31986R1718

Regulamento (CEE) n.° 1718/86 da Comissão de 2 de Junho de 1986 que limita, para a campanha de comercialização de 1986/1987, a ajuda à produção de cerejas em calda

Jornal Oficial nº L 149 de 03/06/1986 p. 0023 - 0024


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1718/86 DA COMISSÃO

de 2 de Junho de 1986

que limita, para a campanha de comercialização de 1986/1987, a ajuda à produção de cerejas em calda

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 991/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que limita a concessão de ajuda à produção de certos frutos em calda (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 485/86 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 991/84 fixou em 28 272 toneladas e 51 282 toneladas, respectivamente, as quantitades de cerejas Bigarreaux e outras cerejas doces conservadas em calda, e de ginjas conservadas em calda, que podem beneficiar de ajuda; considerando que devem ser adoptadas disposições que regulamentem a distribuição destas quantidades globais pelas várias empresas transformadoras;

Considerando que, para esse efeito, deveriam ser utilizados como base dados relativos às quantidades totais produzidas durante os três últimos anos;

Considerando que o nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 461/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que fixa, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, as regras relativas ao regime de ajuda à produção aplicável às frutas e produtos hortícolas transformados (4), prevê que, nos casos em que não esteja estabelecido um preço mínimo da matéria-prima antes da primeira aproximação de preços, os produtos acabados obtidos a partir de tal matéria-prima não beneficiarão de qualquer ajuda à produção; que, em consequência, durante o período de transição não será paga nenhuma ajuda à produção de ginjas em calda obtidas a partir de ginjas cultivadas em Espanha e em Portugal;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Para a campanha de comercialização de 1986/87, a ajuda à produção de cada empresa transformadora será limitada:

a) No caso de cerejas Bigarreaux e outras cerejas doces em calda da subposição 20.06 B da pauta aduaneira comum, a 80,38 %;

b) No caso de ginjas em calda da subposição 20.06 B da pauta aduaneira comum, a 77,73 %.

2. As percentagens referidas no nº 1 aplicar-se-ão, no que diz respeito a empresas transformadoras que tenham inciado a sua produção antes da campanha de comercialização de 1984/84, a um terço do peso líquido da quantitade total produzida durante as campanhas de comercialização de 1983/1984, 1984/1985 e 1985/1986.

Relativamente às empresas que tenham iniciado a sua produção durante a campanha de comercialização de:

a) 1984/1985, as percentagens aplicar-se-ão a metade do peso líquido da quantidade total produzida durante as campanhas de comercialização de 1984/1985 e 1985/ /1986;

b) 1985/1986, as percentagens aplicar-se-ão ao peso líquido da quantidade total produzida durante aquela campanha.

Para efeitos de aplicação deste número, entende-se por quantidade total produzida a quantitade de cerejas em calda obtidas a partir de cerejas Bigarreaux e outras cerejas doces, e ginjas, respectivamente, que foi comunicada pelas autoridades competentes e por elas aprovada.

3. A quantidade total produzida, referida no nº 2, não inclui ginjas em calda obtidas a partir de ginjas colhidas em Espanha ou em Portugal.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 103 de 16. 4. 1984, p. 22.

(3) JO nº L 54 de 1. 3. 1986, p. 12.

(4) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 15.