89/175/CECA: Decisão da Comissão de 21 de Fevereiro de 1989 que autoriza a concessao, pelo Reino Unido, de um auxilio complementar em favor de industria hulhifera durante o exercicio de 1987/1988 (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 064 de 08/03/1989 p. 0014 - 0014
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 1989 que autoriza a concessão, pelo Reino Unido, de um auxílio complementar em favor de indústria hulhífera durante o exercício de 1987/1988 (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (89/175/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta a Decisão nº 2064/86/CECA da Comissão, de 30 de Junho de 1986, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros em favor da indústria hulhífera (1), Considerando o seguinte: I O Governo do Reino Unido notificou à Comissão, por cartas de 26 de Outubro e 9 de Dezembro de 1988, em conformidade com o nº 3 do artigo 9º da Decisão nº 2064/86/CECA, uma intervenção financeira complementar que se propõe conceder para o exercício de 1987/1988 em favor da indústria hulhífera e que se destina a cobrir as perdas de exploração. A Comissão adoptara, em 31 de Julho de 1987, a Decisão nº 87/452/CECA (2) que autoriza a concessão pelo Reino Unido de auxílios em favor da indústria hulhífera para o exercício de 1987/1988. Ao abrigo desta decisão, o Governo do Reino Unido foi autorizado a efectuar directa ou indirectamente as intervenções financeiras previstas para o exercício de 1987/1988 em favor da indústria hulhífera na medida em que estas foram submetidas à aprovação da Comissão. Como mencionava esta decisão, o Governo do Reino Unido previa conceder para o exercício de 1987/1988, no âmbito da Decisão nº 2064/86/CECA, um auxílio para a cobertura das perdas de exploração até um montante máximo de 90,5 milhões de libras esterlinas. Nas suas cartas de 26 de Outubro e de 9 de Dezembro de 1988, o Governo do Reino Unido informou a Comissão que o montante de auxílio para a cobertura das perdas de exploração, fixado na referida decisão, seria insuficiente. Em relação ao volume do auxílio autorizado pela Comissão, o aumento para o exercício de 1987/1988 seria de 109,5 milhões de libras esterlinas, consistindo assim o auxílio total para a cobertura das perdas de exploração para o exercício de 1987/1988 em 200 milhões de libras esterlinas. O aumento do montante deste auxílio revela-se necessário pelo facto de as perdas de exploração durante o exercício, de 1987/1988 terem sido nitidamente mais elevadas do que as previstas. O auxílio para a cobertura das perdas de exploração por tonelada de produção elevar-se-ia, assim, a 2 libras esterlinas. O auxílio total para a cobertura das perdas de exploração, ou seja, 200 000 000 libras esterlinas, só cobrirá no máximo 33 % da diferença entre os custos médios previsíveis e a receita média previsível, pelo que responde às condições do nº 1 do artigo 3º da Decisão nº 2064/86/CECA. O auxílio para a cobertura das perdas de exploração serve para evitar o encerramento precipitado das instalações de extracção. Contribui, assim, para resolver os problemas sociais e regionais relacionados com a evolução da indústria hulhífera, em conformidade com o nº 1, terceiro travessão, do artigo 2º da Decisão nº 2064/86/CECA. II Em conformidade com o nº 2 do artigo 11º da Decisão nº 2064/86/CECA, a Comissão deve assegurar que os auxílios directos autorizados para a produção corrente correspondam exclusivamente aos objectivos enunciados nos artigos 3º a 6º da referida decisão. Para esse efeito, a Comissão deve ser informada do montante e da repartição dos pagamentos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O Reino Unido é autorizado a pagar, para o exercício de 1987/1988, um auxílio complementar para a cobertura das perdas de exploração até um montante máximo de 109 500 000 libras esterlinas, consistindo assim o montante total desta medida, autorizado para o exercício de 1987/1988, em 200 000 000 libras esterlinas. Artigo 2º O Governo do Reino Unido comunicará à Comissão, o mais tardar em 30 de Junho de 1989, o montante do auxílio efectivamente pago durante o exercício de 1987/1988. Artigo 3º O Reino Unido é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1989. Pela Comissão