7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/131 |
Artigo 185.o
(ex-artigo 169.o TCE)
Na execução do programa-quadro plurianual, a União pode prever, com o acordo dos Estados-Membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.