31977R2811

Regulamento (CEE) nº 2811/77 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1977, relativo à classificação de mercadorias nas posições 60.04 e 60.05 da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 322 de 17/12/1977 p. 0020 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0096
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 4 p. 0235
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 2 p. 0096
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 4 p. 0177
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 4 p. 0177


REGULAMENTO (CEE) No 2811/77 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1977 relativo à classificação de mercadorias nas posições 60.04 e 60.05 da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 280/77 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2500/77 do Conselho, de 7 de Novembro de 1977 (4), visa na subposição 60.04 as roupas interiores, de malha não elástica, sem borracha e na subposição 60.05 A II o vestuário exterior, respectivos acessórios e outras obras, de malha não elástica, sem borracha, com exclusão das camisolas e pullovers com, pelo menos, 50 %, em peso, de la e pesando 600 g ou mais por unidade;

Considerando que, tendo em conta a grande variedade de vestuário de malha não elástica, sem borracha, torna-se difícil em certos casos distinguir as roupas interiores da posição 60.04 do vestuário exterior da posição 60.05; que, para efeitos dessa distinção, é necessário fazer referência às características essenciais do vestuário em questão;

Considerando que, no que respeita às camisas de malha não elástica, sem borracha, para homens e rapazes, as quais, nos termos das notas explicativas da Nomenclatura do Conselho da Cooperação Aduaneira, são classificadas na posição 60.04, é necessário precisar algumas das suas características;

Considerando que é necessário definir o vestuário de malha não elástica, sem borracha, designado respectivamente T-shirts e sous-pulls, que é um vestuário habitualmente usado sobre a pele ou debaixo de vestuário da posição 60.05 e que é classificado na posição 60.04;

Considerando que é igualmente necessário definir o vestuário de malha não elástica, sem borracha, chamado «camiseiros», «blusas-camiseiros» e «blusas», que é um vestuário habitualmente usado por senhoras e raparigas como vestuário exterior e que é classificado na subposição 60.05 A II:

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. É classificada na pauta aduaneira comum, entre as roupas interiores da posição 60.04, a roupa de malha não elástica, sem borracha, denominada «camisas para homens e rapazes», que, entre outras coisas, compreenda um colarinho, mesmo amovível, mangas compridas ou curtas e é abotoada na frente, mesmo parcialmente, com a esquerda sobre a direita. Pode ser com ou sem algibeiras.

2. É classificada na pauta aduaneira comum, entre as roupas interiores da posição 60.04, a roupa de malha não elástica, sem borracha, denominada T-shirts, considerando-se com essa designação a roupa leve do tipo camisola interior, de algodão ou de fibras têxteis sintéticas ou artificiais, mesmo de diversas cores, com ou sem algibeiras, com mangas ajustadas, compridas ou curtas, sem botões nem qualquer outro sistema de fecho, sem colarinho, sem abertura na gola, sendo essa gola apertada ou larga, geralmente de forma redonda, quadrada, em barco ou em V. Com exclusão das rendas, pode apresentar motivos decorativos ou publicitários obtidos por estampagem, «tricotage» ou por qualquer outro processo. A parte inferior dessa roupa, a maior parte das vezes embainhada, não possui nem cós fixos nem elásticos.

3. É classificada na pauta aduaneira comum, entre as roupas interiores da posição 60.04, a roupa de malha elástica, sem borracha, denominada «sous-pulls», considerando-se como tal o vestuário leve, junto ao corpo, que cobre a sua parte superior, com malhas finas, de matérias têxteis diferentes da la, mesmo de várias cores, com ou sem mangas e com a gola alta, sem abertura. O vestuário de la, com as características acima mencionadas, é considerando como pullovers e classificado na posição 60.05.

Artigo 2o

1. É classificada na pauta aduaneira comum, entre o vestuário exterior, com exclusão das camisolas e «pullovers» com, pelo menos, 50 %, em peso, de la e pesando 600 g ou mais por unidade, da subposição 60.05 A II, o vestuário de malha não elástica, denominado «camiseiros», considerando-se como tal o vestuário para senhoras e raparigas cujo corte se inspira no das camisas para homens e rapazes, com gola, com ou sem algibeiras, com mangas compridas ou curtas e abotoado na frente, mesmo parcialmente, com a direita sobre a esquerda. Este vestuário desce abaixo da cintura.

2. Também é classificada na referida subposição o vestuário de malha não elástica, sem borracha, denominado «blusas» e «blusas-camiseiros», considerando-se como tal o vestuário para senhoras e reparigas, leve, de fantasia, a maior parte das vezes largo, mesmo sem mangas ou gola, com um decote de qualquer género e com botões ou outro sistema de fecho, que pode não existir no caso de o decote ser muito fundo, com ou sem enfeites, tais como gravatas, folhos, rendas, laços e bordados. Este vestuário desce um pouco abaixo da cintura.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1977.

Pela Comissão

Étienne DAVIGNON

Membro da Comissão

(1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 40 de 11. 2. 1977, p. 1.(3) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(4) JO no L 289 de 14. 11. 1977, p. 1.