidade fiscal; que a administração verifica as características através de um processo de autorização que pode prever a constituição de uma caução, - em suspender o pagamento do imposto referente às entregas não isentas de resíduos industriais novos e de material de recuperação desde que esses resíduos e esse material sejam constituídos por metais não ferrosos e suas ligas, sendo que, no entanto, essas operações são consideradas como operações sujeitas a tributação para efeitos da aplicação das deduções, - em isentar as importações; Considerando que essa medida constitui uma derrogação do artigo 2°. e do n° 2 do artigo 10°. da sexta Directiva 77/388/CEE, nos termos dos quais: - estão sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado todas as entregas de bens efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, bem como todas as importações de bens, - o facto gerador do imposto ocorre no momento em que é efectuada a entrega do bem e o imposto passa a ser exigível nesse mesmo momento; Considerando que esse pedido de autorização pode ser aceite, mediante determinadas condições; Considerando que a medida derrogatória em questão será temporária, em conformidade com o pedido de autorização feito pela República Francesa, o que permitirá avaliar os efeitos da autorização concedida pela presente decisão após um determinado período de aplicação; Considerando que a Comissão apresentará, antes de 1 de Janeiro de 1993, um relatório ao Conselho sobre a aplicação dessa autorização, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de decisão que prorrogue a referida autorização; que o Conselho deliberará antes dessa mesma data sobre a prorrogação da autorização; Considerando que essa medida derrogatória não terá consequências negativas para os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado; Considerando que os outros Estados-membros foram informados em 27 de Outubro de 1989 do pedido da República Francesa, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1°. Em derrogação do artigo 2°. da sexta Directiva 77/388//CEE, e até 31 de Dezembro de 1992, fica a República Francesa autorizada a isentar do Imposto sobre o Valor Acescentado, a seguir designado «IVA», em matéria de resíduos industriais novos e de materiais recuperáveis: - por um lado, as entregas efectuadas por: - empresas cujo volume de negócios anual seja inferior a 500 000 francos franceses, - empresas que não possuam instalações permanentes ou que, possuindo-as, tenham realizado durante o ano anterior um volume de negócios relativo aos referidos produtos de montante inferior a 6 000 000 de francos franceses salvo se estiverem autorizadas a submeter essas operações ao IVA, - por outro, as importações desses produtos. Artigo 2°. Em derrogação do n° 2 do artigo 10°. da sexta Directiva 77/388/CEE, fica a República Francesa autorizada a prever um regime de suspensão do pagamento do IVA referente às entregas a sujeitos passivos de resíduos industriais novos e de materiais de recuperação constituídos por metais não ferro- sos e suas ligas, quando tais operações não estejam isentas desse imposto por força do artigo 1°. Os sujeitos passivos destinatários ficam obrigados ao pagamento do imposto referente a tais entregas caso os produtos não se destinem ou à exportação sem transformação ou ao fabrico de produtos ou à revenda sem transformação passíveis de tributação pelo IVA. Artigo 3°. Com base num relatório apresentado pela Comissão sobre a aplicação da autorização referida nos artigos 1°. e 2°., acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de decisão a prorrogar a referida autorização, o Conselho deliberará, sob proposta da Comissão, antes de 1 de Janeiro de 1993, sobre a prorrogação da autorização. Artigo 4°. A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989. Pelo Conselho O Presidente E. CRESSON (1) JO n° L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. (2) JO n° L 226 de 3. 8. 1989, p. 21.