7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/131


Artigo 185.o

(ex-artigo 169.o TCE)

Na execução do programa-quadro plurianual, a União pode prever, com o acordo dos Estados-Membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.