31977L0805

Directiva 77/805/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que altera a Directiva 72/464/CEE relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1977 p. 0022 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0069
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0093
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0069
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0100
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0100


DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1977 que altera a Directiva 72/464/CEE relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (77/805/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99º. e 100º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que, nos termos da Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (3), alterada pelas Directivas 74/318/CEE (4), 75/786/CEE (5) e 76/911/CEE (6), o Conselho deve adoptar, pelo menos seis meses antes do termo da primeira fase, uma directiva que fixe os critérios especiais aplicáveis durante a fase seguinte;

Considerando que a primeira fase termina em 31 de Dezembro de 1977 ; que se revela necessária uma nova prorrogação desta fase;

Considerando que os critérios especiais aplicados durante a primeira fase permitiram efectuar uma primeira aproximação das estruturas dos impostos específicos sobre o consumo de cigarros em sete dos nove Estados-membros, sem que as receitas fiscais dos Estados-membros ou as condições do mercado tenham sido sensivelmente afectadas;

Considerando que a estrutura do imposto específico sobre o consumo de cigarros deve incluir, para além de um elemento específico determinado por unidade de produto, um elemento proporcional baseado no preço de venda a retalho, incluindo todas as imposições ; que, tendo o imposto sobre o volume de negócios aplicável aos cigarros o mesmo efeito que o elemento proporcional do imposto sobre o consumo específico, há que tê-lo em conta na fixação da relação entre o elemento específico do imposto sobre o consumo específico e a carga fiscal total;

Considerando que é necessário determinar as disposições especiais aplicáveis durante a segunda fase, de forma a orientar para um estrutura comum, os impostos específicos sobre o consumo de cigarros cobrados pelos Estados-membros;

Considerando que há que conceder à Dinamarca a faculdade de não pôr em vigor na Gronelândia as disposições referidas no nº. 1 do artigo 12º. da Directiva 72/464/CEE, tendo em conta a situação especial desse território;

Considerando que a introdução no Reino Unido do sistema harmonizado de imposição sem qualquer medida de adaptação poderia contrapor-se à política de saúde aplicada pelo governo britânico;

Considerando que é conveniente autorizar o Reino Unido, em derrogação do disposto no nº. 2 do artigo 4º. da Directiva 72/464/CEE, a cobrar um imposto específico adicional sobre o consumo dos cigarros mais nocivos durante um período limitado de trinta meses, a contar da data da entrada em vigor da segunda fase;

Considerando que a estrutura do imposto específico sobre o consuma dos tabacos manufacturados, com excepção dos cigarros, será posteriormente determinada. (1)JO nº. C 178, de 2.8.1976, p. 11. (2)JO nº. C 204, de 30.8.1976, p. 1. (3)JO nº. L 303, de 31.12.1972, p. 1. (4)JO nº. L 180, de 3.7.1974, p. 30. (5)JO nº. L 330, de 24.12.1975, p. 51. (6)JO nº. L 354, de 24.12.1976, p. 33.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

No artigo 4º. da Directiva 72/464/CEE, o nº. 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. No estádio final da harmonização das estruturas, será estabelecida para os cigarros, em todos os Estados-membros, a mesma relação entre o elemento específico do imposto especifico sobre o consumo e a soma do elemento proporcional do imposto específico sobre o consumo com o imposto sobre o volume de negócios, de modo a que o leque dos preços de venda a retalho reflicta de forma equitativa o desvio dos preços de fábrica.»

Artigo 2º.

No nº. 1 do artigo 7º. da Directiva 72/464/CEE, a expressão «período de cinquenta e quatro meses» é substituída por «período de sessenta meses».

Artigo 3º.

A Directiva 72/464/CEE é aditado o seguinte título:

TÍTULO II A

Disposições especiais aplicáveis durante a segunda fase de harmonização

Artigo 10º. A

1. Sem prejuízo do disposto no nº. 4 do artigo 1º. ; a segunda fase de harmonização das estruturas do imposto específico sobre o consumo de tabacos manufacturados abrange o período que decorre de 1 de Julho de 1978 a 31 de Dezembro de 1980.

2. Durante esta segunda fase de harmonização, será aplicável o artigo 10º. B.

Artigo 10º. B

1. O montante do imposto específico sobre o consumo de cigarros estabelecido por referência aos cigarros de classe de preço mais procurada segundo os dados conhecidos em 1 de Janeiro de cada ano, com início em 1 de Janeiro de 1978.

2. O elemento específico do imposto sobre o consumo específico não pode ser inferior a 5 % nem superior a 55 % do mantante da carga fiscal total resultante da cumulação do elemento proporcional e do elemento específico do imposto sobre o consumo específico com o imposto sobre o volume de negócios cobrados em relação aos cigarros.

Todavia, a Irlanda fica autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 1978, um elemento específico que não pode ser superior a 60 % do montante da carga fiscal total.

3. Se o imposto sobre consumo específico ou o imposto sobre o volume de negócios aplicáveis à classe de preços acima mencionada vierem a sofrer alterações depois de 1 de Janeiro de 1978, o montante do elemento específico do imposto sobre o consumo específico será estabelecido por referência à nova carga fiscal total que incide sobre os cigarros referidos no nº. 1.

4. Em derrogação ao disposto no nº. 1 do artigo 4º., cada Estado-membro pode excluir os direitos aduaneiros da base de cálculo do elemento proporcional do imposto específico sobre o consumo de cigarros.

5. Os Estados-membros podem cobrar um imposta especifico mínimo sobre o consumo de cigarros, cujo montante não pode, todavia, ser superior a 90 % do montante acumulado do elemento proporcional e do elemento específico do imposto sobre o consumo específico que incidem sobre os cigarros referidos no nº. 1.

Artigo 10º. C

Em derrogação ao disposto no nº. 2 do artigo 4º., o Reino Unido fica autorizado, durante um período de trinta meses a contar da data da entrada em vigor da segunda fase, a cobrar um imposto específico adicional sobre o consumo de cigarros cujo teor em alcatrão no fumo seja igual ou superior a 20 mg.

A carga fiscal total sobre os cigarros atingidos por este imposto adicional de consumo não pode exceder 20 % a carga fiscal total que existiria sem a aplicação deste imposto adicional sobre o consumo específico. A relação entre os elementos específicos do imposto sobre o consumo específico e a carga fiscal total deve situar-se no limites fixados pela presente directiva.

Antes da entrada em vigor da segunda fase, o Reino Unido informará os outros Estados-membros e a Comissão sobre o método e os critérios seguidos na determinação do teor em alcatrão no fumo dos cigarros.»

Artigo 4º.

No artigo 12º. da Directiva 72/464/CEE, ao nº. 1 é aditada a seguinte frase:

«A Dinamarca pode não pôr em vigor estas disposições na Gronelândia.»

Artigo 5º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1977.

Pelo Conselho

O Presidente

G. GEENS