Décima Directiva 84/386/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1984, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que altera a Directiva 77/388/CEE - Aplicação do imposto sobre o valor acrescentado às locações de bens móveis corpóreos
Jornal Oficial nº L 208 de 03/08/1984 p. 0058 - 0058
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0122
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0170
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0122
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0170
DÉCIMA DIRECTIVA DO CONSELHO de 31 de Julho de 1984 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que altera a Directiva 77/388/CEE - Aplicação do imposto sobre o valor acrescentado às locações de bens móveis corpóreos (84/386/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99º e 100º, Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado : matéria colectável uniforme (1), Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 4º da directiva acima mencionada, a locação de um bem móvel corpóreo constitui uma actividade económica sujeita a imposto sobre of valor acrescentado; Considerando que a aplicação do disposto no nº 1 do artigo 9º da directiva referida à locação de um bem móvel corpóreo pode conduzir a distorções consideráveis da concorrência quando o locador e o locatário estejam estabelecidos em Estados-membros diferentes e as taxas do imposto aí aplicáveis variem de um Estado-membro para outro; Considerando, que é consequentemente necessário estabelecer que o lugar da prestação de serviços é o lugar onde o locatário tem a sede da sua actividade económica ou um estabelecimento estável para o qual a prestação de serviços foi efectuada ou, na sua falta de sede ou de estabelecimento estável, o lugar do seu domicílio ou da sua residência habitual; Considerando todavia que, no que diz respeito à locação de meios de transporte, convém, por razões de controlo, aplicar estritamente o referido nº 1 do artigo 9º, localizando essas prestações de serviços no lugar do prestador, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 77/388/CEE é alterado do seguinte modo: 1. No nº 2 do artigo 9º, é suprimida a alínea d); 2. No nº 2 do artigo 9º, é aditado à alínea e) oseguinte travessão: «- a locação de bens móveis corpóreos, comexcepção de todos os meios de transporte.»; 3. No nº 3 do artigo 9º, a expressão «bem como àslocações de bens móveis corpóreos» é substituídapor «bem como à locações de meios de transporte». Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Julho de 1985. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições que venham a adoptar para aplicação da presente directiva. A Comissão informará os outros Estados-membros. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1984. Pelo Conselho O Presidente J. O'KEEFFE (1) JO nº L 145, de 13.6.1977, p. 1. (2) JO nº C 116, de 9.5.1979, p. 4. (3) JO nº C 4, de 7.1.1980, p. 63. (4) JO nº C 297, de 28.11.1979, p. 16.