31978L1033

Quarta Directiva 78/1033/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, que altera a Directiva 69/169/CEE relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às isenções dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação, no tráfego de viajantes

Jornal Oficial nº L 366 de 28/12/1978 p. 0031 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0075
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0100
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Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0106


QUARTA DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1978 que altera a Directiva 69/169/CEE relativa a harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às isenções dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação, no tráfego internacional de viajantes

(78/1033/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o no 1 do artigo 1o da Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às insenções dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação, no tráfego internacional de viajantes (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/1032/CEE (5), prevê uma isenção para as mercadorias contidas na bagagem pessoal de viajantes provenientes de países terceiros, desde que se trate de importações sem carácter comercial;

Considerando que o valor global das mercadorias susceptíveis de beneficiar da referida isenção não deve exceder, por pessoa, vinte e cinco unidades de conta; que, nos termos do no 2 do artigo 1o da Directiva 69/169/CEE, os Estados-membros têm a faculdade, relativamente aos viajantes de idade inferior a quinze anos, de reduzir a referida isenção até dez unidades de conta;

Considerando que a introdução da unidade de conta europeia nos actos adoptados pelas instituições das Comunidades Europeias, no domínio das isenções fiscais, não deve ter como efeito a diminuição dos montantes expressos em moeda nacional actualmente susceptíveis de beneficiar da isenção;

Considerando que devem ser tidas em conta as medidas preconizadas em benefício dos viajantes pelas organizações internacionais especializadas e, designadamente, as medidas constantes do Anexo F 3 da Convenção Internacional relativa à Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, celebrada por iniciativa do Conselho de Cooperação Aduaneira;

Considerando que este duplo objectivo pode ser alcançado, fixando em quarenta unidades de conta europeias o montante previsto no no 1 do artigo 1o da Directiva 69/169/CEE e em vinte unidades de conta europeias o montante previsto no no 2 do mesmo artigo;

Considerando que é necessário definir a noção de bagagem pessoal;

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 69/169/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1o é alterado do seguinte modo:

a) O no 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. É aplicavel uma isenção dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação, relativamente às mercadorias contidas na bagagem pessoal de viajantes provenientes de países terceiros, na medida em que se trate de importações sem carácter comercial, cujo valor global não exceda quarenta unidades de conta europeias, por pessoa.»

b) No no 2, a expressão «dez unidades de conta» é substituída por «vinte unidades de conta europeias»;

c) No no 3, a expressão «vinte cinco unidades de conta» é substituída por« quarenta unidades de conta europeias ëb;

2. Ao artigo 3o é aditado o seguinte número:

«3. Entende-se por bagagem pessoal o conjunto de bagagem que o passageiro pode apresentar no serviço de alfândega no momento da sua chegada, bem como a que apresente posteriormente no mesmo serviço, desde que justifique ter sido registada como bagagem acompanhada, no momento da partida, junto da companhia que assegurou o transporte.

Não constituem bagagem pessoal os reservatórios portáteis que contenham combustível. Todavia, relativamente aos meios de transporte a motor, é admitido em regime de isenção o combustível contido nos referidos reservatórios portáteis, cuja quantidade não ultrapasse 10 litros, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de detenção e de transporte de combustível.»

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, até 1 de Janeiro de 1979.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições que venham a adoptar para aplicação da presente directiva. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

H.-D. GENSCHER

(1) JO no C 213 de 7. 9. 1978, p. 9.(2) JO no C 261 de 6. 11. 1978, p. 46.(3) Parecer dado em 19 de Outubro de 1978 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no L 133 de 4. 6. 1969, p. 6.(5) JO no L 366 de 28. 12. 78, p. 28.