31986R2392

Regulamento (CEE) nº 2392/86 do Conselho de 24 de Julho de 1986 que estabelece o cadastro vitícola comunitário

Jornal Oficial nº L 208 de 31/07/1986 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0173
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0173


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2392/86 DO CONSELHO

de 24 de Julho de 1986

que estabelece o cadastro vitícola comunitário

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3805/85 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 64º e o seu artigo 64º A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 64º A do Regulamento (CEE) nº 337/79 prevê que, com vista a assegurar as condições indispensáveis à aplicação integral das medidas previstas pelo referido regulamento, o Conselho adopta as regras gerais que instituem um cadastro vitícola comunitário;

Considerando que esse cadastro é necessário para a obtenção das informações indispensáveis sobre o potencial e a evolução da produção, a fim de garantir o bom funcionamento da organização comum do mercado vitivinícola, e, em especial, nos regimes comunitários de intervenção e de plantação, bem como das medidas de controlo;

Considerando que é conveniente, por razões de ordem económica e técnica, excluir da obrigação de estabelecer um cadastro vitícola os Estados-membros cuja superfície total de vinha seja muito limitada;

Considerando que o cadastro vitícola comunitário deve incluir as informações essenciais relativas à estrutura, à evolução dessa estrutura e à produção da exploração em causa; que, a fim de assegurar uma utilização prática deste cadastro, importa prever a compilação de todas essas informações num só registo de exploração; que, no entanto, quando a regulamentação nacional relativa à protecção de dados individuais não permitir uma tal compilação, convém admitir uma classificação por exploração separada na medida em que essa separação não ponha em causa os objectivos a atingir com o estabelecimento do cadastro;

Considerando que convém incluir no cadastro os registos de produção relativos à transformação e à comercialização de produtos de origem vitícola;

Considerando que, a fim de evitar qualquer risco de prejuízo da vida privada, convém prever que os Estados-membros instituam os meios destinados a garantir a protecção das pessoas em causa; que, a este título, importa, nomeadamente, que as informações recolhidas unicamente para fins estatísticos não possam ter outras utilizações e que às pessoas em causa seja dada a faculdade de mandar retirar dos ficheiros informatizados os dados cuja manutenção não se justifique para além dos prazos necessários à aplicação das regulamentações por força dos quais esses dados constam desses ficheiros;

Considerando que, por um lado, é desejável dispor das informações do cadastro nos mais curtos prazos possíveis; que, por outro, dada a extensão dos trabalhos administrativos a realizar para estabelecer o cadastro, parece adequado prever para o estabelecimento completo do cadastro um prazo de seis anos; que, no entanto, dada a especial importância, para uma boa gestão do mercado, do conhecimento de certos dados em certas regiões de produção pode revelar-se necessário prever para essas regiões que o prazo seja encurtado;

Considerando que, para chegar ao estabelecimento completo do cadastro em seis anos, os Estados-membros podem proceder por fases; que convém fixar para essas fases prazos razoáveis no que se refere à recolha e ao tratamento das informações, a saber dezoito meses para as já existentes e trinta e seis meses para as restantes;

Considerando que é oportuno prever que os Estados-membros, em colaboração com a Comissão, definam programas de estabelecimento do cadastro; que, dada a extensão desses programas, o prazo para a respectiva execução e a necessidade de dispor de um cadastro uniforme em toda a Comunidade, se torna indispensável que a Comissão assegure, em colaboração com os organismos nacionais responsáveis pela realização e exploração do cadastro, o acompanhamento deste último;

Considerando que importa que as informações contidas no cadastro correspondam constantemente à situação real da viticultura; que é, portanto, necessário prever a actualização permanente do mesmo bem como a verificação regular dessa actualização;

Considerando que o cadastro vitícola, pelas informações que contém, constitui um instrumento indispensável de gestão de controlo; que, por essa razão, importa que tanto as instâncias competentes encarregadas da sua gestão como os responsáveis pelos controlos possam ter acesso ao mesmo;

Considerando que o conjunto das medidas previstas se reveste de interesse comunitário; que é, portanto, oportuno prever a participação da Comunidade no financiamento do estabelecimento do cadastro; que o custo dessa participação está avaliado em 59 milhões de ECUs,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros produtores de uvas cultivadas ao ar livre estabelecem, para o seu território, nos termos do presente regulamento, um cadastro vitícola comunitário, a seguir designado « cadastro ». O cadastro é constituído pelo conjunto das informações referidas no artigo 2º

2. Os Estados-membros cuja superfície total de vinhas ao ar livre seja inferior a 500 hectares não estão sujeitos à obrigação referida no nº 1.

Artigo 2º

1. Com o fim de estabelecer o cadastro, os Estados-membros:

a) Recenseiam, para cada exploração onde sejam cultivadas videiras, informações relativas:

- à sua identificação e localização,

- à referência das parcelas plantadas com videiras,

- às suas características gerais,

e

- às características das videiras que a compõem e dos produtos delas resultantes.

Os Estados-membros podem, por outro lado, recolher informações complementares úteis para um melhor conhecimento do potencial de produção e da comercialização, relativos, nomeadamente, às superfícies cultivadas em estufa e à presença de instalações de vinificação;

b) Recolhem, para cada viticultor que deva fazer uma das declarações previstas pela regulamentação vitivinícola comunitária ou nacional, todas as informações, tal como resultam das referidas declarações, relativas, nomeadamente, à produção, à evolução do potencial vitícola, às medidas de intervenção, bem como aos prémios recebidos;

c) Reúnem, para cada pessoa singular ou colectiva ou agrupamento das mesmas que deva fazer uma das declarações previstas pela regulamentação vitivinícola comunitária ou nacional, que transforma e comercializa matérias-primas de origem vitivinícola num dos produtos regidos pelo artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 337/79 com exclusão dos sumos de uva, do vinagre e do subproduto da vinificação, todas as informações, tal como resultam das referidas declarações, relativas, nomeadamente, aos prémios recebidos, aos produtos transformados, bem como às práticas enológicas.

Os Estados-membros podem, por outro lado, reunir informações relativas a qualquer pessoa singular ou colectiva ou agrupamento de pessoas que procedem a destilações.

2. Com base nos dados obtidos em aplicação do nº 1, os Estados-membros elaboram:

a) Um registo de exploração para cada viticultor referido na alínea b) do nº 1. O registo de exploração inclui todas as informações obtidas em aplicação das alíneas a) e b) do nº 1 e, se o viticultor for igualmente transformador, as referidas na alínea c);

b) Um registo de produção para cada pessoa ou agrupamento referido na alínea c) do nº 1. O registo de produção inclui todas as informações obtidas em aplicação da alínea c) do nº 1.

Os registos de exploração ou de produção podem não incluir a totalidade das informações referidas no primeiro parágrafo sempre que a regulamentação nacional relativa à protecção dos dados individuais não permita reagrupá-los num único registo. Nesse caso, os Estados-membros certificam-se de que as informações que não figuram no registo de exploração ou de produção são objecto de uma classificação por pessoa ou agrupamento abrangido pela obrigação, feita por um ou vários organismos designados pelos Estados-membros.

3. Com base nas informações referidas na alínea a) do nº 1 e após verificação das mesmas, os Estados-membros certificam-se em especial:

- de que todas as pessoas singulares ou colectivas ou agrupamentos das referidas pessoas, obrigados a fazer as declarações requeridas pela regulamentação comunitária vitivinícola, respeitam esta obrigação,

- da autenticidade dos dados e nomeadamente dos dados relativos à estrutura da exploração.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros asseguram:

- a conservação dos dados incluídos no cadastro durante o tempo necessário à aplicação das medidas a que dizem respeito e, em qualquer caso, no mínimo durante cinco campanhas vitícolas a seguir à campanha a que dizem respeito,

- que o cadastro vitícola só é utilizado para aplicação da regulamentação vitivinícola, para fins estatísticos ou para medidas estruturais. Desde que a regulamentação o permita, os Estados-membros podem, igualmente, prever a utilização do cadastro para outros fins, em especial, nos domínios penal ou fiscal,

- que os dados recenseados unicamente com fins estatísticos não possam ser utilizados para outros fins, - a aplicação das medidas que garantam a protecção dos dados, em especial, contra roubos e manipulações,

- o acesso das pessoas ou agrupamentos obrigados ao registo que lhes dizem respeito, sem demoras ou custos excessivos,

- às pessoas obrigadas ao registo, o direito de mandarem ter em consideração qualquer alteração justificada das informações que lhes dizem respeito e, nomeadamente, o direto de periodicamente mandarem apagar os dados que já não apresentem qualquer interesse.

2. Os viticultores:

- não devem lavantar qualquer obstáculo à realização do recenseamento efectuado pelos agentes qualificados para o efeito,

e

- devem fornecer a esses agentes qualificados todos os dados requeridos em aplicação do presente regulamento.

Artigo 4º

1. O cadastro é estabelecido na totalidade, o mais tardar num prazo de seis anos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Todavia, relativamente às unidades administrativas para as quais o conhecimento de certos elementos se revela indispensável para uma correcta gestão do mercado, devido, em especial, à natureza e ao volume da produção ou ao recurso a medidas de intervenção comunitárias, o prazo para o estabelecimento do cadastro vitícola será reduzido para um período a determinar.

2. Quando o estabelecimento do cadastro for efectuado com base numa programação geográfica, devem ser realizadas, em cada unidade administrativa e a partir do início dos trabalhos, a recolha e o tratamento das informações referidas:

- no nº 1, alínea a), do artigo 2º, num prazo máximo de trinta e seis meses,

- no nº 1, alíneas b) e c), do artigo 2º, num prazo máximo de dezoito meses.

Quando o estabelecimento do cadastro for efectuado para recolha e tratamento sucessivos das diferentes informações referidas no artigo 2º, essas operações devem ser realizadas, a contar do início dos trabalhos:

- num prazo máximo de trinta e seis meses para as informações referidas no nº 1, alínea a), do artigo 2º,

- num prazo máximo de dezoito meses para as informações referidas no nº 1, alíneas b) e c), do artigo 2º

3. Os Estados-membros em colaboração com a Comissão, estabelecem, nos seis meses seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento, o programa de realização do cadastro vitícola.

Esse programa:

- põe em evidência os prazos de execução das diferentes operações previstas, as zonas prioritárias onde o cadastro deve ser executado, os meios consagrados, assim como o escalonamento das despesas no decurso do período de realização,

- pode prever a participação das associações de produtores no estabelecimento de parte ou de todo o cadastro vitícola,

- é transmitido à Comissão logo após a sua elaboração.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros instalam os meios materias necessários para permitir a gestão informatizada do cadastro.

2. Os registos de exploração e de produção são geridos por um ou vários organismos designados por cada Estado-membro.

Os Estados-membros comunicam, no prazo de dois meses a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, o nome do ou dos organismos referidos no primeiro parágrafo e no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 2º

3. Os Estados-membros asseguram a actualização regular do cadastro à medida que forem estando disponíveis as informações recolhidas.

4. Os Estados-membros procedem, para cada exploração referida no nº 1, alínea a), do artigo 2º, pelo menos de cinco em cinco anos e pela primeira vez o mais tardar num prazo de cinco anos a contar da constituição do registro de cada exploração, à verificação da correspondência entre a situação estrutural que resulta do registo dessa exploração e a situação real da exploração. Os registros são adaptados com base nessa verificação.

5. Os Estados-membros criam um procedimento de verificação das informações recolhidas nos registos individuais referidos no nº 2 do artigo 2º Essa verificação efectua-se:

- por meios a determinar no âmbito do programa de realização referido no nº 3 do artigo 4º,

- num prazo não superior, em mais de doze meses, aos prazos fixados no nº 2 do artigo 4º

Artigo 6º

1. A Comissão, em colaboração com os organismos nacionais encarregados do estabelecimento do cadastro, assegura-se da sua realização e zela pela aplicação uniforme do presente regulamento.

2. Para aplicação do presente regulamento, a Comissão pode obter junto dos organismos nacionais referidos no nº 1, se necessário no local, qualquer informação sobre a realização e exploração do cadastro, com excepção da que permite a identificação dos indivíduos. A realização e a exploração do cadastro permanecem sob a responsabilidade dos referidos organismos nacionais.

Artigo 7º

1. Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para que as suas instâncias encarregadas da aplicação da regulamentação vitivinícola e do seu controlo tenham acesso às informações referidas no artigo 2º

2. Os Estados-membros comunicam à Comissão a lista das instâncias referidas no nº 1. Artigo 8º

Os Estados-membros transmitem periodicamente um relatório à Comissão sobre o estado dos trabalhos relativos ao estabelecimento do cadastro, assim como das medidas adoptadas com o fim de assegurar a sua gestão. Esse relatório deve referir as dificuldades eventualmente encontradas, acompanhadas, se for caso disso, de sugestões de reorientação dos trabalhos e de revisão dos prazos.

A Comissão comunica aos Estados-membros os programas de estabelecimento do cadastro, assim como os relatórios referidos no primeiro parágrafo.

A pedido da Comissão, o ou os Estados-membros em causa fornecem os elementos de apreciação suplementares.

Artigo 9º

1. A Comunidade participa no financiamento das medidas previstas nos artigos 1º e 2º na percentagem de 50 % dos custos efectivos:

- do estabelecimento do cadastro,

- dos investimentos em informática referidos no nº 1 do artigo 5º necessários à gestão do cadastro.

2. Os trabalhos ou investimentos que beneficiem de uma participação comunitária a título de outras acções são excluídos do benefício das disposições do presente artigo.

3. A participação comunitária é efectuada sob a forma de reembolsos a decidir pela Comissão segundo o procedimento previsto no nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3769/85 (2). Todavia, pode ser decidido um regime de adiantamentos aos Estados-membros.

4. Os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 aplicam-se ao financiamento comunitário referido no nº 1 do presente artigo.

5. As regras de execução dos nºs 1 a 4 são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

Artigo 10º

A lista das informações obrigatórias e facultativas referidas no nº 1, alíneas a) e c), do artigo 2º, assim como a decisão referida no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 4º, são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 67º do Regulamento (CEE) nº 337/79.

As outras regras de execução do presente regulamento são adoptadas nos termos do mesmo procedimento, e, nomeadamente:

- as que permitem a exploração estatística e administrativa das informações incluídas no cadastro, e, nomeadamente, a sua comunicação à Comissão e aos Estados-membros,

- as que determinam as informações a utilizar apenas para fins estatísticos,

- as relativas à aplicação do artigo 6º,

- as relativas às condições especiais de estabelecimento do cadastro vitícola em Portugal.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CLARK

(1) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.

(2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 39.

(1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 17.