7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/139


Artigo 206.o

(ex-artigo 131.o TCE)

Com a instituição de uma união aduaneira nos termos dos artigos 28.o a 32.o, a União contribui, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e aos investimentos estrangeiros diretos e para a redução das barreiras alfandegárias e de outro tipo.