31988L0661

Directiva 88/661/CEE do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína

Jornal Oficial nº L 382 de 31/12/1988 p. 0036 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0096
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0096


DIRECTVA DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 1988

relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suía

(88/661/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.s,

Tendo em conta a proposta da Comisão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a criação e a produção de animais da espécie suína ocupam um lugar muito importante na agricultura da Comunidade e que podem ser uma fonte de rendimento para uma parte da população rural;

Considerando que é conveniente incentivar a produção de animais da espécie suína e que os resultados satisfatórios neste domínio dependem em larga medida da utilização de animais reprodutores de raça pura ou de animais reprodutores de raça híbrida;

Considerando que, no âmbito da respectiva politica nacional de criação, a maioria dos Estados-membros se esforçou, até agora, por incentivar a produção de animais que obedecem a normas zootécnicas bem determinadas: que a existência de disparidades na execução destas políticas pode constituir um entrave às trocas intracomunitárias;

Considerando que, a fim de eliminar estas disparidades e, desse modo, contribuir para o aumento da produtividade da agricultura no sector em causa, convém liberalizar progressivamente as trocas intracomunitárias de todos os reprodutores; que a liberalização total das trocas pressupõe uma harmonização complementar posterior, nomeadamente no que se refere à admisção à reprodução e aos critérios de inscrição nos livros genealógicos ou nos registos:

Considerando que os Estados-membros devem ter a possibilidade de exigir a apresentação de certificados elaborados em função de um procedimento comunitário;

Considerando que convém tomar medidas de execução; que, para a aplicação das medidas previstas, há que prever um processo que institua uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no seio do Comité Zootécnico permanente criado pela Decisão 77/505/CEE (4):

Considerando que, enquanto se aguardam decisões comunitárias complementares, os Estados-membros, respeitando as regras gerais do Tratado, podem conservar as respectivas disposições nacionais;

Considerando que se deve prever que as importações de suínos reprodutores provenientes de países terceiros não possam efectuar-se em condições mais favoráveis do que as que são aplicadas na Comunidade;

Considerando que, dadas as condições especiais existentes em Espanha e em Portugal, é necessário prever um ponto suplementar para a entrada em aplicação da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPITULO I

Definições

Artigo 1 o.s

Na acepção da presente directiva,entende-se por:

a) Suíno reproduor de raça pura: qualquer animal da espécie suína cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mesma raça e que ele próprio se encontre inscrito nesse livro ou registado e susceptível de ser inscrito nesse livro;

b) Suíno reprodutor de raça hibrida: qualquer animal da espécie suína que preencha os seguintes requisitos:

l. Resulte de um cruzamento planificado:

- quer entre suinos reprodutores de raça pura que pertençam a raças ou linhagens diferentes,

- quer entre animais que sejam eles próprios resultantes de um cruzamento entre raças ou linhagens diferentes,

- quer entre animais que pertençam a uma raça pura e a uma ou outra das categorias acima mencionadas.

2. Esteja inscrito num registo;

c) Livro genealógico: qualquer livro, ficheiro, ou suporte informático:

- na posse de uma associação de criadores reconhecida oficialmente pelo Estado-membro em que a associação se encontra estabelecida, ou de um serviço ofContudo, os Estados-membros podem igualmente prever que este esteja na posse de uma organização de criação reconhecida oficialmente pelo Estado-membro em que está estabelecida,

- no qual se encontram inscritos ou registados suínos reprodutores de raça pura de uma raça determinada, com indicação dosseus ascendentes;

d) Registo: qualquer livro, ficheiro ou suporte informático:

- na posse de uma associação de criadores, de uma organização de criação ou de uma empresa privada, reconhecidas oficialmente pelo Estado-membro em que a associação, organização ou empresa está estabelecida, ou de um serviço oficial do Estado-membro em causa,

- no qual se encontram inscritos os suínos reprodutores de raça híbrida, com indicação dos seus ascendentes.

CAPITULO II

Regras aplicáveis às trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça pura

Artigo 2o.s

1. Os Estados-membros não podem proibir, restringir ou dificultar por razóes zootécnicas:

- as trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça pura ou dos respectivos sémenes, óvulos e embrióes,

- a elaboração de livros genealógicos desde que preencham as condições fixadas por força do artigo 6o.s,

- o reconhecimento oficial das associações de criadores ou das organizações de criação, referidas na alínea c) do o.s1 que possuam ou elaborem livros genealógicos nos termos do artigo 6o.s

2. Todavia, os Estados-membros poderão manter as disposições nacionais conformes com as regras gerais do Tratado até à entrada em vigor das decisões comunitárias sobre a matéria, referidas nos artigos 3o.s 5o.s e 6o.s

Artigo 3o.s

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptará, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1990, as disposições comunitàrias de admisção à reprodução dos suínos reprodutores de raça pura.

Artigo 4o.s

1. As associações de criadores e/ou as organizações de criação mencionadas na alínea c) do artigo 1o.s, reconhecidas oficialmente por um Estado-membro, e/ou o serviço oficial de um Estado-membro, não podem opor-se inscrição nos seus livros genealógicos dos suínos reprodutores de raçapura provenientes de um outro Estado-membro, desde que os mesmos suínos satisfaçam as normas fixadas nos termos do artigo 6o.s

2. Todavia, os Estados-membros podem exigir ou permitir que certos suínos reprodutores de raça pura enviados de um outro Estado-membro e que possuam características especificas que os diferenciem da população da mesma raça existente no Estado-membro de destino sejam inscritos numa secção separada do livro genealógico da raça a que pertencem.

Artigo 5o.s

Os Estados-membros podem exigir que os suínos reprodutores de raça pura, bem como os respectivos sémenses, óvulos e embriões sejam acompanhados, aquando da sua comercialização, de certificados elaborados nos termos do artigo 6o.s

Artigo 6o.s

1. Serão determinados segundo o procedimento previsto no artigo 11o.s:

- os métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos suínos reprodutores de raça pura,

- os critérios de elaboração e livros genealógicos,

- os critérios de inscrição nos livros genealógicos,

- os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores e/ou organizações de criação referidas na alínea c) do artigo lo que possuam ou elaborem livros genealógicos,

- o certificado mencionado no artigo 5o.s

2. Até à entrada em vigor das disposições previstas no no.s 1, os controlos referidos no primeiro travessão do no.s 1, efectuados oficialmente em qualquer Estado-membro, bem como os livros genealógicos, são reconhecidos pelos outros Estados-membros.

CAPITULO III

Regras aplicáveis às trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça híbrida

Artigo 7o.s

l. Os Estados-membros não poderão proibir, restringir ou dificultar por razóes zootécnicas:

- as trocas intracomunitárias de suínos reprodutores de raça híbrida ou dos respectivos sémenes, óvulos ou embrióes,

- a criação de registos desde que preencham as condições fixadas por força do artigo 10o.s,

- o reconhecimento oficial das associações de criadores e/ou organizações de criação e/ou empresas privadas referidas na alínea d) do artigo 1o.s que possuam ou elaborem registos nos termos do artigo 10o.s

2. Todavia, os Estados-membros poderão manter as disposições nacionais conformes com as regras gerais do

Tratado até à entrada em vigor das decisões comunitárias sobre a matéria, referidas nos artigos 8o.s, 9o.s e 10o.s

Artigo 8o.s

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1990, as disposições comunitárias de admissão à reprodução dos suínos reprodutores de raça híbrida.

Artigo 9o.s

Os Estados-membros podem exigir que os suínos reprodutores de raça híbrida, bem como os respectivos sémenes, óvulos e embrióes sejam acompanhados, aquando da sua comercialização, de certificados elaborados nos termos do

artigo 100

Artigo 10o.s

1. Serão determinados segundo o procedimento previsto no artigo 11o.s:

- os métodos de controlo dascapacidade se de apreciação do valor genético dos suínos reprodutores de raça híbrida,

- os critérios de elaboração de registos,

- os critérios de inscrição nos registos,

- os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores e organizações de criação, eou das empresas privadas mencionadas na alínea d) do artigo 1o.s que possuam ou elaborem registos,

- o certificado referido no artigo 9o.s

2. Até entrada em vigor das disposições previstas no no.s i, os controlos referidos no primeiro travessão do no.s 1, efectuados oficialmente em qualquer Estado-membro, bem como os registos, são,reconhecidos pelos outros Estados-membros.

CAPITULO IV

Disposições gerais

Artigo 11o.s:

l. Sempre que se faça referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Zootécnico Permanente criado pela Decisão 77/SOS/CEE, adiante designado «Comité,» é de imediato convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido de um Estado-membro.

2. N° seio do Comité, os votos dos Estados-membros são afectados pela ponderação prevista no no.s 2 do artigo 148o.s do Tratado. O presidente não participa na votação.

3. O representante da Comissão apresenta um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre essas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questóes submetidas à sua apreciação. O Comité delibera por maioria de 54 votos.

4. A Comissão adopta as medidas previstas e aplica-as imediatamente desde que estejam em conformidade com o parecer do Comité.

Se as medidas não estiverem em conformidade com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão apresenta de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar.

O Conselho adopta as medidas por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a proposta lhe foi apresentada, o Conselho não tiver adoptado quaisquer medidas, a Comisção adoptará as medidas propostas e aplicá-las-á de imediato.

Artigo 12o.s

Até à aplicação de uma regulamentação comunitária sobre a matéria, as condições zootécnicas aplicáveis às importações de suínos reprodutores de raças puras e híbridas provenientes de paises terceiros não devem ser mais favoráveis do que as que regem as trocas intracomunitàrias.

Arrigo 13o.s

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Contudo, o Reino da Espanha e a República Portuguesa beneficiarão de um prazo suplementar de dois anos para darem cumprimento à presenta directiva, excepto no caso de o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidir prorrogar esta derrogação.

Artigo 14o.s

Os Estados-membros são os destinatrios da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

Y. POTTAKI

(1) JO n o.s C 44 del 21. 2. 1980, p. 12.

(2) JO n o.s C 147 del 16. 6. 1980, p. 34.

(3) JO n o.s C 182 del 21. 7. 1980, p. 5.

(4) JO n o.s L 206 del 12. 8. 1977, p. 11.