7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/110 |
Artigo 142.o
(ex-n.o 1 do artigo 124.o TCE)
Cada Estado-Membro que beneficia de uma derrogação trata a sua política cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, os Estados-Membros terão em conta a experiência adquirida no âmbito da cooperação no mecanismo de taxas de câmbio.