31978D1028

78/1028/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Formação dos Veterinários

Jornal Oficial nº L 362 de 23/12/1978 p. 0010 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0043
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 3 p. 0157
Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0043
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0059
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0059


DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1978 relativo à criação de um Comité Consultivo para a Formação dos Veterinários

(78/1028/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o projecto de decisão apresentado pela Comissão,

Considerando que na sua Resolução de 6 de Junho de 1974, relativa ao reconhecimento mútuo dos displomas, certificados e outros títulos, o Conselho pronuncio-se a favor da instituição de Comités consultivos;

Considerando que é importante assegurar um nível comparavelmente elevado de formação, no contexto do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e da coordenação das condições de acesso às actividades de veterinário;

Considerando que é desejável, para atingir este objectivo, criar um Comité Consultivo para aconselhar a Comissão,

DECIDE:

Artigo 1o

É instituído, junto da Comissão, um Comité Consultivo para a Formação dos Veterinários a seguir denominado «Comité».

Artigo 2o

1. Comité tem por missão contribuir para assegurar uma formação dos veterinários de nível comparavelmente elevado na Comunidade.

2. Desempenhará esta issão em especial através dos meios seguintes:

- troca de informações completas sobre os métodos de formação, bem como sobre on conteúdo, o nível e a estrutura do ensino teórico e prático nos Estados-membros,

- discussões e consultas com o bojectivo de alcançar uma concepção comum no que diz respeito ao nível a atingir para a formação dos veterinários e, se for caso disso, a estrutura e o conteúdo desta formação,

- exame da adaptação da formação de veterinários aos progressos das ciências veterinárias e dos métodos pedagógicos.

3. O Comité dirigirá à Comissão e aos Estados-membros os seus pareceres e recomendações incluindo, quando o considerar oportuno, as sugestões quanto às alterações a introduzir nos artigos relativos à formação dos veterinários nas Directivas 78/1026/CEE (1) e 78/1027/CEE (2).

4. O Comité aconselhará igualmente a Comissão sobre qualquer outra questão que esta lhe possa submeter em matéria de formação de veterinários.

Artigo 3o

1. O Comité é composto por três peritos por cada Estado-membro, a saber:

- um perito do corpo veterinário em exercício,

- um perito proveniente das instituições encarregadas do ensino de ciências veterinárias,

- um perito das autoridades competentes do estado-membro.

2. É previsto um suplente por cada membro. O suplente pode participar nas reuniões do Comité.

3. Os membros e os suplentes referidos nos nos 1 e 2 são designados pelos Estados-membros. Os membros referidos no no 1, primeiro e segundo travesões, e os seus suplentes são designados sob proposta do corpo veterinário em exercício e das instituições encarregadas do ensino das ciências veterinárias. Os membros e os suplentes assim designados serão nomeados pelo Conselho.

Artigo 4o

1. O período de exercício de funções de membro do Comité tem a duração de três anos. Decorrido este período, os membros do Comité permanecerão em funções até que sejam substitudos ou reconduzidos nas suas funções.

2. O período de funções de um membro termina, antes de decorrido o período de três anos, pela sua demissão, pela sua morte ou pela sua substituição por um outro membro de acordo com o procedimento previsto no artigo 3o A nomeação de um novo membro é feita pelo período que faltar para o termo do exercício de funções.

Artigo 5o

O Comité elegerá; entre os membros que o compõem, um presidente e dois vice-presidentes. Estabelecerá o seu regulamento interno. A ordem do dia das reuniões é fixada pelo presidente do Comité em ligação com a Comissão.

Artigo 6o

O Comité pode criar grupos de trabalho e convidar e admitir observadores ou peritos a assisti-lo em tudo o que respeitar a aspectos especiais dos seus trabalhos.

Artigo 7o

A Comissão assegurará o secretariado do Comité.

Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

H.-D. GENSCHER

(1) JO no L 362 de 23. 12. 1978, p. 1.(2) JO no L 362 de 23. 12. 1978, p. 7.